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TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8171846-28.2023.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE BRITO HERDEIRO: SILVANA DIAS DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo INVENTARIADO: JANDIR CARDOSO DE BRITO, SOLANGE SILVA DOS SANTOS DE BRITO, ADELSON SILVA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS), DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE ID 569561014 "... No que tange ao pleito de Gratuidade da Justiça, é imperativo consignar que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais recai sobre o espólio, e não sobre a pessoa dos herdeiros individualmente considerados. No presente estágio, o feito encontra-se em fase de saneamento e delimitação do monte partível, inexistindo liquidez demonstrada que possibilite o pronto pagamento das taxas judiciárias sem o comprometimento da integridade do acervo. Ante a necessidade de consolidação dos elementos sobre a viabilidade financeira do espólio, DEFIRO, por ora, o benefício da justiça gratuita em favor dos espólios, sem prejuízo de eventual revogação caso a apuração dos ativos líquidos revele capacidade de suportar o ônus processual. Diante da insuficiência de dados para a citação da herdeira T.S.A. de B., neta do primeiro falecido, e com vistas a assegurar a higidez da lide, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta ao sistema INFOJUD para a tentativa de localização de seu endereço atualizado. INDEFIRO o pedido de busca de pacto antenupcial pela Secretaria, cabendo à inventariante ou à parte interessada providenciar a respectiva certidão ou prova de sua inexistência. Ressalte-se que a pesquisa de atos notariais, incluindo escrituras de pacto antenupcial, caso as partes pretendam sustentar a tese da Comunhão Universal, deverão colacionar o instrumento público correspondente no prazo assinalado abaixo. Isto posto, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: Juntada de certidões positivas de propriedade referentes ao bem que compõe o acervo hereditário, que poderão ser obtidas no banco de dados do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional de Registro Imobiliário - SAEC ONR - ou certidão de inteiro teor da respectiva matrícula do imóvel inventariado (matrícula nº 3.987 do 1º RI de Salvador). Ressalte-se que a prova da propriedade imobiliária só é feita com a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis competente demonstrando o registro do título, a teor do art. 1.245 do Código Civil. Caso a falecida não possuísse a propriedade plena, deverão ser acostados documentos que evidenciem a posse, como faturas de consumo anteriores ao óbito e contratos de cessão. Apresentar a certidão de inscrição imobiliária do Município de Salvador, constando o valor venal atualizado do imóvel para o exercício de 2026, ou o resultado atualizado da consulta ao valor venal de 2026, servindo para a correta fixação do valor da causa e futura base de cálculo tributária, sefaz salvador. Colacionar aos autos demonstrativos pormenorizados das dívidas que porventura onerem o espólio, de forma segregada, acompanhado de extratos de débitos de condomínio, carnês de IPTU e, se houver, comprovantes de parcelas de financiamento pendentes, a fim de se apurar o valor líquido da herança. Juntar aos autos certidão da Escritura Pública de Pacto Antenupcial lavrada em nome de A.S DE B e S S DOS S DE B. Pronunciar-se sobre o resultado das pesquisas SISBAJUD (IDs 527796735 a 527796737) e ofícios da Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência (IDs 549774205 e 553239576), indicando especificamente se há ciência de seguros prestamistas vinculados aos contratos noticiados, aptos a promover a quitação automática de saldos devedores. Após o cumprimento das diligências, ou o decurso do prazo sem manifestação (o que deverá ser certificado), voltem os autos conclusos para deliberação conjunta sobre os alvarás e a definição incidental do regime de bens. P.I.C. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA . Juíza de Direito. " Salvador (BA), 26 de agosto de 2026
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