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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8171559-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAGUARANI DA ANUNCIACAO Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA ROSA MACHADO - BA78387 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por Jaguarani da Anunciação contra Banco Bradesco S.A. e outros. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada desacompanhada de documentos indispensáveis à comprovação do estado de superendividamento e à análise do pleito, conforme exigido pela legislação aplicável e pela Recomendação n. 128/2022 do CNJ. Nesses termos, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo, para tanto, apresentar, de forma organizada e individualizada, os seguintes documentos: Dados socioeconômicos e renda a) planilha de dados socioeconômicos e de reeducação financeira, conforme modelo disponibilizado pelo Nupemec/TJBA; b) documentos que comprovem a composição e a renda total do núcleo familiar, a exemplo de extratos do CadÚnico, comprovantes de benefícios do INSS, carteira de trabalho e demonstrativos de pagamento de todos os membros; c) cópias das últimas três declarações de imposto de renda (IRPF) ou comprovante de isenção; Dívidas e restrições a) relação completa e atualizada de todas as dívidas, em conformidade com o modelo de planilha disponibilizado pelo Nupemec/TJBA, indicando credor, valor original, saldo devedor e o número de parcelas pagas e vincendas; b) cópia de todos os contratos ou faturas que originaram os débitos a serem repactuados; c) extratos de negativação emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); d) relatórios completos de empréstimos e financiamentos (SCR) e de contas e relacionamentos (CCS), extraídos do sistema Registrato do Banco Central do Brasil; Despesas e patrimônio a) planilha detalhada das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte etc.), instruída com os respectivos comprovantes (contas de consumo, faturas, recibos); b) extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 90 (noventa) dias; c) certidões ou declarações que atestem a existência ou inexistência de bens móveis e imóveis de sua propriedade; Proposta de pagamento a) plano de pagamento voluntário, apresentado por meio de planilha que discrimine, obrigatoriamente, o total devido (valores vencidos e vincendos), o valor da parcela a ser paga a cada credor e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação do valor contratado, ainda que ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos. Fica a parte autora advertida de que: a) a documentação deverá ser apresentada em arquivos digitais individualizados, com descrições que correspondam ao seu conteúdo, evitando-se nomenclaturas genéricas; b) as planilhas (tabelas) de dados socioeconômicos e de reeducação financeira estão disponíveis em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/; c) as planilhas demonstrativas de débitos devem ser confeccionadas de forma contábil, com a identificação do credor, a data de vencimento do débito e seus valores histórico e atualizado, observando-se as regras da Lei n. 14.905/2024; d) a inércia no cumprimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, independentemente de nova intimação. Demais disposições Decorrido o prazo, com a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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