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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Despacho
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8171387-21.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Competência Tributária] Reclamante: REQUERENTE: ANTONIO ALELUIA LIMA NETO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos etc. Tratase de demanda proposta em face do ESTADO DA BAHIA visando ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, bem como à restituição de valores supostamente descontados indevidamente, em razão de moléstia grave. Conforme informado pela ProcuradoriaGeral do Estado por meio do Ofício n.º 02/2026 - PGE/BA, a Administração Pública Estadual editou a Instrução Normativa SAEB n.º 15/2026, que instituiu procedimento administrativo específico para análise dos pedidos de isenção de IR formulados por servidores inativos e pensionistas portadores de moléstia grave, com adequação integral à jurisprudência do STJ (Súmulas 598 e 627 e REsp 2.187.213, julgado sob o rito dos repetitivos), inclusive quanto ao termo inicial e à restituição administrativa dos valores recolhidos. Em observância aos princípios da subsidiariedade, da eficiência, da boaadministração e da cooperação processual, e considerando que a existência de via administrativa adequada pode repercutir na configuração do interesse de agir em ações dessa natureza, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se já protocolizou requerimento administrativo de isenção de IR e restituição de valores com fundamento na Instrução Normativa SAEB n.º 15/2026, juntando cópia do protocolo e, se houver, da decisão administrativa; b) caso ainda não tenha formulado o requerimento, justificar, de forma objetiva, a razão pela qual entende ser necessária a tutela jurisdicional imediata, não obstante a existência de procedimento administrativo específico, indicando eventual situação de urgência, risco de dano irreparável ou demora excessiva na via administrativa. Esclareça-se que a presente determinação não impede o acesso à jurisdição, nem condiciona o exercício do direito de ação ao exaurimento da instância administrativa, limitando-se a oportunizar à parte autora a demonstração do interesse de agir à luz do procedimento administrativo recentemente instituído e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da presença das condições da ação e eventual prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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