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8171131-78.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8171131-78.2026.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ANA PAULA DE CARVALHO ALMEIDA Polo Passivo REQUERIDO: PEDRO LUIS CARVALHO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR SUA(S) ADVOGADA(S) CONSTITUÍDA(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 579328401 "... Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de seu indeferimento a posteriori, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei nº 13.709/18, e NOMEIO, em caráter liminar, A.P.de.C.A. como CURADORA PROVISÓRIA de P.L.C.A., ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, pelo prazo de 12 (doze) meses, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens do requerido, sem prévia autorização legal. Designo o dia 14 de outubro de 2026, às 09h20min, para ter lugar a entrevista do requerido, a qual ocorrerá por meio de videoconferência, por entender que tal medida preserva a dignidade da pessoa em situação de vulnerabilidade acrescida e está amparada nas situações de excepcionalidade admitidas pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ.Para tanto, as partes, o Ministério Público, os advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o seguinte link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/3887?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NjM0NzE3NjQ5MDg1OCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xNFQwOToyMDowMC0wMzowMCJ9 Caso haja oposição à realização de audiência telepresencial, poderá o(a) interessado(a) manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido impugnar o pedido.Intime-se a Curadora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) informação acerca de eventual existência de bens ou direitos em nome do Requerido; (ii) atestado de saúde da Curadora, visando informar a idoneidade e aptidão para exercício do múnus da curatela; (iii) certidão de antecedentes criminais atualizada; (iv) anuência da genitora do curatelando com a medida pleiteada, ou justificativa para eventual impossibilidade de apresentação.Determino a realização da sindicância, por oficial de justiça, quando da citação, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser intimados via portal.Autorizo a realização dos atos por telefone, WhatsApp ou outro recurso tecnológico suficiente à eficácia e efetividade da diligência, com apresentação do relatório pelo Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a utilização da tecnologia não permita ao Sr. Oficial de Justiça o cumprimento da diligência, deverá a sindicância ser realizada presencialmente, independentemente de ser caracterizada como urgente, ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.Considerando a certidão já acostada aos autos (ID 576209281), registre-se que foi realizada consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, não tendo sido localizado registro de escritura de autocuratela nem quaisquer atos notariais contendo diretivas antecipadas de vontade em nome do curatelando.P. I. C. Dou a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo a curadora imprimi-la e assiná-la na forma de compromisso, valendo sua apresentação a todos os órgãos competentes para produção de seus efeitos, uma vez que segue assinada digitalmente por este Magistrado. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026.Karla Kristiany Moreno de Oliveira. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 11 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8171131-78.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA PAULA DE CARVALHO ALMEIDA Advogado(s): MARILIA GABRIELA SILVA MELO (OAB:BA67123) REQUERIDO: PEDRO LUIS CARVALHO ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada dos documentos pertinentes, especialmente comprovantes de renda atualizados (contracheques, extratos de benefício previdenciário e/ou declaração de imposto de renda), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos se referem, em sua maioria, a comprovantes de despesas e pagamentos, insuficientes, por si sós, para aferição da real capacidade financeira. Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a fim de verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de quaisquer atos notariais que contenham diretivas antecipadas de vontade em nome do curatelando nos termos do Provimento nº 206, de 06/10/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra) e dispõe sobre a consulta à CENSEC por juízes em processos de curatela. Vistas ao MP. P. I. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO

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