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8170455-67.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8170455-67.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Acidente de Trânsito] REQUERENTE: VITOR GABRIEL PIRES MARINHO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II II.1 Examina-se a arguição de intempestividade da contestação apresentada pela ré COOPETACS, deduzida pela parte autora. Por sua vez, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, hipótese configurada pela defesa tempestiva oferecida pelo Município de Salvador. Dessa maneira, a revelia da pessoa jurídica de direito privado não desonera o exame do acervo probatório e a dinâmica do acidente objeto da ação. II.2 Examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré COOPETACS. A referida entidade congrega os operadores do Subsistema de Transporte Especial Complementar do Município de Salvador (STEC), titulariza contratos operacionais de bilhetagem e suporte aos permissionários perante o Município e a SEMOB (ID 543019684), e figura no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como proprietária e responsável pelo micro-ônibus envolvido na colisão objeto desta ação. Dessa forma, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide, razão pela qual não merece amparo a preliminar em questão. II.3 Passa-se ao exame do mérito. Discute-se nos autos a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 13 de julho de 2025, envolvendo o automóvel conduzido pela parte autora, e o micro-ônibus de transporte gerido pela parte ré. Por sua vez, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a coexistência de conduta comissiva ou omissiva, dano efetivo e nexo de causalidade. Ocorre que, ainda que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondam objetivamente perante terceiros pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever de indenizar é afastado diante da comprovação de causas excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Sabe-se que a colisão pela traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que segue atrás, em razão do dever legal de guardar distância de segurança lateral e frontal, como dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, essa presunção de culpa não é absoluta e sucumbe quando o se demonstra que o veículo precedente executou manobra imprudente, interceptando a faixa preferencial de rolamento ou realizando frenagem inopinada sem a necessária margem de segurança para o tráfego da via. Nesse sentido, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, os arts. 34 e 36 do mesmo diploma legal fixam regras de preferência e dever de cautela aos motoristas que pretendem executar manobras ou ingressar em vias de tráfego regular. No caso, os documentos acostados aos autos elucidam a mecânica fática do sinistro objeto da ação e desautorizam a imputação de culpa ao condutor do micro-ônibus. Ao lavrar o Boletim de Ocorrência nº 00533080/2025 perante a Polícia Civil no dia 18 de julho de 2025, a parte autora admitiu que, ao sair de uma via lateral pelo acostamento e acessar a via principal, acabou não visualizando a aproximação de um micro-ônibus que vinha logo atrás e que, após perceber a presença de um buraco na pista reduziu a velocidade e freou, momento em que o micro-ônibus colidiu na traseira do veículo que conduzia (ID 518799659). Essa confissão corrobora e harmoniza-se com a declaração prestada pelo motorista do coletivo perante o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual no Boletim de Acidente de Trânsito nº 222/2025 (ID 543019680). Resta evidente, então, que a parte autora adentrou na rodovia principal vindo de uma via lateral/acostamento sem certificar-se previamente da aproximação de outros veículos, obstruindo a linha de tráfego do transporte coletivo que transitava regularmente pela rodovia. Além de ingressar inopinadamente na frente de um veículo de grande porte, confessou que freou seu automóvel logo em seguida sobre a pista de rolamento em razão de um obstáculo, tornando absolutamente inevitável o impacto para o condutor que já trafegava na via arterial. Por sua vez, a tentativa posterior de alterar o relato mediante o aditamento policial de ID 518799661, sob a vaga alegação de que o motorista estaria contando cédulas, não encontra respaldo em qualquer elemento concreto dos autos e não tem o condão de anular a confissão inicial sobre a imprudência na manobra de acesso à rodovia, até porque quem pretende acessar uma rodovia tem o dever de aguardar a passagem de todos os veículos que nela trafegam, somente ingressando na corrente de tráfego quando houver espaço e tempo seguros. Assim, depreende-se que a manobra desatenta da parte autora foi a causa primária, exclusiva e determinante para a ocorrência da colisão, operando a ruptura do nexo causal e afastando o dever reparatório pretendido. Nesse sentido, sobre a elisão da presunção de culpa em colisão traseira quando configurada a conduta imprudente do motorista que segue à frente ao ingressar em rodovia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor que vai à frente. 2. No caso, a Corte de origem apontou, com base no compêndio probatório coligido, que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade da recorrente, que, ao deixar de observar o seu dever de cuidado, efetuou manobra de ingresso na rodovia principal, sem a devida cautela e em baixa velocidade, interceptando a linha de tráfego do veículo conduzido pelo motorista da recorrida, que seguia normalmente pela pista, na mesma direção . Dessa forma, rever tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2863220 PR 2025/0059868-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) (grifou-se) Destarte, demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela deflagração do sinistro, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: a) julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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