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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8170401-09.2022.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANTONIO OLIMPIO DA ROCHA Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por IRACÊ RIBEIRO DA ROCHA, falecida em 21/11/2022 (ID 302251104), instaurado a requerimento de ANTONIO OLIMPIO DA ROCHA, nomeado inventariante (ID 331527342). Em petição apresentada nos autos (ID 396225798 e ID 384435849), o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.426,61, bloqueada via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 442413339), sustentando a urgência na quitação de faturas de energia elétrica, consumo de água e despesas com manutenção e reparos do imóvel situado na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho, nesta Capital. Na mesma manifestação (ID 396225798), o inventariante alegou que as herdeiras SILVANA DA ROCHA PALMEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA teriam realizado saques e transferências indevidas no importe global de R$ 29.927,28 das contas bancárias da falecida logo após o óbito, motivo pelo qual requereu a prestação de contas no bojo deste feito. Por derradeiro, mediante petição de ID 561260755, o inventariante informou a conclusão da apuração do ITD junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no valor de R$ 37.029,19 (ID 561260756) e, alegando ausência de recursos líquidos dos herdeiros para satisfazer o tributo e custas processuais, pleiteou autorização judicial para alienação do imóvel residencial situado na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho, com o depósito integral do produto da venda em conta vinculada a este Juízo. Vieram os autos conclusos. Do pedido de liberação de valores para despesas de conservação do imóvel O inventariante requer o levantamento do saldo bancário de R$ 2.426,61, depositado perante o Banco Bradesco S.A. (ID 442413339), ao argumento de arcar com despesas de conservação e manutenção do bem imóvel pertencente ao acervo hereditário, especialmente água, energia e reparos estruturais. Com efeito, nos termos do art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, após ouvir os interessados e com autorização judicial, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Todavia, a liberação de valores monetários integrantes da herança antes da partilha ostenta caráter excepcional e pressupõe a cabal e idônea comprovação documental das despesas específicas a serem adimplidas, a sua estrita necessidade em benefício do acervo e a ausência de prejuízo aos demais sucessores. No caso vertente, constata-se que o inventariante acostou faturas pretéritas e demonstrativos pontuais que não evidenciam a indispensabilidade do montante perseguido nem discriminam os alegados reparos (ID 396225801, ID 396225803 e ID 396225805), sobretudo diante da circunstância fática de que reside pessoalmente no bem (ID 302251102 e ID 384435849), cabendo ao ocupante responder pelos encargos ordinários decorrentes do próprio uso do imóvel. Ausente a demonstração suficiente e individualizada da destinação dos recursos e da imperiosidade dos dispêndios em prol exclusivo da universalidade do espólio, impõe-se o indeferimento do levantamento pretendido, resguardando-se a integridade do patrimônio até a partilha definitiva. Da controvérsia relativa aos alegados saques pós-óbito e remessa às vias ordinárias Quanto ao requerimento formulado pelo inventariante para impor às herdeiras SILVANA DA ROCHA PALMEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA a prestação de contas e devolução da quantia de R$ 29.927,28, supostamente sacada de contas bancárias da falecida após o falecimento (ID 396225798), verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. O processo de inventário constitui procedimento de cognição sumária e estrita destinação patrimonial, cujo escopo restringe-se à apuração, avaliação, liquidação do passivo e distribuição do ativo hereditário entre os sucessores legítimos e testamentários. Nesse prisma, o art. 612 do Código de Processo Civil preceitua expressamente a limitação cognitiva do juízo sucessório: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A apuração de supostos desvios ou apropriações indevidas de recursos financeiros ocorridos após a abertura da sucessão envolve controvérsia fática de alta indagação, demandando dilação probatória ampla, oportunidade de contraditório e eventual apuração pericial e testemunhal incompatíveis com o rito do inventário. Assim, existindo dissenso substancial e necessidade de produção de outras provas para perquirir eventual ilicitude ou obrigação de ressarcimento, deve a controvérsia referente à quantia de R$ 29.927,28 ser remetida às vias ordinárias, cabendo aos interessados manejar a competente ação própria. Da alienação do imóvel residencial e necessidade de manifestação das herdeiras Por fim, o inventariante colacionou aos autos o relatório de avaliação do ITD emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 561260756) e pleiteou autorização judicial para alienar a casa residencial situada na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho, aduzindo incapacidade financeira dos sucessores para honrar o imposto de transmissão e as custas processuais, com depósito integral do numerário obtido em conta judicial (ID 561260755). A alienação de bens do acervo hereditário no curso do processo submete-se ao disposto no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual exige expressamente a prévia oitiva dos herdeiros e interessados antes da deliberação jurisdicional. Tratando-se de ato de disposição que alcança o patrimônio comum do espólio, faz-se imperiosa a intimação das herdeiras para que exerçam o contraditório e manifestem formalmente eventual concordância ou oposição motivada à venda do bem e às condições propostas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de liberação da quantia de R$ 2.426,61, depositada junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 442413339), em razão da ausência de comprovação suficiente das despesas de conservação e manutenção suportadas em favor do espólio; b) DETERMINO A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS da discussão atinente à quantia de R$ 29.927,28, supostamente sacada das contas bancárias da de cujus logo após o óbito (ID 396225798), com fulcro no art. 612 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO das herdeiras MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA, MARIA CRISTINA ROCHA BOMSUCESSO, ANDREA RIBEIRO DA ROCHA e SILVANA DA ROCHA PALMEIRA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de alienação da casa residencial situada na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho (ID 561260755), com depósito do respectivo produto em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8170401-09.2022.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANTONIO OLIMPIO DA ROCHA Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por IRACÊ RIBEIRO DA ROCHA, falecida em 21/11/2022 (ID 302251104), instaurado a requerimento de ANTONIO OLIMPIO DA ROCHA, nomeado inventariante (ID 331527342). Em petição apresentada nos autos (ID 396225798 e ID 384435849), o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.426,61, bloqueada via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 442413339), sustentando a urgência na quitação de faturas de energia elétrica, consumo de água e despesas com manutenção e reparos do imóvel situado na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho, nesta Capital. Na mesma manifestação (ID 396225798), o inventariante alegou que as herdeiras SILVANA DA ROCHA PALMEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA teriam realizado saques e transferências indevidas no importe global de R$ 29.927,28 das contas bancárias da falecida logo após o óbito, motivo pelo qual requereu a prestação de contas no bojo deste feito. Por derradeiro, mediante petição de ID 561260755, o inventariante informou a conclusão da apuração do ITD junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no valor de R$ 37.029,19 (ID 561260756) e, alegando ausência de recursos líquidos dos herdeiros para satisfazer o tributo e custas processuais, pleiteou autorização judicial para alienação do imóvel residencial situado na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho, com o depósito integral do produto da venda em conta vinculada a este Juízo. Vieram os autos conclusos. Do pedido de liberação de valores para despesas de conservação do imóvel O inventariante requer o levantamento do saldo bancário de R$ 2.426,61, depositado perante o Banco Bradesco S.A. (ID 442413339), ao argumento de arcar com despesas de conservação e manutenção do bem imóvel pertencente ao acervo hereditário, especialmente água, energia e reparos estruturais. Com efeito, nos termos do art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, após ouvir os interessados e com autorização judicial, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Todavia, a liberação de valores monetários integrantes da herança antes da partilha ostenta caráter excepcional e pressupõe a cabal e idônea comprovação documental das despesas específicas a serem adimplidas, a sua estrita necessidade em benefício do acervo e a ausência de prejuízo aos demais sucessores. No caso vertente, constata-se que o inventariante acostou faturas pretéritas e demonstrativos pontuais que não evidenciam a indispensabilidade do montante perseguido nem discriminam os alegados reparos (ID 396225801, ID 396225803 e ID 396225805), sobretudo diante da circunstância fática de que reside pessoalmente no bem (ID 302251102 e ID 384435849), cabendo ao ocupante responder pelos encargos ordinários decorrentes do próprio uso do imóvel. Ausente a demonstração suficiente e individualizada da destinação dos recursos e da imperiosidade dos dispêndios em prol exclusivo da universalidade do espólio, impõe-se o indeferimento do levantamento pretendido, resguardando-se a integridade do patrimônio até a partilha definitiva. Da controvérsia relativa aos alegados saques pós-óbito e remessa às vias ordinárias Quanto ao requerimento formulado pelo inventariante para impor às herdeiras SILVANA DA ROCHA PALMEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA a prestação de contas e devolução da quantia de R$ 29.927,28, supostamente sacada de contas bancárias da falecida após o falecimento (ID 396225798), verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. O processo de inventário constitui procedimento de cognição sumária e estrita destinação patrimonial, cujo escopo restringe-se à apuração, avaliação, liquidação do passivo e distribuição do ativo hereditário entre os sucessores legítimos e testamentários. Nesse prisma, o art. 612 do Código de Processo Civil preceitua expressamente a limitação cognitiva do juízo sucessório: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A apuração de supostos desvios ou apropriações indevidas de recursos financeiros ocorridos após a abertura da sucessão envolve controvérsia fática de alta indagação, demandando dilação probatória ampla, oportunidade de contraditório e eventual apuração pericial e testemunhal incompatíveis com o rito do inventário. Assim, existindo dissenso substancial e necessidade de produção de outras provas para perquirir eventual ilicitude ou obrigação de ressarcimento, deve a controvérsia referente à quantia de R$ 29.927,28 ser remetida às vias ordinárias, cabendo aos interessados manejar a competente ação própria. Da alienação do imóvel residencial e necessidade de manifestação das herdeiras Por fim, o inventariante colacionou aos autos o relatório de avaliação do ITD emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 561260756) e pleiteou autorização judicial para alienar a casa residencial situada na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho, aduzindo incapacidade financeira dos sucessores para honrar o imposto de transmissão e as custas processuais, com depósito integral do numerário obtido em conta judicial (ID 561260755). A alienação de bens do acervo hereditário no curso do processo submete-se ao disposto no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual exige expressamente a prévia oitiva dos herdeiros e interessados antes da deliberação jurisdicional. Tratando-se de ato de disposição que alcança o patrimônio comum do espólio, faz-se imperiosa a intimação das herdeiras para que exerçam o contraditório e manifestem formalmente eventual concordância ou oposição motivada à venda do bem e às condições propostas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de liberação da quantia de R$ 2.426,61, depositada junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 442413339), em razão da ausência de comprovação suficiente das despesas de conservação e manutenção suportadas em favor do espólio; b) DETERMINO A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS da discussão atinente à quantia de R$ 29.927,28, supostamente sacada das contas bancárias da de cujus logo após o óbito (ID 396225798), com fulcro no art. 612 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO das herdeiras MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA, MARIA CRISTINA ROCHA BOMSUCESSO, ANDREA RIBEIRO DA ROCHA e SILVANA DA ROCHA PALMEIRA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de alienação da casa residencial situada na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 517, Rio Vermelho (ID 561260755), com depósito do respectivo produto em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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