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8168920-11.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8168920-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOABE DE JESUS NERI Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, na qualidade de advogada do exequente, em face da decisão interlocutória de ID 549595243. Sustenta a embargante a existência de contradição no pronunciamento judicial, sob o argumento de que a fundamentação reconheceu o destaque dos honorários contratuais no valor global de R$ 8.917,94 (soma da taxa de ajuizamento de R$ 5.000,00 com o percentual de êxito de 30%), enquanto a parte dispositiva (item "3") e o capítulo da expedição de alvarás limitaram o destaque imediato a R$ 3.917,94 (referente apenas aos 30% de êxito). Aponta, ainda, omissão no que tange ao destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento/recursal, os quais foram fixados pelo v. Acórdão de ID 455438369 no importe de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado (ID 552820004), o terceiro interessado/cessionário FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA apresentou contrarrazões (ID 553944222 / ID 553944223), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da limitação dos honorários contratuais em 30% do proveito econômico auferido, defendendo o caráter abusivo da cobrança de valor superior cumulado com verba fixa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante, impondo-se o saneamento da omissão e o esclarecimento da aparente antinomia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão vergastada. Com efeito, assiste razão à causídica no tocante à omissão sobre os honorários sucumbenciais. Consoante Acórdão de ID 455438369, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com titularidade originária assegurada pelo art. 85, caput, do CPC e pelo art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Trata-se de verba alimentar pertencente exclusivamente ao patrono, a qual não se confunde com o crédito principal da parte e, por conseguinte, sequer integrou o objeto da cessão de crédito celebrada pelo constituinte no ID 460397194. Observa-se que a executada efetuou depósitos judiciais voluntários que alcançaram a quantia global de R$ 15.771,52 (sendo R$ 13.059,80 no ID 457920218 e R$ 2.711,72 no ID 481693872), quitando integralmente o principal atualizado (com juros e correção monetária), a verba honorária sucumbencial e as cominações cabíveis. Destarte, resta sanada a omissão para reconhecer e autorizar o destaque direto da cota sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre a condenação em favor da advogada EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA. Quanto aos honorários contratuais, cumpre harmonizar e fixar de modo inequívoco a extensão do destaque perante este Juízo da execução. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 faculta ao advogado a retenção de honorários contratuais diretamente dos autos principais mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. Todavia, existem balizas intransponíveis ao exercício dessa prerrogativa perante o juízo da execução comum. A cláusula ad exitum (quota-litis) e as estipulações contratuais devem observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB (notadamente o art. 38, segundo o qual a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode resultar em montante superior àquele recebido pelo próprio constituinte). No caso em tela, o contrato de ID 527389203 estipulou cumulativamente uma taxa fixa de ajuizamento de R$ 5.000,00 mais 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Caso aplicada a cobrança cumulada de R$ 5.000,00 + 30% contratuais + 20% de sucumbência, o montante reservado à patrona superaria 70% do valor depositado judicialmente, invertendo a finalidade do provimento jurisdicional em manifesto prejuízo da parte material/cessionária. Assim, para fins de destaque incidental nesta fase processual, mostra-se viável, hígida e incontroversa a reserva dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo cedente (crédito principal com correção e juros de mora), deduzida do montante pertencente à parte exequente/cessionária. Eventual cobrança da parcela fixa restante pactuada (honorários de pró-labore/ajuizamento de R$ 5.000,00) extrapola os limites da retenção sumária do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 ante a controvérsia sobre a sua exorbitância em relação ao proveito da causa, devendo ser postulada pelas vias ordinárias autônomas de cobrança perante o devedor contratual, se assim entender a causídica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 550804484, emprestando-lhes efeitos infringentes pontuais para sanar a omissão e aclarar a decisão de ID 549595243, que passa a vigorar nos seguintes termos: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS ELETRÔNICOS / ORDENS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para liberação da integralidade dos valores depositados, com os acréscimos legais gerados pela conta judicial, observando-se rigorosamente a seguinte partilha: ALVARÁ 1 (Honorários Sucumbenciais e Contratuais): Em favor da advogada EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB/BA 60.425), contemplando: a) A verba honorária sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, fixada no v. Acórdão de ID 455438369; b) O destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal atualizado pertencente à parte/cessionário, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. ALVARÁ 2 (Crédito Líquido Principal): Em favor do Cessionário FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA (CPF nº 443.222.599-87), devidamente habilitado nos autos (ID 460397190), correspondente ao remanescente do crédito principal cedido (70% do crédito líquido), a ser transferido para a conta bancária por ele indicada no ID 460397188. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 1 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular

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