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8168386-28.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8168386-28.2026.8.05.0001 IMPETRANTE: CONFEITARIA CPD/HI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por CONFEITARIA CPD/HI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a desvinculação da renovação de seu alvará de funcionamento da exigência de quitação prévia de débitos tributários inscritos no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) (ID 574533069). Aduz a impetrante que buscou a renovação do alvará de funcionamento relativo à sua filial situada no Salvador Shopping (CNPJ 44.262.717/0008-53), todavia o sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda bloqueou a emissão do documento, indicando expressamente a existência de pendências financeiras e registro no CADIN municipal (ID 574533096). Sustenta que as pendências apontadas correspondem a débitos de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) no valor de R$ 6.903,68, além de outros lançamentos correlatos (ID 574533097). Argumenta que o condicionamento da renovação da licença à regularização fiscal consubstancia sanção política vedada pela ordem constitucional, por violar o livre exercício da atividade econômica e o devido processo legal, destacando a inaplicabilidade de medidas indiretas de cobrança pelo Fisco (ID 574533069). Inicialmente distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a magistrada condutora daquele órgão declinou da competência em razão da natureza tributária da lide, com esteio no art. 130, § 5º, IV, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (ID 574541529). Recebidos os autos, foi determinada a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais correlatas (ID 575558644). A impetrante cumpriu integralmente a determinação judicial, retificando o valor da causa para R$ 6.903,68 e acostando a respectiva guia DAJE quitada (IDs 575999336, 575999339 e 575999340). É o relatório. DECIDO. O Impetrante objetivou em causa petendi, que fosse proferida Decisão Judicial, no sentido de determinar ao Ente Federativo, ora Impetrado, que não condicione a expedição do Alvará de funcionamento à integral quitação dos débitos vinculados ao Impetrante. Compulsando os autos, em cotejo dos documentos que instruíram a vestibular, vislumbrei o preenchimento dos requisitos imprescindíveis, ao deferimento da medida pretendida, vez que fora carreada aos autos, prova documental pré-constituída. Analisando os documentos acostados, conclui-se prima facie, que a Impetrada condicionou a emissão do alvará de funcionamento a regularização de pendências tributárias. Neste sentido é a orientação das cortes superiores, que entendem que o fisco não pode estabelecer qualquer tipo de exigência ou impedimento, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte, eventualmente inadimplente, a pagar o tributo, e que culminam, quase sempre, por inviabilizar o exercício de atividade econômica lícita ou restringir direitos individuais. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. RMS 53989 / SE. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2017/0100096-5. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data do Julgamento: 17.04.2018. Publicado no DJE de 23.05.2018. E conforme a inteligência das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Constatei, portanto, que é indevido obstar a emissão do cartão CGA e Alvará de Funcionamento à regularização do débito tributário do Impetrante, porquanto a Administração Pública dispõe de meios jurídicos para efetivar a cobrança de eventuais débitos em nome do sujeito passivo. Há elementos concretos neste Mandamus, os quais evidenciam aparentemente que a Impetrante esteja suportando prejuízos que enumera na sua peça vestibular, principalmente em razão do agravamento da cobrança do imposto. Vislumbro a existência da plausibilidade do Direito na pretensão elencada, ou seja, o fumus boni juris, sendo necessária à concessão da liminar, pois em sede de cognição sumária, os argumentos e fundamentação invocados pela Impetrante, estão a evidenciar a necessidade desta Medida Cautelar. A causa petendi alegada pela Impetrante, abarcou o entendimento de plausibilidade do direito, assim como nos leva à constatação da presença da relevância, com o "fumus boni iuris", sobretudo considerando a necessidade da expedição do alvará de funcionamento para desenvolver suas atividades comerciais. A concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, depende de estarem preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no Artigo 7º, inc. III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito do Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz. O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." É cediço, que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a suspensão do ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar dano irreparável ou de difícil reparação. Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída. Vejamos a jurisprudência do PJBA: "Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14). Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão" Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a):Des. José Cícero Landin Neto". Está sobremaneira evidenciado o Direito dos Impetrantes em razão de estar consubstanciado na norma do art. 38 do CTN e em sede de Recurso Repetitivos no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Ante ao exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora", para concessão da Medida Judicial pretendida, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 70, 323 e 547 do STF, não adentrando ao Mérito, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar ao Impetrado que não condicione a emissão do Alvará de Funcionamento em favor da CONFEITARIA CPD/HI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento de débitos tributários municipais em nome da Impetrante, inscritos ou não em dívida ativa. Notifique-se o Ente Federativo, para no prazo de 10 dias, prestar informações sobre o Mandado de Segurança, ora impetrado. Intime-se o Ministério Público, para emitir Parecer. Atribuo a esta Decisão, força de Mandado de Intimação e Citação, pela urgência que o caso requer. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - BA, 21 de agosto de 2026 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

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