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TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167916-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VERALUCIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) A7 DECISÃO Ao relatório da sentença (id. 113830001), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível interposta no id. 113830003 por VERALUCIA RODRIGUES SANTOS, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8167916-65.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO DO BRASIL, que extinguiu o feito com mérito declarando a prescrição, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de Ação Revisional proposta pela parte Autora em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, na qual se busca a recomposição de saldos e a reparação por alegados desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Autor alega, em síntese, que, ao realizar o saque de seus valores de PASEP, constatou a existência de saldo irrisório ou a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta individualizada. Consta nos autos que o saque da referida verba ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da demanda. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos devidos sobre os saldos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. Essa tese foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 ddo rito de julgamento de recursos repetitivos. No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, o mesmo Tema 1150 fixou a tese de que o prazo começa a fluir no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu tese complementar no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, o momento em que o beneficiário efetua o levantamento integral de seus saldos configura o ato inequívoco de ciência sobre eventuais inconsistências ou desfalques em sua conta do PASEP, inaugurando o prazo decenal para o exercício da pretensão de ressarcimento em juízo. No caso concreto sob exame, constata-se que a presente ação revisional foi distribuída quando já decorridos mais de 10 (dez) anos entre o levantamento dos valores e a propositura da demanda judicial. Não consta a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão, impedimento ou interrupção do curso do prazo prescricional devidamente documentado. A mera solicitação administrativa de extratos ou a contratação posterior de assistente contábil não possui o condão de restabelecer prazo extinto, sob pena de violação crassa à segurança jurídica das relações sociais. Dessa forma, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto na legislação civil e pacificado pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à Autora" (...) Irresignada, a autora ora Apelante, sustenta em síntese que "só tomou conhecimento do desfalque em 2023, quando teve acesso às fichas microfilmadas da conta vinculada ao PASEP", e dessa forma, não há que se falar em prescrição. Desenvolvendo tais argumentos requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de que a "sentença seja reformada de modo a julgar procedentes os pedidos autorais". Ausente o preparo. Gratuidade de Justiça deferida vide sentença;. Contrarrazões apresentadas no id. 113830005, 113830007, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora, pelo afastamento da prescrição e da extinção do feito, para prosseguimento regular do processo. Julgamento monocrático com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ e art. 932, IV "b", e V "b" do CPC. Os autos evidenciam que, inobstante a Autora ora Apelante, pleiteie o pagamento de alegadas diferenças decorrentes de desfalques, não atualização monetária ou aplicação de índices incorretos, e/ou má gestão de sua conta PASEP, por meio do ajuizamento da ação em 11/11/2024, verifica-se do extrato bancário acostado com a inicial no id. 113829984, que o saque integral do valor principal ocorreu em 19/10/2004, quando do pagamento decorrente de aposentadoria. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi implementado pela Lei Complementar de nº 08/1970, a qual determinou, em seu artigo 5º, a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas de cada servidor, veja-se: "Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Nessa linha de intelecção, o Tema 1150 do STJ sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP, que versem sobre má gestão (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa), como no caso dos autos, bem assim fixou que o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, passaria a contar a partir da ciência dos desfalques, note-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Precedente do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No tocante a aplicação da Teoria da Actio Nata, em sua vertente subjetiva, em conformidade com o Tema 1150 do STJ, considera-se como termo inicial da contagem da prescrição, a ciência comprovada da suposta incompatibilidade entre o saldo da conta e o valor esperado com base no tempo de serviço, a qual, recentemente pacificada pelo STJ no novo Tema nº 1387, a saber: a data do saque/pagamento integral do valor principal constante na conta PASEP. O referido Tema determina que a prescrição terá por marco inicial o momento no qual o titular da conta, ao tomar ciência do saldo disponível, é capaz de nutrir ponderações sobre a possibilidade de ocorrência de desfalques ou má gestão de sua conta PASEP, o que, a todo efeito, nos termos do Tema 1387 do STJ, ocorre quando o credor saca o valor principal integral existente na conta, uma vez que, tal valor disponível evidencia o valor que o Banco entende como devido, de modo que, uma vez insatisfeito, cabe ao credor, a partir de então, tomar as medidas cabíveis para questionamento específico e pontual do que discordar, em tempo hábil. Dentro desse contexto, com a devida e obrigatória observância ao Tema retromencionado, a pretensão ressarcitória possui por termo inicial a data do saque integral do saldo principal, veja-se: "Tema Repetitivo 1387 do STJ - Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" "Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)" Com efeito, nessa linha de intelecção, verifica-se que a sentença extintiva de mérito por prescrição não comporta reforma, visto que reconheceu acertadamente a ocorrência da prescrição decenal no caso concreto, com base na data do saque/conhecimento do principal integral em 19/10/2004 por ter transcorrido mais de 10 anos até o ajuizamento da ação em 11/11/2024, adequado ao Tema 1387 do STJ. Assim, a prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil e nos Temas 1150 e 1387 do STJ retrocidados, resta configurada, e por isso a sentença resta mantida, e igualmente a extinção do feito com mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em tempo, saliente-se que quando os autos versarem sobre matéria decidida pelo STF ou STJ por meio de Temas, Súmulas, IRDR, é possível ao Julgador, exercer Juízo monocrático, nos termos do art. 932, V, "b" do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA E A EXTINÇÃO DO FEITO COM MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, devido ao correto reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua fixação/majoração nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" Honorários advocatícios majorados para 12%, sobre o valor atualizado da causa, vide art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência total do Autor Apelante, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado. Após, certifique-se, e nada mais havendo, arquive-se com baixa. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
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