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8167223-13.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167223-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VILSON SANTOS CHAGAS Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. VILSON SANTOS CHAGAS ajuizou AÇÃO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é policial militar da reserva remunerada, sendo portador de doença mental grave, notadamente demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 F00.1) e transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), fazendo jus à isenção do imposto de renda por alienação mental. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda nos seus proventos de inatividade. Instruiu a exordial com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à causa de pedir da presente lide, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, em 17/12/2018, nos seguintes termos: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). Sobre o tema específico da alienação mental, a Portaria Normativa n° 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, utilizada aqui como um parâmetro, à prima facie, assim disciplina: "Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. (...) As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas: a) seja enfermidade mental ou neuromental; b) seja grave persistente; c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade; e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo. (...) Quadros clínicos que cursam com a alienação mental: São necessariamente casos de alienação mental: a) estados de demência; b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos; c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e (Fl 4 do Anexo à Portaria Normativa nº 1.174 - MD, de 06/09/06) d) oligofrenias graves. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental: a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade; b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos; e c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência. Não são casos de alienação mental: a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos; b) transtornos da identidade e da preferência sexual; c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica; d) oligofrenias leves e moderadas; e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis). Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras "a" e "b" do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez". Concernente ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, estar presente a probabilidade do direito haja vista o teor do relatório médico, especialmente o de ID 574269154, que atesta que o autor é portador de doença mental grave, mencionando o CID F00.1, que corresponde a doença de Alzheimer, além de transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), com declínio funcional e cognitivo progressivo. Nesta toada, assim entende a jurisprudência pátria: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL (ALZHEIMER). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Está comprovado por relatório/laudo médico que o autor é portador de Alzheimer (alienação mental), tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 3. Apelação da União/ré desprovida". (TRF-1 - AC: 10076844620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 13/04/2020, OITAVA TURMA). Entende ainda esta Julgadora estar presente o risco ao resultado útil do processo por tratar-se de verba alimentícia, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida haja vista o fato de o acionante ser servidor público inativo, podendo eventuais parcelas vencidas e vincendas, caso seja julgado improcedente o pedido, serem descontadas na fonte. Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos proventos de inatividade da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Intimem-se. Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, assegurada a dobra legal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de agosto de 2026. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167223-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VILSON SANTOS CHAGAS Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. VILSON SANTOS CHAGAS ajuizou AÇÃO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é policial militar da reserva remunerada, sendo portador de doença mental grave, notadamente demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID 10 F00.1) e transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), fazendo jus à isenção do imposto de renda por alienação mental. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda nos seus proventos de inatividade. Instruiu a exordial com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à causa de pedir da presente lide, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, em 17/12/2018, nos seguintes termos: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). Sobre o tema específico da alienação mental, a Portaria Normativa n° 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, utilizada aqui como um parâmetro, à prima facie, assim disciplina: "Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. (...) As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas: a) seja enfermidade mental ou neuromental; b) seja grave persistente; c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade; e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo. (...) Quadros clínicos que cursam com a alienação mental: São necessariamente casos de alienação mental: a) estados de demência; b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos; c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e (Fl 4 do Anexo à Portaria Normativa nº 1.174 - MD, de 06/09/06) d) oligofrenias graves. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental: a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade; b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos; e c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência. Não são casos de alienação mental: a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos; b) transtornos da identidade e da preferência sexual; c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica; d) oligofrenias leves e moderadas; e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis). Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras "a" e "b" do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez". Concernente ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, estar presente a probabilidade do direito haja vista o teor do relatório médico, especialmente o de ID 574269154, que atesta que o autor é portador de doença mental grave, mencionando o CID F00.1, que corresponde a doença de Alzheimer, além de transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), com declínio funcional e cognitivo progressivo. Nesta toada, assim entende a jurisprudência pátria: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL (ALZHEIMER). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Está comprovado por relatório/laudo médico que o autor é portador de Alzheimer (alienação mental), tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 3. Apelação da União/ré desprovida". (TRF-1 - AC: 10076844620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 13/04/2020, OITAVA TURMA). Entende ainda esta Julgadora estar presente o risco ao resultado útil do processo por tratar-se de verba alimentícia, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida haja vista o fato de o acionante ser servidor público inativo, podendo eventuais parcelas vencidas e vincendas, caso seja julgado improcedente o pedido, serem descontadas na fonte. Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos proventos de inatividade da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Intimem-se. Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, assegurada a dobra legal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de agosto de 2026. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito

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