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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8165164-57.2023.8.05.0001 RECORRENTE: JOSEMAR DE JESUS SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). TRÂNSITO. DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. SÚMULA 312 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR. FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A NULIDADE DAS AUTUAÇÕES E A FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, AFASTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que a parte autora alega, em breve síntese, que, ao tentar regularizar sua Carteira Nacional de Habilitação, constatou a existência de multas e pontuações decorrentes de infrações vinculadas ao veículo GM Corsa Sedan Premium, placa NYP-6638, o qual afirma jamais ter adquirido ou conduzido, sustentando ter sido vítima de fraude mediante contratação de financiamento realizada indevidamente em seu nome. Aduz, ainda, não ter sido regularmente notificado das autuações e penalidades, requerendo a declaração de nulidade das multas, a desvinculação do veículo e das respectivas pontuações de seu prontuário, bem como indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme Súmula 312 do STJ, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal. Precedentes da turma: 8006241-69.2019.8.05.0001; 8120632-03.2020.8.05.0001; 8082056-38.2020.8.05.0001. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Inicialmente, no caso dos autos, o fato de não haver os comprovantes de entrega via AR (aviso de recebimento) no endereço informado não invalida, por si só, o procedimento administrativo, notadamente quando restar demonstrado o envio regular das notificações de penalidade à autora. Entretanto, da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte ré não comprovou, de forma efetiva, que as notificações foram efetivamente expedidas ao endereço da acionante. Isso porque a simples juntada de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovante de postagem, lista de remessa aos Correios ou outro documento idôneo, não é suficiente para atender à exigência legal. Nesse contexto, não cabe à autora, que alega fato negativo (ausência das notificações), o ônus de produzir prova praticamente impossível, razão pela qual os autos de infrações de trânsito impugnados devem ser tidos por nulos, por inobservância das exigências dos arts. 281 e 282 do CTB. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 312 do STJ, segundo a qual: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Desse modo, ausente a comprovação da observância do procedimento legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade das autuações e das penalidades delas decorrentes. Além disso, quanto à alegação de fraude, verifica-se que o autor logrou comprová-la mediante laudo pericial grafotécnico, que concluiu que as assinaturas atribuídas ao demandante não partiram de seu punho escritor. Embora juntado posteriormente, o documento deve ser admitido, nos termos do art. 435 do CPC, porquanto não estava disponível à parte em momento anterior, tendo sido produzido somente após a prolação da sentença. Trata-se, portanto, de prova superveniente apta a demonstrar a fraude alegada desde a inicial. Não obstante, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, tenho que é incabível o reconhecimento da sua incidência na hipótese ora em análise, na medida em que não restou demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora capaz de justificar a pretendida condenação. Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer a nulidade das autuações e penalidades impugnadas, determinando a exclusão das respectivas multas e pontuações. Determino, ainda, a desvinculação do veículo GM Corsa Sedan Premium, placa NYP-6638, do nome do autor nos cadastros do Réu. Mantenho, outrossim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF
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