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8165147-50.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165147-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado(s): NATHALIA MOREIRA MENDES DOS SANTOS (OAB:BA76874) REU: FERNANDA SANTOS BATISTA Advogado(s): ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES registrado(a) civilmente como ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES (OAB:BA59936) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEXANDRE VIEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de FERNANDA SANTOS BATISTA. Segundo a inicial, a ré reteve e utilizou, indevidamente, veículo de propriedade do autor no período posterior à dissolução de vínculo conjugal mantido com sócio da empresa. Afirma que a conduta da ré gerou infrações de trânsito, autuação por recusa à realização do teste do etilômetro, bem como débitos de IPVA e licenciamento do exercício de 2023, que culminaram na apreensão administrativa do bem. Noticia que foram realizadas despesas com o bem, como guincho, diárias de pátio e contratação irregular de seguro veicular com uso indevido de bônus do sócio. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$10.477,01 e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$8.000,00. A parte ré, em contestação, impugna a gratuidade de justiça deferido à autora; argui a prejudicialidade externa em razão de tramitar na 9a Vara de Família ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde se discute a partilha do veículo e a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora quanto aos transtornos e abalos de caráter pessoal que teriam sido causados ao sócio, requerendo a inclusão de ALEXANDRE VIEIRA CRUZ na demanda. No mérito, sustenta que o veículo foi adquirido com esforço comum do casal durante a constância da relação afetiva, destinando-se ao uso familiar e ao transporte do filho menor, o que afasta a configuração de ilícito possessório. Em reconvenção, requer o ressarcimento de R$ 20.463,63, referente às parcelas do financiamento da motocicleta Triumph Bobber por ela quitadas após a ruptura do vínculo conjugal, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 25.098,42 relativos a débitos de fatura de cartão de crédito contraídos pelo ex-companheiro. A parte autora se manifestou em réplica. Relatados, decido. A gratuidade foi deferida em decisão proferida em agravo de instrumento. A empresa autora postula o ressarcimento de valores decorrentes do uso do veículo pela ré. A matéria relaciona-se diretamente com a natureza da posse exercida sobre o bem, o que se confunde com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento do feito. Defiro a inclusão de ALEXANDRE VIEIRA CRUZ no polo ativo da demanda. As alegações deduzidas pela ré dizem respeito a conduta do sócio, ainda que o bem discutido seja formalmente de titularidade da pessoa jurídica, de modo que é necessário assegurar-lhe o exercício do contraditório, dado o efetivo atingimento de interesses de sua esfera jurídica individual. No processo 8046678-16.2023.8.05.0001 (ação de dissolução de união estável e partilha de bens), a ré sustenta que o veículo Jeep Compass, placa RDH 6135, adquirido em titularidade da Pessoa Jurídica ALEXANDRE VIEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, deve ser partilhado, pois à época da aquisição do bem, compunha o quadro societário da empresa, com 50% das cotas. A alegação da inicial, pior seu turno, é que a ré utilizou indevidamente o bem, aproveitando-se da oportunidade em que foi pegar seus pertences. Já a ré afirma que o veículo também lhe pertence. A questão é, portanto, controversa e não compete à Vara Cível deliberar sobre eventual partilha do bem. O feito, portanto, deve ser sobrestado até decisão acerca da partilha dos bens do ex-casal na esfera de família. Cite-se a pessoa física Alexandre Vieira para integrar a demanda na condição de parte autora. Intime-se a ré para atribuir valor à demanda reconvencional e a especificar e determinar os pedidos incertos, em 15 dias. Defiro a gratuidade à ré. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026.

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