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8164266-73.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8164266-73.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Exoneração ou Demissão] REQUERENTE: RODNEY JOSE MARTINS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se a fundamentação. II II.1 A parte autora assevera que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado da Bahia no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 012.2961.2022.004225-49, instaurado em seu desfavor. Verifica-se que a Portaria nº 348/2022, editada em 28 de setembro de 2022 e publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de setembro de 2022 (ID 518112675), instaurou o respectivo processo disciplinar imputando à parte autora condutas supostamente violadoras dos arts. 90, XVII, a, e XXVIII, e 94 da Lei Estadual nº 11.370/2009, cuja consequência corresponde à penalidade disciplinar de suspensão. Nesse cenário, o art. 99, II, da Lei Estadual nº 11.370/2009 estabelece que a ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos quanto às infrações apenadas com suspensão funcional. Por sua vez, o art. 101 do referido diploma legal remete subsidiariamente à Lei Estadual nº 6.677/1994, cujo art. 203, § 3º, dispõe que a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Todavia, é assente que a interrupção da prescrição administrativa não se protrai indefinidamente no tempo, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. Dessa maneira, com a instauração do PAD, o prazo prescricional é interrompido e permanece suspenso durante o período máximo fixado em lei para a conclusão e o julgamento do procedimento, o qual perfaz 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 216 e 235 da da Lei Estadual nº 6.677/1994, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional bienal por inteiro. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça pelo reinício da contagem da prescrição disciplinar após o esgotamento do prazo legal de conclusão do PAD no âmbito dos servidores públicos do Estado da Bahia, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD . DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que ?o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art . 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990) . Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8 .112/1990)? ( MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/3/2015). 3 . A prescrição administrativa disciplinar referente aos servidores do Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual 6.677/1994, de redação idêntica às disposições do Estatuto Federal. 4. No caso concreto, infere-se dos autos que o ora agravante teve contra si instaurada ação disciplinar em 10/07/2014, por ter ele, no dia 05/01/2013, no município de Alagoinhas/BA, abusado da sua condição de policial e empreendido medidas para recuperar veículo de terceiros, cujas prestações não tinham sido pagas . 5. Nesse contexto, considerando a legislação de regência, tem-se que com a instauração do PAD, nos termos do art. 203, § 3º, da Lei 6.677/1994 (10/7/2014), interrompeu-se o prazo prescricional . Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 180 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 10/01/2015 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 203, I, da Lei n. 6 .677/1994, para a aplicação da penalidade de demissão, período que apenas se findaria em 10/1/2020, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu em data anterior (dia 9/1/2020). 6. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes . 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67473 BA 2021/0306122-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) (grifou-se) No caso, verifica-se que, em 30/09/2022, houve a instauração e publicação da Portaria nº 348/2022 no Diário Oficial (ID 518112675), interrompendo-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva. Por sua vez, com o término do prazo legal de conclusão do feito disciplinar, operado em 180 dias, se deu em 29/03/2023, momento em que reiniciou a fluência integral do prazo prescricional bienal. Com efeito, o termo final do prazo prescricional de 2 (dois) anos para penalidade de suspensão operou-se em 29/03/2025, ao passo que a distribuição da presente ação se deu em 04/09/2025. Nesse sentido, verifica-se que entre o reinício da contagem prescricional e o esgotamento do lapso de dois anos, a parte ré não concluiu o processo disciplinar tampouco proferiu decisão sancionatória válida. Portanto, quando do ajuizamento da presente demanda, a pretensão punitiva relativa aos fatos apurados no PAD nº 012.2961.2022.004225-49 já se encontrava extinta pelo decurso do tempo, impondo-se a declaração da prescrição e o arquivamento definitivo do procedimento administrativo. II.2 Em contrapartida, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, eis que a mera mora da parte ré na tramitação e conclusão de processo administrativo disciplinar não acarreta abalo moral presumido. No caso, a parte autora não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a pendência do processo administrativo tenha extrapolado a esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida funcional. Desse modo, o simples atraso na condução do procedimento administrativo disciplinar, desacompanhado de comprovação de sofrimento psicológico relevante ou vulneração extraordinária à esfera moral, consubstancia mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever estatal de indenizar. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão punitiva do Estado da Bahia no processo administrativo disciplinar tombado sob o nº: 012.2961.2022.004225-49; e julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. III.2 Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CAMILLA LUCENA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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