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8163592-32.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8163592-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIANA BARROS SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MOTA PIRES FERREIRA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 570033419) em face do cumprimento de sentença deflagrado por MARIANA BARROS SANTIAGO (IDs 558373453 e 565637770). A exequente instaurou a fase executiva requerendo a satisfação de crédito consolidado no importe de R$ 46.367,43 (ID 565637772), quantia composta pela condenação principal por danos morais (R$ 6.000,00 acrescidos de encargos), honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e, precipuamente, pelo valor de R$ 20.000,00 (acrescido de encargos, totalizando R$ 24.955,74) a título de multa diária cominatória (astreintes), em virtude do alegado descumprimento da determinação de religação do fornecimento de energia elétrica. Intimada nos moldes do art. 523 do CPC (ID 560582252), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 570033419), instruída com guia de recolhimento de preparo (ID 574284924) e memória de cálculo (ID 570033423). Sustentou, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação em razão das suspensões de prazos processuais decretadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Decretos Judiciários nº 1.050/2025, nº 913/2026, nº 944/2026 e nº 974/2026). No mérito, alegou manifesto excesso de execução decorrente da inexigibilidade das astreintes, afirmando que a unidade consumidora já se encontrava energizada e com o débito cancelado, inexistindo prova de descumprimento fático da ordem judicial. Apontou incorreções nos índices de atualização do dano moral e indevida cumulação de juros, indicando como valor efetivamente devido a importância de R$ 9.719,74 (ID 570033423). Este Juízo determinou a penhora online via SISBAJUD, tendo sido indisponibilizado e transferido para conta judicial o montante integral de R$ 46.367,43 (IDs 570889105 e 570891768). A executada peticionou arguindo a nulidade da penhora antes do julgamento da impugnação (ID 573253425) e comprovou o recolhimento das custas processuais do incidente (ID 574284923). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 572077057), arguindo preliminar de intempestividade da defesa e ausência de garantia voluntária do juízo. No mérito, defendeu a higidez dos seus cálculos e a incidência integral da multa cominatória pelo não cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, pugnando pela rejeição da impugnação e pela expedição de alvará de levantamento da totalidade dos valores constritos. Em seguida, a exequente requereu a conclusão dos autos para julgamento (ID 573939526). É o breve relatório. Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença De saída, cumpre rechaçar a preliminar de intempestividade agitada pela exequente (ID 572077057). O prazo para pagamento voluntário assinalado no despacho de ID 560582252 findou em 18/06/2026 (quinta-feira). O prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, na forma do art. 525, caput, do CPC, teve seu início formal em 19/06/2026. Ocorre que, no curso da fluência do prazo, sobrevieram sucessivos atos normativos emanados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que suspenderam o curso dos prazos processuais e o expediente forense: 19/06/2026: Suspensão dos prazos processuais nos sistemas PJe 1G e 2G para manutenção programada, conforme Decreto Judiciário nº 913, de 16 de junho de 2026 (ID 570033425); 22/06/2026 a 24/06/2026: Feriado forense e ponto facultativo de São João, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.050, de 04 de dezembro de 2025 (ID 570033424); 29/06/2026: Suspensão de prazos processuais em decorrência de expediente especial, conforme Decreto Judiciário nº 944, de 25 de junho de 2026 (ID 570033426); 30/06/2026: Suspensão extraordinária de prazos processuais por instabilidade técnica de rede externa, exarada pelo Decreto Judiciário nº 974, de 1º de julho de 2026 (ID 570033427); 02/07/2026 e 03/07/2026: Feriado da Independência da Bahia e ponto facultativo regimental, previstos no Decreto Judiciário nº 1.050/2025 (ID 570033424). Computando-se com rigor os 15 (quinze) dias úteis efetivos (art. 219 do CPC), sem a contagem dos dias suspensos e dos feriados legalmente instituídos, constata-se que o termo final para o protocolo da peça defensiva recaiu no dia 21/07/2026 (terça-feira). Tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido protocolizada em 20/07/2026 (ID 570033419), revela-se manifesta a sua tempestividade, restando plenamente afastada a arguição de preclusão temporal. Outrossim, com a comprovação do recolhimento das custas correlatas (IDs 574284923 e 574284924) e a formalização da penhora integral garantindo o juízo (ID 570891768), encontram-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o regular conhecimento do incidente. Da Regularidade da Penhora Eletrônica A executada suscita a nulidade da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD (ID 573253425), sob o argumento de que a constrição ocorreu antes do julgamento de sua impugnação. Sem razão a impugnante. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, é desprovida de efeito suspensivo automático, não impedindo a realização e a efetivação de atos executivos e de constrição patrimonial destinados a assegurar a satisfação do título judicial. A indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e sua oportuna transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Juízo configuram atos regulares de garantia da execução (art. 854 do CPC). Eventual excesso verificado na constrição enseja a liberação do montante sobejante e não a declaração de nulidade do ato constritivo em si. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da penhora. Excesso de Execução (Art. 525, § 1º, V, do CPC) No mérito, cinge-se a controvérsia à exigibilidade da multa diária cominatória (astreintes), à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e à adequação dos encargos moratórios e de correção monetária incidentes sobre a condenação. Inexigibilidade da Multa Cominatória (Astreintes) A exequente incluiu em seu demonstrativo a quantia principal de R$ 20.000,00 a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a qual, acrescida de encargos de atualização e juros, alcançou o montante de R$ 24.955,74 (ID 565637772). A sentença exequenda (ID 514035539), mantida pelo acórdão de ID 548783744, determinou a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Sabe-se que as astreintes ostentam natureza estritamente coercitiva e inibitória, vocacionadas a compelir o devedor a cumprir a determinação judicial específica (art. 537 do CPC), não possuindo natureza indenizatória e não constituindo direito material adquirido ou automático da parte exequente. A exigibilidade da multa coercitiva está condicionada à comprovação cabal do inadimplemento da obrigação no período determinado. Examinando-se os elementos dos autos, verifica-se que as faturas colacionadas pela própria concessionária durante a fase instrutória (ID 507785060, fls. 9 e 10, e ID 507785061) demonstram que, antes mesmo da prolação da sentença (ocorrida em 06/10/2025 - ID 514035539), a unidade consumidora da autora já vinha recebendo faturamento e registrava medição ativa após a substituição do medidor. Ademais, quando da instauração do cumprimento de sentença, a exequente limitou-se a lançar de forma genérica a cobrança direta do teto máximo de R$ 20.000,00 na planilha de cálculo, sem demonstrar a data precisa da intimação, o período contínuo de recusa, o número de dias de mora ou qualquer elemento probatório fático (como ordem de serviço recusada, protocolo contemporâneo ou certidão) que atestasse a persistência do corte de energia elétrica após a prolação da sentença. A multa cominatória não pode ser convertida em instrumento de locupletamento sem causa (art. 884 do Código Civil). Inexistindo nos autos comprovação do fato gerador do inadimplemento e da resistência fática da concessionária após a fixação da ordem judicial na sentença, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quantia cobrada a título de astreintes, expurgando-se da execução o montante principal de R$ 20.000,00 e os seus respectivos reflexos acessórios. Correção Monetária e dos Juros sobre a Indenização por Danos Morais No que tange à indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, a exequente incidiu em equívocos de ordem contábil: Termo Inicial da Correção Monetária: A exequente fez retroagir a correção monetária a 05/11/2024 (data da inicial), em flagrante contrariedade ao dispositivo da sentença de ID 514035539 e ao verbete sumular nº 362 do STJ, que estabelecem expressamente a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento (06/10/2025). O índice aplicável para atualização monetária é o IPCA, conforme parâmetros legais; Cumulação Indevida de Juros: A exequente computou, de forma apartada e em duplicidade, "Juros Compensatórios" (R$ 802,34) e "Juros Moratórios" (R$ 802,34). O título executivo determinou apenas a incidência de juros de mora a partir da citação (realizada em 11/11/2024 - ID 473234733). Nos termos do art. 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros legal corresponde à variação da Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), não havendo base legal para a cumulação autônoma de juros compensatórios em sede de responsabilidade civil extracontratual; Acréscimo Indevido de Multa de 10% na Base de Cálculo: A exequente incluiu uma multa de 10% (R$ 647,60) na composição originária do dano moral, procedimento destituído de amparo no título executivo. Aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (06/10/2025) e juros moratórios legais a contar da citação (11/11/2024), a indenização por danos morais perfaz, para a data base de maio/2026, a quantia exata de R$ 7.043,29 (sendo R$ 6.229,18 de principal corrigido e R$ 814,11 de juros moratórios acumulados), exatamente como apurado no cálculo da executada (ID 570033423). Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJBA (ID 548783744) fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (10% arbitrados na sentença e 5% a título de honorários recursais, com esteio no art. 85, § 11, do CPC). A base de cálculo da verba honorária é adstrita ao proveito econômico decorrente da condenação pecuniária transitada em julgado (art. 85, § 2º, do CPC), isto é, sobre o valor atualizado do dano moral (R$ 7.043,29). Incabível a pretensão da exequente de computar o valor das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista que a multa cominatória não integra a condenação principal do processo de conhecimento. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento importam em R$ 1.056,49 (15% sobre R$ 7.043,29). Incidência das Sanções do Art. 523, § 1º, do CPC Intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (despacho de ID 560582252), a executada manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem realizar o depósito tempestivo sequer do valor que reputava incontroverso. O adimplemento só veio a ser garantido compulsoriamente por meio da penhora eletrônica (ID 570891768). Dessa forma, restam plenamente configuradas as hipóteses de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. Todavia, tais percentuais sancionatórios devem recair exclusivamente sobre o montante líquido, certo e exigível do crédito inadimplido (R$ 7.043,29 de dano moral atualizado + R$ 1.056,49 de honorários sucumbenciais = R$ 8.099,78), e não sobre o montante exorbitante e indevido postulado pela exequente. Assim, são devidos: Multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 809,98; Honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 809,98. Consolidação do Débito Exequendo e do Excesso de Execução Com base nos parâmetros delineados pelo título judicial transitado em julgado e na legislação processual aplicável, o débito exequendo consolida-se nos seguintes valores: Dano Moral Corrigido com Juros de Mora (Principal A): R$ 7.043,29; Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (15% - B): R$ 1.056,49; Multa do Art. 523, § 1º, do CPC (10% sobre A+B): R$ 809,98; Honorários da Fase Executiva - Art. 523, § 1º, do CPC (10% sobre A+B): R$ 809,98; TOTAL DEVIDO E EXIGÍVEL: R$ 9.719,74 (sendo R$ 7.747,62 em favor da exequente e R$ 1.972,12 a título de verba honorária global destinada à sua patrona). Tendo a exequente indicado como seu crédito o montante de R$ 46.367,43 (e integralmente penhorada sob esse valor no ID 570891768), resta caracterizado o excesso de execução na quantia de R$ 36.647,69, impondo-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o crédito exequendo em R$ 9.719,74 e determinar a imediata restituição do saldo remanescente em favor da executada. Honorários Advocatícios na Impugnação ao Cumprimento de Sentença Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resultou na extinção de parcela substancial da execução por excesso, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada/impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor extirpado do débito exequendo), a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Tratando-se de proveito econômico de R$ 36.647,69 (diferença entre o valor cobrado de R$ 46.367,43 e o valor reconhecido de R$ 9.719,74), arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos da executada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 3.664,76). Ressalta-se que, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no ID 472677135 e corroborada pelos documentos de IDs 474102115 a 474102118), a exigibilidade da referida verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 570033419), com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 36.647,69 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), decorrente da inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), do equívoco nos termos de incidência da correção monetária e juros sobre o dano moral, bem como da incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; HOMOLOGAR O CRÉDITO EXEQUENDO CONSOLIDADO no montante de R$ 9.719,74 (nove mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), consoante a memória de cálculo de ID 570033423, discriminado da seguinte forma: R$ 7.747,62 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) relativos à condenação por danos morais atualizada e multa do art. 523, § 1º, do CPC, devidos à exequente MARIANA BARROS SANTIAGO; R$ 1.972,12 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios acumulados (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença), devidos à advogada constituída LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA (OAB/BA 38.916); CONDENAR A EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 3.664,76), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); DETERMINAR AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS E FINANCEIRAS: a) Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais / Ordens de Transferência Eletrônica, vinculados aos valores bloqueados no ID 570891768: I - No valor de R$ 7.747,62, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da exequente MARIANA BARROS SANTIAGO (ou de sua procuradora com poderes expressos para receber e dar quitação); II - No valor de R$ 1.972,12, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor da patrona LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA (OAB/BA 38.916), referente aos honorários advocatícios; b) Libere-se o saldo remanescente excedente no montante de R$ 36.647,69 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), devidamente acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; Após a expedição dos alvarás, arquivem- se os autos com a devida baixa. Salvador, 14 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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