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8163225-37.2026.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163225-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DESUITA DE OLIVEIRA CONCEICAO e outros Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB:BA76428) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC. Rejeito o requerimento formulado pela ré ao ID 576454421, uma vez que a inicial fora instruída com a documentação apropriada, contudo, protocolada sob sigilo. Habilite-se a parte ré, de modo que possa visualizar os documentos sob sigilo. Faz-se necessário rememorar que o segredo de justiça não constitui direito do litigante, sendo tão somente uma prerrogativa daquele que venha no decurso da instrução processual demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão. Há demandas nas quais o sigilo é a regra, seja pela necessidade da preservação de direito constitucionalmente insculpido - como é o caso das demandas envolvendo a guarda de crianças e adolescentes - ou por força de expressa previsão legal, como é o caso das medidas preparatórias ou incidentais das ações previstas no inciso II do art. 189 do CPC. Contudo, em demandas "ordinárias" como a em comento, incumbe a quem formulou o requerimento, demonstrar de forma categórica a necessidade de tramitação do feito sob sigilo. Nesse sentido, adensam-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. SEGREDOS ÍNSITOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, motivo pelo qual o sigilo dos atos processuais constitui uma exceção, sendo regra que estes sejam públicos, conforme os artigos 11, 189, caput, e 195, do Código de Processo Civil e os artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais tem por escopo a proteção das partes contra juízos autoritários e secretos, bem como possibilitar o controle popular da atividade jurisdicional, conferindo-lhe transparência. 3. Ausente informação confidencial, cuja divulgação possa causar prejuízo às partes, não se pode permitir que o processo tramite sob segredo de justiça. 4. A mera conveniência das partes ao estipular cláusula de confidencialidade não é capaz de, por si só, tornar um contrato sigiloso. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07081196820228070000 1601472, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA RÉ - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - PURGAÇÃO DA MORA - OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL - JUSTA CAUSA EXISTENTE - RECURSO PROVIDO. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso. Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça. O STJ já definiu que "a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada". Na mesma decisão consignou que "a concessão de acesso por equivoco da secretaria do juízo se deu de forma parcial, não sendo concedida a liberação de acesso a petição inicial e nem mesmo dos documentos que acompanhavam a mesma, o que, por óbvio, cercearam o direito de defesa do agravante. Sem vista e conhecimento da exordial e documentos (feito em segredo de justiça) não seria possível a apresentação da contestação". (AREsp 1601941, 31/04/2020). (TJ-MT 10005108220198110087 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) In casu, a ré não demonstra de que maneiras a documentação contida nos autos pode gerar danos a si ou ao seu cliente. Nesse sentido, cumpre rememorar que o princípio da publicidade dos atos processuais é garantia processual conferida pela Constituição Federal por meio de seus arts. 5°, inciso LX e art. 93, inciso IX. Consoante dispõe a norma constitucional, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". A lei, por sua vez, por meio do art. 189 do CPC, incumbe ao formulador do requerimento o ônus de provar que não somente a demanda versa sobre aspectos íntimos, ou que há interesse social na tramitação sob sigilo, mas de demonstrar efetivamente que as circunstâncias exigem que a tramitação se dê sob sigilo. O princípio da publicidade dos atos processuais, tem, dentre outras finalidades, garantir que o processo seja público para que seja alvo de escrutínio, seja ele de natureza acadêmica, profissional, econômica, etc. Intime-se a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a aplicação de sigilo aos documentos que instruem a inicial, sob pena de revogação. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos mensais reportados na sua conta corrente. Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso em comento entendo por inviável a concessão da tutela provisória porquanto ausentes os requisitos legais. Inexistente o fumus boni iuris, já que a experiência forense revela que, em diversas oportunidades, o IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE decorre da contratação de crédito rotativo, tendo sido estipulado contratualmente e não se revestindo de caráter abusivo. Ademais, inexiste periculum in mora, uma vez que os descontos reportados na exordial são inaptos a reduzir a autora à insolvência ou comprometer seu mínimo existencial. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544). Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7 .296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp: 2024051 SP 2022/0274951-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Determino, entretanto, a inversão do ônus da prova e, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, a cópia integral do contrato questionado, acompanhada dos respectivos comprovantes de disponibilização do crédito e metadados de contratação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC). Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Intime-se a ré, por meio de seu advogado constituído nos autosç devendo em 15 dias, coligir instrumento procuratório e atos constitutivos. P. I. Salvador, 25 de agosto de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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