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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8163016-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em fase de cumprimento de sentença, iniciada por HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Pedido instruído com planilha de débito encartada na petição. Examinados. DECIDO. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS Proceda-se à evolução da classe processual, assim como à retificação do seu assunto. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Atendidos os requisitos do art. 513, do CPC, intime-se o executado, na forma do § 2º deste dispositivo, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Fica a parte executada advertida de que: i. O cumprimento da obrigação neste prazo, isenta-a da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ii. No caso de pagamento parcial do valor, incidirão os encargos previstos no art. 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre eventual saldo remanescente. PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA E SUA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR Caso ocorra pagamento, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, quando poderá: i. Anuir ao pedido formulado pela parte executada ou se manter inerte, hipótese em que será presumida a sua anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do feito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC. ii. Impugnar o pagamento realizado, hipótese em que deverá trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, constando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. iii. Nessa última hipótese, a parte exequente deverá indicar medida apta à satisfação de seu crédito e, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as respectivas custas. Fica a parte exequente advertida de que, no caso de requerer a realização de pesquisas eletrônicas, deverá especificar a ferramenta a ser utilizada (Sisbajud ou alguma outra) e, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, deverá recolher, no prazo subsequente de 5 dias, as custas para a sua realização, sob pena de, não o fazendo, ocorrer, independentemente de nova intimação, a suspensão deste cumprimento, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC e a adoção das demais medidas legais previstas para a hipótese. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Fica a parte executada advertida de que, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher, no mesmo prazo, as respectivas custas processuais, sob pena de não conhecimento da sua impugnação, independentemente de nova intimação. Apresentada a impugnação, autorizo a Secretaria a intimar a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para fila de decisão minutar. ADVERTÊNCIA PARA O CREDOR Fica a parte credora advertida de que, com o seu silêncio, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário do débito, sem qualquer manifestação do devedor, estará a Secretaria autorizada a promover o arquivamento provisório dos autos, pela ausência de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito perseguido, em analogia ao disposto no art. 921, inciso III, do CPC. No entanto, querendo prosseguir com o cumprimento da sentença, a parte credora deverá: i. Trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, indicando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. ii. Realizar os cálculos tendo em conta que os encargos de mora são, no caso de ausência da sua fixação na sentença ou no título exequendo, correção monetária, pelo IPCA, mais juros moratórios, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n. 14.905/24 e Tema n. 1.368/STJ). iii. Indicar medida necessária e eficaz à satisfação de seu crédito, com o imediato recolhimento das custas correspondentes, caso não se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, podendo optar pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e/ou CNIB, ou todos eles. DEMAIS DISPOSIÇÕES Deve a Secretaria, após esgotados os atos passíveis de realização por atos ordinatórios, especialmente, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual cumprimento da obrigação e/ou manifestar-se sobre a impugnação apresentada, fazer os autos conclusos. Por sua vez, se verificada ausência de manifestação da parte exequente, após o decurso do prazo, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova determinação do Juízo. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8163016-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em fase de cumprimento de sentença, iniciada por HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Pedido instruído com planilha de débito encartada na petição. Examinados. DECIDO. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS Proceda-se à evolução da classe processual, assim como à retificação do seu assunto. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Atendidos os requisitos do art. 513, do CPC, intime-se o executado, na forma do § 2º deste dispositivo, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Fica a parte executada advertida de que: i. O cumprimento da obrigação neste prazo, isenta-a da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ii. No caso de pagamento parcial do valor, incidirão os encargos previstos no art. 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre eventual saldo remanescente. PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA E SUA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR Caso ocorra pagamento, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, quando poderá: i. Anuir ao pedido formulado pela parte executada ou se manter inerte, hipótese em que será presumida a sua anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do feito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC. ii. Impugnar o pagamento realizado, hipótese em que deverá trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, constando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. iii. Nessa última hipótese, a parte exequente deverá indicar medida apta à satisfação de seu crédito e, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as respectivas custas. Fica a parte exequente advertida de que, no caso de requerer a realização de pesquisas eletrônicas, deverá especificar a ferramenta a ser utilizada (Sisbajud ou alguma outra) e, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, deverá recolher, no prazo subsequente de 5 dias, as custas para a sua realização, sob pena de, não o fazendo, ocorrer, independentemente de nova intimação, a suspensão deste cumprimento, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC e a adoção das demais medidas legais previstas para a hipótese. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Fica a parte executada advertida de que, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher, no mesmo prazo, as respectivas custas processuais, sob pena de não conhecimento da sua impugnação, independentemente de nova intimação. Apresentada a impugnação, autorizo a Secretaria a intimar a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para fila de decisão minutar. ADVERTÊNCIA PARA O CREDOR Fica a parte credora advertida de que, com o seu silêncio, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário do débito, sem qualquer manifestação do devedor, estará a Secretaria autorizada a promover o arquivamento provisório dos autos, pela ausência de adoção de medidas aptas à satisfação do crédito perseguido, em analogia ao disposto no art. 921, inciso III, do CPC. No entanto, querendo prosseguir com o cumprimento da sentença, a parte credora deverá: i. Trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, indicando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. ii. Realizar os cálculos tendo em conta que os encargos de mora são, no caso de ausência da sua fixação na sentença ou no título exequendo, correção monetária, pelo IPCA, mais juros moratórios, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n. 14.905/24 e Tema n. 1.368/STJ). iii. Indicar medida necessária e eficaz à satisfação de seu crédito, com o imediato recolhimento das custas correspondentes, caso não se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, podendo optar pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e/ou CNIB, ou todos eles. DEMAIS DISPOSIÇÕES Deve a Secretaria, após esgotados os atos passíveis de realização por atos ordinatórios, especialmente, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual cumprimento da obrigação e/ou manifestar-se sobre a impugnação apresentada, fazer os autos conclusos. Por sua vez, se verificada ausência de manifestação da parte exequente, após o decurso do prazo, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova determinação do Juízo. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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