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8160797-82.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8160797-82.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA DESUITA DE OLIVEIRA CONCEICAO REPRESENTANTE: IVETE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, e conferida pelo art. 1º, inc. LXXII, da Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios: 1. Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos, visando à organização do processo e preparação para eventual saneamento (art. 357 do CPC): I - Informar se possuem proposta concreta de transação/acordo; II - Especificar, caso não haja acordo, as provas que pretendem efetivamente produzir. Atenção: A parte deverá estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência. Não serão admitidos requerimentos genéricos (sob pena de indeferimento, conforme art. 357, II, do CPC); III - Caso haja pedido de produção de prova que a parte não possa produzir por si mesma, articular jurídica e coerentemente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deve produzi-la, a fim de subsidiar a análise do Juízo quanto à inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC); IV - Indicar objetivamente quais questões de direito e fáticas entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 2. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico implicará a preclusão da faculdade de produzir novas provas. Salvador/BA., 14 de setembro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).

  2. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160797-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DESUITA DE OLIVEIRA CONCEICAO e outros Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB:BA76428) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc.; Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal. Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira. Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção. No caso dos autos, a parte acionante é omissa ao não apresentar as provas mínimas que lhe assegurem tal benefício legal. Diante disso, INTIME-SE a parte autora o prazo de 15 dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, registros atualizados na carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo. Salvador/BA Ana Lucia matos de Souza Juíza de Direito Titular

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