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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8158784-47.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAFAEL FIGUEIREDO TRINDADE Requerido(a) REU: LUCILENE LUCIA DA CONCEICAO HAMILKA DA COSTA, RHILLARY LUCIA HAMILKA DA COSTA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL FIGUEIREDO TRINDADE em face de LUCILENE LUCIA DA CONCEICAO HAMILKA DA COSTA e RHILLARY LUCIA HAMILKA DA COSTA. Por meio da decisão interlocutória de ID 546906118, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora foi indeferido, oportunidade em que o demandante foi intimado para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada da aludida decisão, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento das custas e despesas atinentes ao ingresso da ação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. No caso em tela, tendo sido devidamente indeferida a gratuidade da justiça e assinalado prazo regular e derradeiro para o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial imposta e deixando de preencher o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante da ausência do recolhimento das custas do processo no prazo outrora fixado por este Juízo, com lastro no art. 290 do NCPC, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Salvador, 9 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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