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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8158645-32.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA BARBARA DIAS GOMES Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MARIA BÁRBARA DIAS GOMES (ID 563019665) em face da sentença integrativa anterior (ID 560876230), a qual rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a sentença de improcedência dos pedidos (ID 548828813). A embargante sustenta, em síntese, a subsistência de omissão e erro de premissa fática na prestação jurisdicional entregue, aduzindo que a sentença de mérito apreciou a pretensão como se dissesse respeito unicamente a desfalques operacionalizados via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"). Argumenta que impugnou expressamente os saques efetuados sob a forma de saque em caixa nas dependências do banco réu, identificados nos extratos e microfilmagens com as rubricas "AG." e "CAIXA", a exemplo dos lançamentos de 17/11/2017 denominados "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:5718" no importe de R$ 72,84 e "PGTO APOSENTADORIA AG:5718" na quantia de R$ 1.229,90 (ID 563019665, p. 2-3). Alega que a responsabilidade probatória relativa a saques ocorridos diretamente em guichê de caixa compete com exclusividade à instituição financeira, na condição de fato extintivo do direito autoral, mediante a apresentação de regular instrumento de quitação assinado, conforme expressamente delineado no voto proferido no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, acostado aos autos (ID 563019669). Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, para que sejam reputados inexistentes os saques em agência e julgados procedentes os pedidos iniciais formulados na exordial (ID 563019665, p. 3). Em cumprimento ao ato ordinatório (ID 563325481), intimou-se a instituição financeira demandada para responder ao recurso aclaratório. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 579146224), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, sendo tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador com regulares poderes nos autos (ID 471193757). Portanto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração. 2.2. Existência de Vício de Integração e Exame dos Saques em Agência O cabimento dos embargos de declaração vincula-se à presença de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Equipara-se à omissão a decisão que deixa de enfrentar teses jurídicas e argumentos determinantes capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, da lei processual civil. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão, pois o pronunciamento judicial recorrido (ID 548828813) concentrou sua fundamentação na ausência de comprovação documental dos débitos processados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", deixando de analisar especificamente as operações ocorridas diretamente no balcão de agência bancária identificadas no extrato da conta PASEP sob o código de agência "AG:5718" (ID 471193755, p. 4) e nas transcrições das microfilmagens (ID 497919256, p. 2). Passa-se, por conseguinte, a integrar o julgado com a análise direta e exaustiva dessa modalidade operacional de pagamento. A distribuição do encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques em contas individualizadas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) rege-se pelos ditames gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de levantamento levado a efeito diretamente no guichê de caixa do estabelecimento bancário, incide a diretriz de que incumbe à instituição financeira a comprovação da entrega do numerário ao participante, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, na forma do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. Ocorre que a pretensão da embargante de transmudar os pagamentos presenciais em retiradas fraudulentas ou inexistentes choca-se frontalmente contra a própria realidade fática delineada nestes autos. Com efeito, a própria parte autora afirmou expressamente em sua petição inicial que compareceu a uma agência do Banco do Brasil para realizar o saque de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria (ID 471193740, p. 3). Em manifestação posterior decorrente de intimação judicial expressa para esclarecer a data do saque do saldo (ID 522071933), ambas as partes corroboraram que o levantamento do valor final da conta ocorreu no dia 17 de novembro de 2017, exatamente no montante de R$ 1.229,90 (ID 548828813, p. 2). Tal quantia coincide rigorosamente com o lançamento do débito denominado "PGTO APOSENTADORIA AG:5718" registrado no extrato oficial do PASEP em 17/11/2017 (ID 471193755, p. 4 e ID 497922109, p. 4 ). A controvérsia deduzida pela servidora jamais consistiu na ausência física da retirada desse numerário, mas sim no inconformismo quanto ao valor final que lhe foi disponibilizado no caixa, por reputá-lo excessivamente baixo frente ao histórico de suas contribuições funcionais (ID 471193740, p. 3). Dessa forma, revela-se venire contra factum proprium e manifesta contradição com a narrativa inicial a tese recursal de que o saque final por aposentadoria deve ser tido por fictício pelo fato de o banco réu não ter encartado recibo físico assinado (artigo 320 do Código Civil). Fatos incontroversos admitidos pela própria parte dispensam produção probatória, ex vi do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No tocante aos demais lançamentos pretéritos ocorridos ao longo das décadas de 1980 e 1990 anotados nos registros microfilmados, a exemplo do abono salarial de Cz$ 3.060,00 retirado em 26/01/1988 ("AS Paga-Abono", ID 497919256, p. 2) e da fração de rendimento no caixa de R$ 72,84 liberada no ato da aposentadoria em 17/11/2017 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:5718", ID 471193755, p. 4), verifica-se que correspondem a saques regulares de rendimentos e benefícios garantidos pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 (ID 492965609, p. 2). Ademais, no que concerne aos débitos debitados via folha salarial ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), a apresentação dos contracheques e holerites funcionais incumbia com exclusividade à servidora pública, detentora natural da sua documentação remuneratória, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia da demandante em comprovar a ausência do crédito salarial impede o reconhecimento de qualquer ilicitude na atuação do banco administrador. 2.3. Correção Monetária e Parâmetros de Gestão do Fundo A causa de pedir deduzida na exordial fundamenta-se substancialmente na alegação de desfalques patrimoniais decorrentes da aplicação incorreta de índices de correção e de juros, conforme planilhas contábeis unilaterais que pretenderam afastar os expurgos inflacionários de planos econômicos pretéritos e excluir o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prevista na Lei nº 9.365/1996 e nos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019 (ID 471193748, p. 2-4 e ID 471193749, p. 2-4 ). Ocorre que a competência normativa e deliberativa para estipular as taxas, índices de atualização e critérios de distribuição de rendimentos das contas individuais do PASEP não pertence ao Banco do Brasil, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante estabelecem o artigo 4º do Decreto nº 9.978/2019 (ID 492965610, p. 2-3) e o artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 (ID 492965611, p. 5). Ao Banco do Brasil incumbe a estrita operacionalização dos parâmetros definidos pelas normas regulamentares vigentes, na condição de agente administrador e depositário, em estrita subserviência ao artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e ao artigo 12 do Decreto nº 9.978/2019 (ID 492965610, p. 4). A mera insatisfação da servidora com o montante apurado não caracteriza ilícito civil contratual ou extracontratual dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ante a integral conformidade da movimentação com a legislação específica do programa. Por conseguinte, saneia-se a omissão apontada para enfrentar detidamente os saques efetuados sob as rubricas de agência e caixa, restando, contudo, integralmente rejeitada a pretensão infringente, haja vista que a análise integrada dos elementos probatórios converge para a improcedência dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais. Por fim, afasta-se a pretensão de aplicação de sanção por litigância protelatória deduzida pela instituição financeira em peças anteriores, uma vez que a oposição do presente recurso fundou-se em legítimo exercício do direito de defesa e pretensão de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem intuito abusivo de protelação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA BÁRBARA DIAS GOMES, exclusivamente para sanar a omissão e integrar a fundamentação judicial com o expresso exame dos saques efetuados em agência e guichê de caixa; b) NEGO OS EFEITOS INFRINGENTES pleiteados, mantendo integralmente o comando de improcedência dos pedidos iniciais vertido na sentença de ID 548828813 e confirmado na decisão de ID 560876230, pelos fundamentos ora acrescidos; c) MANTENHO a distribuição dos ônus de sucumbência fixada na sentença de mérito, observada a suspensão de exigibilidade deferida à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 471437760), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 12 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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