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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8157903-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA LUCIA BOMFIM ALVES Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por ANA LUCIA BOMFIM ALVES., em face da BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A objetivando o quanto alegado na exordial. O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial. Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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