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8156421-87.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8156421-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: NATANAEL BEZERRA GALINDO Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNPREV/SPSM. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 110, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR REFERENTE A OUTRAS RUBRICAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 1º A 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Na origem, a parte autora, policial militar do Estado da Bahia, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar, sustentando a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária, destinada ao FUNPREV/SPSM, sobre a verba percebida a título de substituição de função, por se tratar de parcela transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 110, § 6º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Requereu a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento. O Juízo a quo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, não conheço da impugnação à justiça gratuita; rejeito a preliminar de litispendência, rejeito a prejudicial de prescrição; e, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência pelo Estado da Bahia quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre às verbas atinentes à substituição de função, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir a parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre às verbas de substituição de função, respeitada a prescrição e o teto do juizado. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos." Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 162 do FONAJE, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8032225-21.2020.8.05.0001; 8078768-82.2020.8.05.0001; 8119489-37.2024.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Passo à análise da preliminar de litispendência e coisa julgada, expressamente reiterada nas razões recursais. A litispendência e a coisa julgada pressupõem a reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Conforme o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, uma ação somente é idêntica a outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que a litispendência se configura quando a ação anterior ainda está em curso, ao passo que a coisa julgada exige pronunciamento de mérito transitado em julgado. Na hipótese, embora exista identidade subjetiva entre as demandas, não se verifica a necessária identidade objetiva. Com efeito, o processo nº 8002166-74.2025.8.05.0001, indicado pelo recorrente, tem por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre outras rubricas remuneratórias, ao passo que a presente demanda foi expressamente delimitada à verba percebida a título de substituição de função, com pedido de cessação da cobrança e de restituição dos valores a ela correspondentes. Desse modo, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a rejeição da preliminar. Ainda assim, cumpre registrar que a verba de substituição de função ostenta natureza transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar o exercício da substituição, e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, à falta de previsão legal em sentido contrário, tal como se extrai do art. 110, § 6º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Diante do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder às parcelas que efetivamente repercutem no cálculo do benefício. Nesse sentido é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A orientação foi aplicada por esta 6ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 8119489-37.2024.8.05.0001, no qual se reconheceu a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a verba de substituição de função, diante de sua natureza transitória, afastando-se, igualmente, a litispendência e a coisa julgada pela ausência de tríplice identidade. Assim, a sentença apreciou corretamente a demanda anteriormente ajuizada e delimitou a condenação à verba de substituição de função, parcela não abrangida pelo objeto do processo indicado pelo recorrente, nada havendo a reparar. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fundamento no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador (BA), data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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