Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155832-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) REU: PRIMER ENGENHARIA E GESTAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PRIMER ENGENHARIA E GESTAO LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro saúde coletivo empresarial na modalidade PME (apólice nº 19809, contrato nº 0058.0042.2797), destinado a garantir cobertura de despesas médico-hospitalares aos beneficiários vinculados à empresa estipulante (ID 516171102). Sustentou que manteve a cobertura securitária hígida e à disposição da demandada, contudo a parte requerida deixou de adimplir as faturas relativas aos prêmios mensais e às taxas de coparticipação referentes às competências de agosto e setembro de 2024, perfazendo o montante originário de R$ 10.559,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora e encargos da sucumbência. Juntou documentos (ID 516171103 a ID 516177016). O recolhimento das custas iniciais foi certificado nos autos (ID 516287624 e ID 516177016). Por meio de despacho, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID 516356589). A autora comprovou o recolhimento das despesas postais (ID 534338992 e ID 534338993). A carta de citação foi expedida e entregue no endereço da ré (ID 545927516), tendo o respectivo Aviso de Recebimento Digital sido juntado aos autos em 27/03/2026, com certidão de entrega em 16/03/2026 (ID 550992964). A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (ID 558786096). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a procedência total dos pedidos (ID 561453325). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incorrendo nos efeitos da revelia, além de a matéria debatida prescindir da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A demandada foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento entregue no seu endereço sede, constante de seus registros cadastrais perante a Receita Federal do Brasil (ID 516177009 e ID 550992964), na esteira do que autoriza o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, devidamente cientificada dos termos da demanda e da advertência quanto ao prazo de resposta, a demandada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem qualquer manifestação. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento e a decretação da revelia, operando-se a presunção legal de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, conforme a regra expressa do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos articulados na petição inicial encontram respaldo no conjunto probatório documental. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é procedente. Trata-se de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de seguro saúde coletivo empresarial. A documentação acostada à petição inicial demonstra de forma sólida a existência da relação jurídica contratual e a legitimidade dos valores exigidos. Com efeito, a proposta de seguro saúde PME nº 542859 (ID 516177010) evidencia a pactuação do seguro coletivo empresarial, formalizada pela empresa estipulante ré, abrangendo o plano contratado e a expressa adesão à modalidade com cláusula de coparticipação. As Condições Gerais da contratação (ID 516177011) e a Tabela de Coparticipação (ID 516177015) detalham as obrigações da empresa contratante, incluindo o dever de arcar pontualmente com os prêmios mensais e com os repasses decorrentes dos procedimentos utilizados pelos beneficiários vinculados. Ademais, a autora comprovou a emissão e o envio dos boletos bancários (ID 516177014), os quais discriminam com exatidão a natureza e o vencimento de cada encargo inadimplido pela ré, a saber: a) fatura nº 246116940, relativa ao prêmio mensal da competência 08/2024, com vencimento em 29/08/2024, no valor de R$ 4.723,12; b) fatura nº 528868367, relativa à coparticipação da competência 08/2024, com vencimento em 29/08/2024, no valor de R$ 484,44; c) fatura nº 248311440, relativa ao prêmio mensal da competência 09/2024, com vencimento em 30/09/2024, no valor de R$ 4.723,12; d) fatura nº 561705367, relativa à coparticipação da competência 09/2024, com vencimento em 30/09/2024, no valor de R$ 629,15. A soma dos referidos títulos alcança o valor principal de R$ 10.559,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Nos termos do artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Durante todo o período em questão, a seguradora manteve a cobertura securitária disponível, arcando com o risco contratado, o que confere exigibilidade à contraprestação pecuniária acordada. De outro lado, nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Cabia à parte ré, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, notadamente a demonstração do pagamento dos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu diante de sua absoluta inércia. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, com termo certo de vencimento estabelecido nos respectivos títulos de cobrança, a mora opera-se de pleno direito (dies interpellat pro homine), conforme disciplina o artigo 397, caput, do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. Desse modo, a procedência integral do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de PRIMER ENGENHARIA E GESTAO LTDA, resolvendo o mérito do processo, para: a) condenar a ré a pagar à autora o montante principal de R$ 10.559,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente às faturas de prêmio e coparticipação inadimplidas; b) determinar que o valor de cada fatura seja corrigido monetariamente pelo índice oficial aplicável aos débitos judiciais (IPCA-E/INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada título até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à ré revel sem procurador constituído, o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155832-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) REU: PRIMER ENGENHARIA E GESTAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PRIMER ENGENHARIA E GESTAO LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro saúde coletivo empresarial na modalidade PME (apólice nº 19809, contrato nº 0058.0042.2797), destinado a garantir cobertura de despesas médico-hospitalares aos beneficiários vinculados à empresa estipulante (ID 516171102). Sustentou que manteve a cobertura securitária hígida e à disposição da demandada, contudo a parte requerida deixou de adimplir as faturas relativas aos prêmios mensais e às taxas de coparticipação referentes às competências de agosto e setembro de 2024, perfazendo o montante originário de R$ 10.559,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora e encargos da sucumbência. Juntou documentos (ID 516171103 a ID 516177016). O recolhimento das custas iniciais foi certificado nos autos (ID 516287624 e ID 516177016). Por meio de despacho, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID 516356589). A autora comprovou o recolhimento das despesas postais (ID 534338992 e ID 534338993). A carta de citação foi expedida e entregue no endereço da ré (ID 545927516), tendo o respectivo Aviso de Recebimento Digital sido juntado aos autos em 27/03/2026, com certidão de entrega em 16/03/2026 (ID 550992964). A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (ID 558786096). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a procedência total dos pedidos (ID 561453325). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incorrendo nos efeitos da revelia, além de a matéria debatida prescindir da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A demandada foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento entregue no seu endereço sede, constante de seus registros cadastrais perante a Receita Federal do Brasil (ID 516177009 e ID 550992964), na esteira do que autoriza o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, devidamente cientificada dos termos da demanda e da advertência quanto ao prazo de resposta, a demandada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem qualquer manifestação. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento e a decretação da revelia, operando-se a presunção legal de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, conforme a regra expressa do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos articulados na petição inicial encontram respaldo no conjunto probatório documental. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é procedente. Trata-se de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de seguro saúde coletivo empresarial. A documentação acostada à petição inicial demonstra de forma sólida a existência da relação jurídica contratual e a legitimidade dos valores exigidos. Com efeito, a proposta de seguro saúde PME nº 542859 (ID 516177010) evidencia a pactuação do seguro coletivo empresarial, formalizada pela empresa estipulante ré, abrangendo o plano contratado e a expressa adesão à modalidade com cláusula de coparticipação. As Condições Gerais da contratação (ID 516177011) e a Tabela de Coparticipação (ID 516177015) detalham as obrigações da empresa contratante, incluindo o dever de arcar pontualmente com os prêmios mensais e com os repasses decorrentes dos procedimentos utilizados pelos beneficiários vinculados. Ademais, a autora comprovou a emissão e o envio dos boletos bancários (ID 516177014), os quais discriminam com exatidão a natureza e o vencimento de cada encargo inadimplido pela ré, a saber: a) fatura nº 246116940, relativa ao prêmio mensal da competência 08/2024, com vencimento em 29/08/2024, no valor de R$ 4.723,12; b) fatura nº 528868367, relativa à coparticipação da competência 08/2024, com vencimento em 29/08/2024, no valor de R$ 484,44; c) fatura nº 248311440, relativa ao prêmio mensal da competência 09/2024, com vencimento em 30/09/2024, no valor de R$ 4.723,12; d) fatura nº 561705367, relativa à coparticipação da competência 09/2024, com vencimento em 30/09/2024, no valor de R$ 629,15. A soma dos referidos títulos alcança o valor principal de R$ 10.559,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). Nos termos do artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Durante todo o período em questão, a seguradora manteve a cobertura securitária disponível, arcando com o risco contratado, o que confere exigibilidade à contraprestação pecuniária acordada. De outro lado, nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Cabia à parte ré, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, notadamente a demonstração do pagamento dos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu diante de sua absoluta inércia. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, com termo certo de vencimento estabelecido nos respectivos títulos de cobrança, a mora opera-se de pleno direito (dies interpellat pro homine), conforme disciplina o artigo 397, caput, do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. Desse modo, a procedência integral do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de PRIMER ENGENHARIA E GESTAO LTDA, resolvendo o mérito do processo, para: a) condenar a ré a pagar à autora o montante principal de R$ 10.559,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente às faturas de prêmio e coparticipação inadimplidas; b) determinar que o valor de cada fatura seja corrigido monetariamente pelo índice oficial aplicável aos débitos judiciais (IPCA-E/INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada título até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à ré revel sem procurador constituído, o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.