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8155755-86.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8155755-86.2025.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA ANGELA OLIVEIRA REU: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, OCUPANTES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MARIA ANGELA OLIVEIRA ingressara com a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO e DEMAIS OCUPANTES, todos devidamente qualificados no caderno digital, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça e aduzindo os fatos presentes à Exordial. No dia 09.09.2025, fora proferido Decisório deferindo a gratuidade da Justiça e indeferindo a Tutela de Urgência pleiteada, ante a constatação da necessidade de regular dilação probatória para a elucidação do poder fático precedente e da dinâmica fática do apontado esbulho (ID. 518005292). O Vindicado fora citado regularmente por Carta com aviso de recebimento cumprida em 03.10.2025 e juntada aos autos digitais em 19.10.2025 (ID. 526116273). Devidamente habilitado (ID. 528991579), o Acionado ofertara Contestação tempestiva em 05.11.2025 (ID. 528991596), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da Justiça gratuita concedido à Postulante; b) a prejudicial de mérito de Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a negociação verbal e os recibos de aquisição da posse datavam dos anos de 2004 e 2005; c) a conexão e a necessidade de reunião com os autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica n.º 8123463-19.2023.8.05.0001, que tramitara perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador; d) a ocorrência de coisa julgada material em decorrência do julgamento proferido naquele processo anterior; e) a carência de Ação por falta de interesse processual e inadequação da via eleita; e f) a condenação da Acionante por litigância de má-fé. No Mérito, alegara deter a posse justa e legítima de todo o complexo composto pelos lotes 08 a 18 desde maio de 2005, quando adquirira onerosamente a posse diretamente da Requerente, em tese, inexistindo esbulho, conduta ilícita ou dever de indenizar danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na Inceptiva (ID. 528991596). Após a regularização da Intimação da Defensoria Pública mediante republicação em 18.03.2026 (ID. 549282798), a Demandante apresentara Réplica em 23.03.2026 (ID. 550089945), rebatendo a impugnação à gratuidade, sustentando a inaplicabilidade da Prescrição e da coisa julgada por versar a lide sobre proteção possessória calcada no poder fático contemporâneo e no esbulho perpetrado em julho de 2023, afastando a alegação de conexão diante do julgamento findo na Ação prévia e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a manifestarem interesse em autocomposição e a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do Despacho de 15.05.2026 (ID. 559590951), o Suplicado requerera a produção de prova testemunhal com arrolamento de duas testemunhas, o depoimento pessoal e a juntada de novos documentos (ID. 567444086). A Autora, por sua vez, apresentara Manifestação e rol de quatro testemunhas, postulando o depoimento pessoal do Réu, a juntada de novos documentos e a Intimação das testemunhas arroladas (ID. 568193223), juntando aos autos conversas travadas por aplicativo de mensagens, Petição de novos fatos, declarações particulares e requerendo a realização de Inspeção Judicial no imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de conflito possessório estabelecido sobre bem imóvel no qual subsistem versões manifestamente antagônicas e relevantes pontos controvertidos de fato, concernentes ao efetivo exercício do poder fático precedente pela Acionante, à continuidade ou eventual abandono da posse, aos atos de turbação ou esbulho supostamente praticados pelo Demandado em julho de 2023, bem como à extensão territorial e à natureza dos poderes exercidos no terreno situado na Rua Junqueira do Unhão, nº 8, Dois de Julho. Tais questões reclamam dilação probatória mediante agendamento de Audiência e exame documental complementar, revelando-se imperiosa a Instrução para assegurar o Contraditório substancial, a Ampla Defesa e a formação segura da convicção judicial, evitando-se qualquer nulidade por cerceamento de defesa. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao enfrentamento pormenorizado das matérias processuais e preliminares deduzidas na peça de defesa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Requerido impugnou o benefício da Assistência Judiciária concedido à Postulante, aduzindo a ausência de comprovação documental cabal da hipossuficiência econômica (ID 528991596). A insurgência defensiva não reúne condições de acolhimento e deve ser rejeitada. O art. 99, § 3º, CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Compulsando o acervo probatório coligido aos autos, observa-se que a Requerente acostou declaração formal de insuficiência econômica (ID. 516148707), comprovante de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria (ID. 516148707) e declaração de isenção de imposto de renda (ID. 516148707), encontrando-se devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Demandado, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca da capacidade financeira da Vindicante, desprovidas de qualquer substrato probatório concreto ou indicativo de patrimônio líquido capaz de elidir a presunção legal expressamente consagrada nos arts. 98 e 99 do Codex Procedimental. Desse modo, o benefício concedido à Autora deve ser mantido integralmente. Da Inexistência de Conexão e do Descabimento da Reunião de Processos O Vindicado pugnou pela declaração de conexão e pela remessa dos presentes autos à 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a fim de tramitar conjuntamente com a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica n.º 8123463-19.2023.8.05.0001. A preliminar de conexão e reunião processual deve ser prontamente rejeitada. Com efeito, a conexão processual prevista no art. 55 do Código de Ritos tem por escopo basilar evitar a prolação de decisões inconciliáveis ou contraditórias quando há comunhão de pedidos ou de causa de pedir. Contudo, o § 1º do aludido art. 55 é peremptório ao assentar que a reunião das ações para julgamento conjunto não ocorrerá quando um dos feitos já houver sido sentenciado. Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra que o processo n.º 8123463-19.2023.8.05.0001, que tramitara perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, fora julgado extinto por sentença terminativa de mérito proferida em 06.02.2025 (ID. 528994722), havendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negado provimento ao Recurso de Apelação por Acórdão julgado em 28.07.2025 (ID. 528994724) e rejeitado os Embargos Declaratórios em 29.09.2025 (ID. 528994727). Encontrando-se a demanda pretérita definitivamente sentenciada e julgada em 2º grau, estando pendente apreciação de Recurso no STJ. Logo, resta juridicamente inviável a reunião de feitos, razão pela qual o pleito deve ser indeferido . Da Inexistência de Coisa Julgada Material O Requerido sustentou, ainda, a configuração de coisa julgada material em relação ao quanto decidido nos autos da supramencionada Ação n.º 8123463-19.2023.8.05.0001, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito. A tese de coisa julgada deve ser repelida. A verificação da coisa julgada material exige a presença concomitante da tríplice identidade processual delineada no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Digesto Procedimetal, a saber: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedidos. Na hipótese vertente, embora haja coincidência dos polos subjetivos, a causa de pedir e os pedidos formulados em ambas as demandas guardam nítida e substancial autonomia material e jurídica. Nos autos que tramitaram perante a 5ª Vara Cível e Comercial, discutira-se a existência, validade ou nulidade de relação jurídica de índole contratual e obrigacional havida em meados de 2004 e 2005 (negócio verbal e recibos de cessão onerosa possessória), cuja pretensão fora extinta pelo reconhecimento da Decadência/Prescrição do direito de questionar os vícios do negócio jurídico pretérito. Diversamente, a presente demanda veicula pretensão estritamente possessória, fundada no jus possessionis, consubstanciada na alegação de posse fática contemporânea continuada e autônoma sobre o lote 08 e na ocorrência de esbulho possessório recente praticado pelo Demandado e seus prepostos em julho de 2023 (ID. 516148703). A Decisão que extinguiu a pretensão desconstitutiva do negócio originário não faz coisa julgada sobre a posse fática subsequente e contemporânea, inexistindo óbice ao conhecimento do pedido possessório, o qual se debruça sobre o estado fático do imóvel. Portanto, a prefacial deve ser rejeitada. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir O Acionado arguiu a carência de Ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a Demandante não detém a posse e visa rediscutir domínio fático alheio. A arguição deve ser denegada. O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente, a partir das asserções e narrativas fáticas expostas na Exordial. Ao deduzir que mantinha posse mansa sobre o terreno e que fora despojada de tal poder fático por atos de força e ameaça praticados pelo Requerido em julho de 2023, a Requerente demonstra a estrita adequação da Ação de Reintegração de Posse e a indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a crise de direito material apresentada. Destarte, a preambular de carência de Ação deve ser rejeitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): POSTERGAÇÃO PARA APRECIAÇÃO EM SENTENÇA O Demandado arguiu prejudicial de mérito consistente na Prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil. Em contrapartida, a Suplicante aduziu que a pretensão possessória tem por causa de pedir o exercício da posse fática contínua ao longo dos anos e a ocorrência de ato de esbulho perpetrado no mês de julho de 2023, data a partir da qual teria nascido a pretensão de reintegração (actio nata). A apreciação da referida prejudicial de mérito deve ser postergada para o momento da prolação da Sentença definitiva. A definição acerca da consumação ou não do prazo prescricional encontra-se umbilicalmente atrelada à apuração fática do termo inicial da violação do direito possessório invocado. Tratando-se de controvérsia fática dependente de dilação probatória, a verificação da Prescrição confunde-se com a própria matéria meritória da lide, justificando plenamente que seu exame detalhado seja realizado após a Instrução Processual, por ocasião da apreciação meritória, inexistindo qualquer gravame ou preclusão para as partes. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em estrita observância ao disposto no art. 357, II do CPC, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício da posse fática anterior pela Demandante sobre o imóvel sub judice e a natureza dos atos possessórios exercidos; b) A existência, a continuidade ou eventual perda/abandono da posse da Requerente sobre o bem; c) A ocorrência, o modo de execução e a data precisa do alegado esbulho possessório atribuído ao Demandado e a seus prepostos; d) A existência e a extensão dos atos materiais de posse exercidos pelo Acionado; e) A ocorrência de danos de ordem moral suportados pela Vindicante em decorrência da alegada privação violenta da posse e das ameaças relatadas. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, admite-se a designação de Audiência de Instrução para tomada do Depoimento pessoal da Autora e do Réu, na forma do art. 385 do CPC; assim como, para oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Quanto aos róis testemunhais apresentados: o Demandado arrolou 02 (duas) testemunhas em sua Manifestação de ID. 567444086, tendo registrado que o Réu e suas testemunhas comparecerão à solenidade independentemente de Notificação. Por sua vez, a Autora, por meio da Defensoria Pública, arrolou 04 (quatro) testemunhas na Petição de ID 568193223, postulando a Intimação judicial na forma do art. 455, § 4º, IV, CPC. Considerando que o Despacho prévio de ID. 559590951 estabelecera o limite máximo de 03 (três) testemunhas por parte, com respaldo no art. 357, § 7º do Código de Ritos, deve ser homologada a oitiva das 03 (três) primeiras testemunhas indicadas pela Suplicante no rol de ID. 568193223, cabendo à Secretaria proceder à respectiva Intimação judicial pela via oficial. Fica facultado à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, promover eventual ajuste ou substituição fundamentada nos termos do art. 357, § 1º, e art. 451 do CPC. Por outro lado, o requerimento autoral para a realização de Inspeção Judicial (vistoria) in loco (ID. 568342212) deve ser indeferido neste momento procedimental. A averiguação do histórico da posse e do esbulho possessório consubstancia matéria eminentemente dependente da Prova Oral e dos documentos cadastrais/fotográficos já anexados, inexistindo excepcionalidade que justifique o deslocamento judicial para constatação que poderá ser suficientemente esclarecida na Audiência Instrutória. De igual modo, a menção genérica à produção de Perícia formulada pelas partes deve ser indeferida, haja vista que a verificação dos atos possessórios fáticos pretéritos e do esbulho constitui objeto próprio de elucidação pela Prova Testemunhal e Documental, tornando desnecessária a realização de prova pericial de engenharia ou grafotécnica no atual estágio da lide. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), aplica-se ao feito a regra geral estática estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, incubindo à Suplicante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho, a perda da posse e os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais; e sendo atribuição do Demandado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como o exercício legítimo e exclusivo de sua posse própria sobre o lote 08 desde 2005, a inexistência de posse prévia da Autora no momento dos fatos ou a inocorrência de atos esbulhatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil: a) MANTENHO integralmente o benefício da gratuidade da Justiça concedido à Vindicante, e, por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pelo Acionado; b) REJEITO as preliminares de conexão e reunião de processos, de coisa julgada material e de carência de ação por falta de interesse de agir / inadequação da via eleita arguidas na Contestação; c) DETERMINO a postergação da apreciação da prejudicial de mérito de Prescrição para o momento da prolação da Sentença definitiva, após a regular Instrução Probatória; d) DEFIRO a produção de Prova Oral, com a tomada do Depoimento Pessoal de ambos os Litigantes, e da Prova Testemunhal, INDEFERINDO a realização de Inspeção Judicial e de Prova Pericial; e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29.09.2026, ÀS 08H30MIN, a ser realizada presencialmente; f) DETERMINO a Intimação pessoal do Acionado e da Suplicante para prestarem Depoimento Pessoal, com expressa advertência sobre a pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC); g) DETERMINO a Intimação Judicial das 03 (três) primeiras testemunhas arroladas pela Autora (art. 455, § 4º, IV, CPC), ficando o Demandado incumbido de conduzir suas testemunhas independentemente de Intimação, conforme compromisso assumido (art. 455, § 2º do Digesto Procedimental). Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes, findo o qual a presente Decisão de Saneamento se tornará plenamente estável, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. DOU ao presente Decisum força de CARTA, MANDADO e/ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC260826

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8155755-86.2025.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA ANGELA OLIVEIRA REU: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, OCUPANTES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MARIA ANGELA OLIVEIRA ingressara com a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO e DEMAIS OCUPANTES, todos devidamente qualificados no caderno digital, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça e aduzindo os fatos presentes à Exordial. No dia 09.09.2025, fora proferido Decisório deferindo a gratuidade da Justiça e indeferindo a Tutela de Urgência pleiteada, ante a constatação da necessidade de regular dilação probatória para a elucidação do poder fático precedente e da dinâmica fática do apontado esbulho (ID. 518005292). O Vindicado fora citado regularmente por Carta com aviso de recebimento cumprida em 03.10.2025 e juntada aos autos digitais em 19.10.2025 (ID. 526116273). Devidamente habilitado (ID. 528991579), o Acionado ofertara Contestação tempestiva em 05.11.2025 (ID. 528991596), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da Justiça gratuita concedido à Postulante; b) a prejudicial de mérito de Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a negociação verbal e os recibos de aquisição da posse datavam dos anos de 2004 e 2005; c) a conexão e a necessidade de reunião com os autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica n.º 8123463-19.2023.8.05.0001, que tramitara perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador; d) a ocorrência de coisa julgada material em decorrência do julgamento proferido naquele processo anterior; e) a carência de Ação por falta de interesse processual e inadequação da via eleita; e f) a condenação da Acionante por litigância de má-fé. No Mérito, alegara deter a posse justa e legítima de todo o complexo composto pelos lotes 08 a 18 desde maio de 2005, quando adquirira onerosamente a posse diretamente da Requerente, em tese, inexistindo esbulho, conduta ilícita ou dever de indenizar danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na Inceptiva (ID. 528991596). Após a regularização da Intimação da Defensoria Pública mediante republicação em 18.03.2026 (ID. 549282798), a Demandante apresentara Réplica em 23.03.2026 (ID. 550089945), rebatendo a impugnação à gratuidade, sustentando a inaplicabilidade da Prescrição e da coisa julgada por versar a lide sobre proteção possessória calcada no poder fático contemporâneo e no esbulho perpetrado em julho de 2023, afastando a alegação de conexão diante do julgamento findo na Ação prévia e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a manifestarem interesse em autocomposição e a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do Despacho de 15.05.2026 (ID. 559590951), o Suplicado requerera a produção de prova testemunhal com arrolamento de duas testemunhas, o depoimento pessoal e a juntada de novos documentos (ID. 567444086). A Autora, por sua vez, apresentara Manifestação e rol de quatro testemunhas, postulando o depoimento pessoal do Réu, a juntada de novos documentos e a Intimação das testemunhas arroladas (ID. 568193223), juntando aos autos conversas travadas por aplicativo de mensagens, Petição de novos fatos, declarações particulares e requerendo a realização de Inspeção Judicial no imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de conflito possessório estabelecido sobre bem imóvel no qual subsistem versões manifestamente antagônicas e relevantes pontos controvertidos de fato, concernentes ao efetivo exercício do poder fático precedente pela Acionante, à continuidade ou eventual abandono da posse, aos atos de turbação ou esbulho supostamente praticados pelo Demandado em julho de 2023, bem como à extensão territorial e à natureza dos poderes exercidos no terreno situado na Rua Junqueira do Unhão, nº 8, Dois de Julho. Tais questões reclamam dilação probatória mediante agendamento de Audiência e exame documental complementar, revelando-se imperiosa a Instrução para assegurar o Contraditório substancial, a Ampla Defesa e a formação segura da convicção judicial, evitando-se qualquer nulidade por cerceamento de defesa. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao enfrentamento pormenorizado das matérias processuais e preliminares deduzidas na peça de defesa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Requerido impugnou o benefício da Assistência Judiciária concedido à Postulante, aduzindo a ausência de comprovação documental cabal da hipossuficiência econômica (ID 528991596). A insurgência defensiva não reúne condições de acolhimento e deve ser rejeitada. O art. 99, § 3º, CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Compulsando o acervo probatório coligido aos autos, observa-se que a Requerente acostou declaração formal de insuficiência econômica (ID. 516148707), comprovante de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria (ID. 516148707) e declaração de isenção de imposto de renda (ID. 516148707), encontrando-se devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Demandado, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca da capacidade financeira da Vindicante, desprovidas de qualquer substrato probatório concreto ou indicativo de patrimônio líquido capaz de elidir a presunção legal expressamente consagrada nos arts. 98 e 99 do Codex Procedimental. Desse modo, o benefício concedido à Autora deve ser mantido integralmente. Da Inexistência de Conexão e do Descabimento da Reunião de Processos O Vindicado pugnou pela declaração de conexão e pela remessa dos presentes autos à 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a fim de tramitar conjuntamente com a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica n.º 8123463-19.2023.8.05.0001. A preliminar de conexão e reunião processual deve ser prontamente rejeitada. Com efeito, a conexão processual prevista no art. 55 do Código de Ritos tem por escopo basilar evitar a prolação de decisões inconciliáveis ou contraditórias quando há comunhão de pedidos ou de causa de pedir. Contudo, o § 1º do aludido art. 55 é peremptório ao assentar que a reunião das ações para julgamento conjunto não ocorrerá quando um dos feitos já houver sido sentenciado. Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra que o processo n.º 8123463-19.2023.8.05.0001, que tramitara perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, fora julgado extinto por sentença terminativa de mérito proferida em 06.02.2025 (ID. 528994722), havendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negado provimento ao Recurso de Apelação por Acórdão julgado em 28.07.2025 (ID. 528994724) e rejeitado os Embargos Declaratórios em 29.09.2025 (ID. 528994727). Encontrando-se a demanda pretérita definitivamente sentenciada e julgada em 2º grau, estando pendente apreciação de Recurso no STJ. Logo, resta juridicamente inviável a reunião de feitos, razão pela qual o pleito deve ser indeferido . Da Inexistência de Coisa Julgada Material O Requerido sustentou, ainda, a configuração de coisa julgada material em relação ao quanto decidido nos autos da supramencionada Ação n.º 8123463-19.2023.8.05.0001, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito. A tese de coisa julgada deve ser repelida. A verificação da coisa julgada material exige a presença concomitante da tríplice identidade processual delineada no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Digesto Procedimetal, a saber: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedidos. Na hipótese vertente, embora haja coincidência dos polos subjetivos, a causa de pedir e os pedidos formulados em ambas as demandas guardam nítida e substancial autonomia material e jurídica. Nos autos que tramitaram perante a 5ª Vara Cível e Comercial, discutira-se a existência, validade ou nulidade de relação jurídica de índole contratual e obrigacional havida em meados de 2004 e 2005 (negócio verbal e recibos de cessão onerosa possessória), cuja pretensão fora extinta pelo reconhecimento da Decadência/Prescrição do direito de questionar os vícios do negócio jurídico pretérito. Diversamente, a presente demanda veicula pretensão estritamente possessória, fundada no jus possessionis, consubstanciada na alegação de posse fática contemporânea continuada e autônoma sobre o lote 08 e na ocorrência de esbulho possessório recente praticado pelo Demandado e seus prepostos em julho de 2023 (ID. 516148703). A Decisão que extinguiu a pretensão desconstitutiva do negócio originário não faz coisa julgada sobre a posse fática subsequente e contemporânea, inexistindo óbice ao conhecimento do pedido possessório, o qual se debruça sobre o estado fático do imóvel. Portanto, a prefacial deve ser rejeitada. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir O Acionado arguiu a carência de Ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a Demandante não detém a posse e visa rediscutir domínio fático alheio. A arguição deve ser denegada. O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente, a partir das asserções e narrativas fáticas expostas na Exordial. Ao deduzir que mantinha posse mansa sobre o terreno e que fora despojada de tal poder fático por atos de força e ameaça praticados pelo Requerido em julho de 2023, a Requerente demonstra a estrita adequação da Ação de Reintegração de Posse e a indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a crise de direito material apresentada. Destarte, a preambular de carência de Ação deve ser rejeitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): POSTERGAÇÃO PARA APRECIAÇÃO EM SENTENÇA O Demandado arguiu prejudicial de mérito consistente na Prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil. Em contrapartida, a Suplicante aduziu que a pretensão possessória tem por causa de pedir o exercício da posse fática contínua ao longo dos anos e a ocorrência de ato de esbulho perpetrado no mês de julho de 2023, data a partir da qual teria nascido a pretensão de reintegração (actio nata). A apreciação da referida prejudicial de mérito deve ser postergada para o momento da prolação da Sentença definitiva. A definição acerca da consumação ou não do prazo prescricional encontra-se umbilicalmente atrelada à apuração fática do termo inicial da violação do direito possessório invocado. Tratando-se de controvérsia fática dependente de dilação probatória, a verificação da Prescrição confunde-se com a própria matéria meritória da lide, justificando plenamente que seu exame detalhado seja realizado após a Instrução Processual, por ocasião da apreciação meritória, inexistindo qualquer gravame ou preclusão para as partes. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em estrita observância ao disposto no art. 357, II do CPC, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício da posse fática anterior pela Demandante sobre o imóvel sub judice e a natureza dos atos possessórios exercidos; b) A existência, a continuidade ou eventual perda/abandono da posse da Requerente sobre o bem; c) A ocorrência, o modo de execução e a data precisa do alegado esbulho possessório atribuído ao Demandado e a seus prepostos; d) A existência e a extensão dos atos materiais de posse exercidos pelo Acionado; e) A ocorrência de danos de ordem moral suportados pela Vindicante em decorrência da alegada privação violenta da posse e das ameaças relatadas. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, admite-se a designação de Audiência de Instrução para tomada do Depoimento pessoal da Autora e do Réu, na forma do art. 385 do CPC; assim como, para oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Quanto aos róis testemunhais apresentados: o Demandado arrolou 02 (duas) testemunhas em sua Manifestação de ID. 567444086, tendo registrado que o Réu e suas testemunhas comparecerão à solenidade independentemente de Notificação. Por sua vez, a Autora, por meio da Defensoria Pública, arrolou 04 (quatro) testemunhas na Petição de ID 568193223, postulando a Intimação judicial na forma do art. 455, § 4º, IV, CPC. Considerando que o Despacho prévio de ID. 559590951 estabelecera o limite máximo de 03 (três) testemunhas por parte, com respaldo no art. 357, § 7º do Código de Ritos, deve ser homologada a oitiva das 03 (três) primeiras testemunhas indicadas pela Suplicante no rol de ID. 568193223, cabendo à Secretaria proceder à respectiva Intimação judicial pela via oficial. Fica facultado à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, promover eventual ajuste ou substituição fundamentada nos termos do art. 357, § 1º, e art. 451 do CPC. Por outro lado, o requerimento autoral para a realização de Inspeção Judicial (vistoria) in loco (ID. 568342212) deve ser indeferido neste momento procedimental. A averiguação do histórico da posse e do esbulho possessório consubstancia matéria eminentemente dependente da Prova Oral e dos documentos cadastrais/fotográficos já anexados, inexistindo excepcionalidade que justifique o deslocamento judicial para constatação que poderá ser suficientemente esclarecida na Audiência Instrutória. De igual modo, a menção genérica à produção de Perícia formulada pelas partes deve ser indeferida, haja vista que a verificação dos atos possessórios fáticos pretéritos e do esbulho constitui objeto próprio de elucidação pela Prova Testemunhal e Documental, tornando desnecessária a realização de prova pericial de engenharia ou grafotécnica no atual estágio da lide. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), aplica-se ao feito a regra geral estática estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, incubindo à Suplicante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho, a perda da posse e os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais; e sendo atribuição do Demandado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como o exercício legítimo e exclusivo de sua posse própria sobre o lote 08 desde 2005, a inexistência de posse prévia da Autora no momento dos fatos ou a inocorrência de atos esbulhatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil: a) MANTENHO integralmente o benefício da gratuidade da Justiça concedido à Vindicante, e, por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pelo Acionado; b) REJEITO as preliminares de conexão e reunião de processos, de coisa julgada material e de carência de ação por falta de interesse de agir / inadequação da via eleita arguidas na Contestação; c) DETERMINO a postergação da apreciação da prejudicial de mérito de Prescrição para o momento da prolação da Sentença definitiva, após a regular Instrução Probatória; d) DEFIRO a produção de Prova Oral, com a tomada do Depoimento Pessoal de ambos os Litigantes, e da Prova Testemunhal, INDEFERINDO a realização de Inspeção Judicial e de Prova Pericial; e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29.09.2026, ÀS 08H30MIN, a ser realizada presencialmente; f) DETERMINO a Intimação pessoal do Acionado e da Suplicante para prestarem Depoimento Pessoal, com expressa advertência sobre a pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC); g) DETERMINO a Intimação Judicial das 03 (três) primeiras testemunhas arroladas pela Autora (art. 455, § 4º, IV, CPC), ficando o Demandado incumbido de conduzir suas testemunhas independentemente de Intimação, conforme compromisso assumido (art. 455, § 2º do Digesto Procedimental). Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes, findo o qual a presente Decisão de Saneamento se tornará plenamente estável, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. DOU ao presente Decisum força de CARTA, MANDADO e/ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC260826

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