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8155621-59.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8155621-59.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: PATRICIA DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DUARTE, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT PARTE RÉ: REU: BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 567602884) e por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. (ID 568231844) em face da decisão de ID 565453584, que homologou parcialmente o acordo celebrado entre a autora PATRICIA DA SILVA RAMOS e o corréu BANCO ITAUCARD S.A. (ID 546508366) e determinou o prosseguimento do feito quanto às demais demandadas. A embargante Visa sustenta omissão quanto à extensão dos efeitos da transação à sua esfera jurídica, com fulcro no art. 844, § 3º, do Código Civil e na quitação outorgada (ID 567602884). A embargante Mastercard aponta contradição na limitação subjetiva da homologação, ressaltando que o ajuste alcançou todo o objeto litigioso (ID 568231844). Instada, a autora declarou no ID 568018997 que a transação englobou todas as rés. Constata-se, ainda, o trânsito em julgado de decisão no Agravo de Instrumento nº 8013986-59.2026.8.05.0000 (IDs 555134353 e 571230125), que não conheceu do recurso diante da perda de objeto pela autocomposição. É o relatório no que basta. Decido. Os embargos são tempestivos e próprios, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A via integrativa destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem pretensão de reexame de mérito desvinculado dos vícios formais. A decisão de ID 565453584 homologou o acordo de ID 546508366 de modo restrito ao Banco Itaucard S.A. Todavia, assiste razão às embargantes. A demanda está fundada na mesma causa de pedir fática, envolvendo pretensão indenizatória indivisa decorrente de falha em cartões de crédito perante integrantes da cadeia de consumo. Quitada a obrigação pelo banco emissor (IDs 551405128 e 552971133) e confirmando a autora que a transação englobou todas as acionadas (ID 568018997), incide a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo a qual a transação operada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores. Impõe-se, assim, conferir efeitos infringentes aos embargos para estender a homologação da transação e extinguir o processo em relação a todas as demandadas. Defiro os pedidos para retificar o polo passivo quanto a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 05.577.343/0001-37), direcionando as intimações ao advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB/BA 22.696) (ID 520013457), e para cadastrar a advogada LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884) em relação a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 549079180), com base no art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão e retificar o dispositivo da decisão de ID 565453584, que passa a vigorar com a seguinte redação integrada: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante do ID 546508366 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a todas as corrés (BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.), com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 7º, parágrafo único, do CDC; b) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal constante do termo de transação, operando-se o imediato trânsito em julgado; c) DETERMINO a retificação do polo passivo quanto a Mastercard Brasil (CNPJ nº 05.577.343/0001-37), a habilitação exclusiva dos patronos indicados (art. 272, § 5º, do CPC) e o registro da gratuidade de justiça integral (ID 555134353); d) Comprovada a quitação da obrigação (IDs 551405128 e 552971133) e sem custas pendentes, DETERMINO a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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