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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8152993-97.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BALBINO MACEDO BARBOSA Requerido(a) REU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA, GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA 1. RELATÓRIO BALBINO MACEDO BARBOSA ajuizou a presente demanda originariamente autuada como Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perdas e Danos em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA (ID 515585449). Em sua petição inicial, o autor sustentou que prestou serviços na área de construção civil, reformas e manutenção predial para a empresa ré em diversas agências bancárias localizadas no Estado de Minas Gerais entre os anos de 2023 e 2024, mediante ajustes verbais e tratativas diretas (ID 515585449). Afirmou que a rotina operacional previa a execução das obras, o envio de planilhas de gastos, a posterior autorização para emissão de notas fiscais e o pagamento pela contratante (ID 515585449). Aduziu que remanesce saldo devedor relativo às obras de Manhuaçu/MG, Ipatinga/MG, Ibituruna e Serra Lima em Governador Valadares/MG, além de tributos correlatos, totalizando R$ 438.520,95 (ID 515585449). Juntou documentos, tais como planilha de apuração (ID 515592359), registros de mensagens eletrônicas (IDs 515592360, 515592361 e 515592365) e notificações extrajudiciais (IDs 515651032 e 515651034). Por intermédio da decisão de ID 515879903, foi deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a natureza monitória da demanda, determinando-se a expedição de mandado de pagamento e citação nos moldes do art. 701 do Código de Processo Civil. Citados, os réus apresentaram tempestivos Embargos à Ação Monitória (ID 535016601). Em sede preliminar, requereram a revogação do benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de suficiência financeira do demandante e suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA, ao argumento de que a relação negocial decorreu unicamente da pessoa jurídica (ID 535016601). No mérito, alegaram a inexistência de prova escrita idônea, a ocorrência de pagamentos que alcançaram a quantia de R$ 392.659,10, defeitos na execução dos serviços ilustrados por registros fotográficos, a incidência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de saldo devedor remanescente (ID 535016601). Acostaram atos constitutivos, procurações, comprovantes de transferências bancárias e fotografias (IDs 535024364 a 535026311). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 549007312), refutando as preliminares e defendendo a higidez do crédito perseguido, a suficiência da prova documental, a inexistência de quitação integral e a inconsistência das fotos apresentadas pela parte adversa, protestando pela oitiva de testemunhas. Instadas as partes sobre interesse conciliatório e dilação probatória (ID 557037415), o demandante manifestou interesse na autocomposição (ID 559633341), enquanto os embargantes declararam desinteresse no acordo e afirmaram a desnecessidade de outras provas (ID 561733854). Designada audiência pelo juízo (ID 562064973), o ato restou infrutífero ante a ausência de proposta de composição pelos réus (ID 565686786). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 571149615). O autor peticionou requerendo a reconsideração do despacho de julgamento antecipado e a abertura de instrução para produção de prova oral (ID 573467352). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da suficiência da prova documental Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelo autor na petição de ID 573467352. O procedimento monitório apoia-se em cognição eminentemente documental. As pretensões relativas a valores adicionais, ampliação de prazos e despesas operacionais em contratos de prestação de serviços e empreitada demandam respaldo em prova escrita pré-constituída ou em medições formais aprovadas, o que torna desnecessária a oitiva de testemunhas para a elucidação das questões centrais postas a julgamento. Estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos, mensagens eletrônicas, notas fiscais, extratos e comprovantes de transferência bancária acostados aos autos por ambos os litigantes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Os embargantes suscitaram a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que o volume financeiro movimentado durante a vigência dos contratos descaracterizaria sua condição de hipossuficiência (ID 535016601). A impugnação não merece prosperar. A percepção de receitas operacionais brutas decorrentes de serviços executados em obras da construção civil não se confunde com disponibilidade financeira líquida, notadamente porque o prestador autônomo assume diretamente custos operacionais com equipe de operários, logística, transporte, alimentação, materiais e encargos tributários. Ademais, a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser elidida mediante demonstração concreta de patrimônio incompatível com o benefício, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram na forma do art. 100 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. 2.3. Da ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas Os embargantes arguiram a ilegitimidade passiva dos corréus LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA (ID 535016601). A preliminar comporta acolhimento. A pessoa jurídica possui personalidade própria e patrimônio autônomo, não se confundindo com as pessoas naturais de seus sócios ou administradores. Os elementos dos autos evidenciam que os serviços foram contratados em benefício da sociedade empresária ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 16.099.194/0001-64 (IDs 515592364 e 535024364). O fato de os sócios terem realizado tratativas, alinhamentos e comunicações operacionais em nome da sociedade empresária configura mero exercício dos poderes de administração e gestão societária, não ensejando assunção pessoal de responsabilidade patrimonial. A inclusão direta de sócios no polo passivo da ação de conhecimento ou monitória, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revela-se inadmissível. Por conseguinte, acolho a preliminar para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.4. Do mérito monitório e dos embargos No mérito, cuida-se de pretensão monitória proposta com lastro em prova escrita desprovida de eficácia executiva, consubstanciada em notas fiscais, mensagens eletrônicas trocadas entre prepostos e prestador, bem como planilha de valores (IDs 515585449 a 515592365). A ação monitória compete a quem afirmar direito a pagamento de quantia em dinheiro amparado em documento idôneo, a teor do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré opôs embargos monitórios sustentando que houve adimplemento integral dos serviços prestados (ID 535016601). Para corroborar sua assertiva, acostou aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias efetuadas via PIX e TED diretamente em favor do autor e de sua empresa MEGABAL (IDs 535024387 a 535026309). O confronto analítico entre a planilha do autor (ID 515592359) e os comprovantes juntados pela ré demonstra o pagamento dos seguintes montantes: Obra / IdentificaçãoValor Reconhecido / ComprovadoData da OperaçãoReferência Documental Manhuaçu/MG (NF 260) R$ 15.000,00 20/10/2023 ID 535024396 Ipatinga/MG (NF 261) R$ 10.000,00 05/12/2023 ID 535024393 Ipatinga/MG (NF 262) R$ 10.000,00 19/12/2023 ID 535024394 Ipatinga/MG (NF 263) R$ 10.000,00 03/01/2024 ID 535024405 Ipatinga/MG (NF 264) R$ 5.000,00 30/01/2024 ID 535024392 Ipatinga/MG (NF 265) R$ 30.000,00 09/02/2024 ID 535024403 Ipatinga/MG (NF 266) R$ 1.560,00 05/04/2024 ID 535024389 Ibituruna (NF 267) R$ 15.000,00 04/03/2024 ID 535024397 Ibituruna (NF 268) R$ 13.200,00 08/03/2024 ID 535024395 Ibituruna (NF 269) R$ 58.440,00 05/04/2024 ID 535024404 Ibituruna (NF 270) R$ 30.000,00 12/04/2024 ID 535024402 Ibituruna (NF 271) R$ 20.000,00 22/04/2024 ID 535024401 Ibituruna (NF 272) R$ 20.000,00 29/04/2024 ID 535024400 Ibituruna (NF 273) R$ 30.000,00 10/05/2024 ID 535026309 Ibituruna (NF 274) R$ 19.800,00 07/06/2024 ID 535024399 Ibituruna (NF 280) R$ 20.000,00 29/05/2024 ID 535024407 Ibituruna (Depósito sem NF) R$ 20.000,00 17/06/2024 ID 535024387 Serra Lima (NF 275) R$ 20.000,00 21/06/2024 ID 535024388 Serra Lima (NF 278) R$ 17.229,55 01/11/2024 ID 535024398 Os comprovantes bancários acostados aos autos atestam o pagamento efetivo de R$ 335.229,55 em favor do autor, enquanto os documentos de IDs 535026310 e 535026311 vieram desprovidos de dados essenciais e não comprovam quitação adicional. Por sua vez, a pretensão monitória busca a cobrança de alegadas diferenças relativas a prorrogação de prazo das obras, despesas logísticas com alimentação e hospedagem, e ressarcimento de tributos incidentes (ISS, PIS, COFINS e IRPJ), totalizando R$ 438.520,95 (ID 515585449). Ocorre que os elementos carreados aos autos demonstram que as obras foram ajustadas em regime de preço global ou quinzenal fixo (ID 515592359). A cobrança de acréscimos por supostos serviços adicionais ou prorrogações temporais em contratos de empreitada e prestação de serviços exige autorização prévia, expressa e escrita do contratante, ou comprovação documental irrefutável de sua aprovação. A prova escrita juntada pelo autor consiste em mensagens informais e em planilha elaborada unilateralmente (ID 515592359), desacompanhada de medições assinadas pela fiscalização da obra, termos de aditamento ou ordens de serviço formais. Quanto aos tributos incidentes sobre os serviços prestados (ISS, PIS, COFINS e IRPJ), estes constituem ônus fiscal inerente à atividade econômica do prestador de serviços contratado, inexistindo documento escrito firmado pela tomadora assumindo o reembolso de tais encargos fiscais. Em contrapartida, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (IDs 515592360 e 515592361) revelam que a ré admitiu a existência de pendências financeiras e valores residuais a serem acertados ao final dos serviços, o que afasta a tese defensiva de quitação absoluta. Da mesma forma, a contranotificação extrajudicial encaminhada pela própria ré (ID 549007320) expressamente admitiu a existência de divergências sobre valores residuais pendentes de apuração conjunta. No tocante à exceção do contrato não cumprido fundada em suposta má execução dos serviços (ID 535016601), verifica-se que as fotografias colacionadas (IDs 535024374 a 535024379) constituem registros genéricos, desprovidos de identificação pericial, laudo técnico de vistoria ou prova de prévia notificação contemporânea à execução da obra, não se prestando para infirmar a prestação dos serviços principais contratados. Nesse cenário, os elementos probatórios escritos constantes dos autos revelam a legitimidade da cobrança unicamente em relação aos serviços que contaram com emissão de nota fiscal e reconhecimento expresso nas tratativas e que não tiveram o correspondente comprovante de quitação bancária juntado aos autos, consubstanciados na Nota Fiscal nº 00000281 (no valor de R$ 19.800,00) e na Nota Fiscal nº 00000277 (no valor de R$ 17.229,00), as quais perfazem o montante de R$ 37.029,00 (ID 515592359). As demais quantias pretendidas a título de prorrogações unilaterais, despesas operacionais não pactuadas e ressarcimento de impostos próprios carecem de lastro probatório idôneo, devendo os embargos monitórios ser acolhidos em parte para decotar o excesso e constituir de pleno direito o título executivo judicial no montante efetivamente comprovado, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA e GIOVANNI SADY COELHO DA ROCHA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos embargantes e mantenho o benefício concedido ao autor (ID 515879903); c) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de BALBINO MACEDO BARBOSA em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA na quantia de R$ 37.029,00 (trinta e sete mil e vinte e nove reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, calculada a partir de cada vencimento das respectivas notas fiscais, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice do IPCA, considerando-se resultado zero em caso de taxa negativa. Em razão da extinção sem mérito em relação aos sócios, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos corréus excluídos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a eles proporcional, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência recíproca entre autor e a pessoa jurídica ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da ré embargante, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ELETRODATA ENGENHARIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor reconhecido na condenação), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil) e observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença a requerimento do credor, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 27 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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