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TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152895-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AILMAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MAURINO NASCIMENTO SILVA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E O ENDEREÇO INFORMADO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, 320, 321, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na regularização da divergência no campo de qualificação da parte autora. II. Questões de decidir 2. Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, configura cerceamento do direito de ação ou excesso de formalismo, em afronta aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A petição inicial deve preencher os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto tais elementos são indispensáveis à instauração válida da relação processual e ao exercício do contraditório. 5. Concedida oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, incumbia à parte autora promover a correção da irregularidade apontada, ônus do qual não se desincumbiu. A manutenção do vício impede o prosseguimento da ação, legitimando a extinção do feito, sem que isso represente afronta aos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. Assim, impõe-se a manutenção da sentença IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8152895-15.2025.8.05.0001 tendo como apelante a Ailmar Ferreira da Silva e como apelado Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25E
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