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TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152587-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES APELADO: S. S. B. e outros Advogado(s):FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS, LAIS DE CARVALHO COSTA, HEBER DOS SANTOS ARAUJO, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO MAF 03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da operadora de saúde para delimitar a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA à rede credenciada, bem como afastar a condenação por danos morais. A embargante sustenta omissão, contradição e nulidade processual decorrente de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao reconhecer o direito ao tratamento e afastar a condenação por danos morais; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ acerca do dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura securitária; e (iii) saber se subsiste nulidade processual em razão de alegada ausência de regular intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. Não há contradição no acórdão, pois o reconhecimento do direito ao tratamento na rede credenciada não implica, automaticamente, reconhecimento de negativa abusiva apta a ensejar indenização por danos morais. O julgado apenas delimitou a extensão da obrigação contratual da operadora de saúde.5. A alegação de omissão quanto ao dano moral in re ipsa não procede, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada pelo Colegiado, que concluiu pela ausência de circunstâncias aptas a justificar reparação extrapatrimonial no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.6. Também não se verifica omissão quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, pois a questão já havia sido examinada e rejeitada no acórdão embargado.7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, revela-se inviável a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de reabertura da discussão sobre matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O reconhecimento do direito ao tratamento médico na rede credenciada não implica, por si só, reconhecimento de dano moral indenizável. 3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente à resolução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 931; 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8152587-47.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes S. S. B. e outros e como embargada PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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