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8151110-18.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8151110-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JOAO VALE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DELSON MANUEL MACIEL SANTOS (OAB:BA59345), SILVANA SANTOS DE MATOS (OAB:BA64969), LUCAS RIBEIRO NERY (OAB:BA51630) REQUERIDO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Inventário dos bens deixados por MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, em que figura como inventariante JOÃO VALE DOS SANTOS, estando igualmente habilitados nos autos os herdeiros MIRIAN DOS SANTOS CRISOSTOMO e AILTON DA SILVA CRISOSTOMO JUNIOR. No curso do feito, foram realizadas diligências destinadas à identificação do acervo hereditário, tendo sido localizados valores de titularidade da falecida por meio do sistema SISBAJUD. Sobre o referido numerário, este Juízo, na decisão de ID 548313061, indeferiu, por ora, o levantamento pretendido, consignando que o montante identificado integra o acervo hereditário e deve compor o monte partilhável, devendo permanecer vinculado ao espólio até a definição da partilha ou ulterior deliberação. Posteriormente, em manifestação de ID 571995670, os herdeiros MIRIAN DOS SANTOS CRISOSTOMO e AILTON DA SILVA CRISOSTOMO JUNIOR informaram a existência da Ação de Alvará Judicial nº 8013510-23.2021.8.05.0250, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/BA, afirmando que referido feito envolveria valores existentes em conta bancária de titularidade da falecida, os quais também são objeto do presente inventário. Posteriormente, por meio da petição de ID 573270321, requereram a expedição de ofício àquele Juízo, para ciência da existência do presente inventário e adoção das providências que entender cabíveis, a fim de evitar eventual conflito de decisões acerca do numerário. Verifica-se, ainda, que este Juízo, na decisão de ID 548313061, indeferiu, por ora, o levantamento dos valores localizados via SISBAJUD, consignando que o montante identificado integra o acervo hereditário e deve compor o monte partilhável, devendo permanecer vinculado ao espólio até a definição da partilha ou ulterior deliberação. Diante da notícia da existência de procedimento anterior que, segundo os herdeiros, versa sobre valores pertencentes à mesma falecida, mostra-se adequada a adoção de medida de cooperação entre os Juízos, a fim de esclarecer a situação processual daquele feito e prevenir eventual sobreposição de decisões. Assim, DEFIRO o pedido formulado. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos do Alvará Judicial nº 8013510-23.2021.8.05.0250, encaminhando-se cópia da decisão de ID 548313061, para: a) dar ciência da existência e do regular processamento do presente Inventário nº 8151110-18.2025.8.05.0001; b) informar que, nestes autos, foram localizados valores de titularidade da falecida MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, os quais foram reconhecidos como integrantes do acervo hereditário e submetidos à futura partilha; c) solicitar informação acerca da situação atual do Alvará Judicial nº 8013510-23.2021.8.05.0250, especialmente quanto à eventual expedição de alvará, transferência ou levantamento de valores; d) cientificar aquele Juízo para que, diante da existência do presente inventário, adote as providências que entender cabíveis. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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