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8150727-11.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8150727-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI e outros Advogado(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB:CE13535), JOAO PAULO ATILIO GODRI (OAB:PR73678) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Trata-se de embargos à execução em que foi determinada a realização de prova pericial contábil para o deslinde dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 518762116). Constatada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante (ID 419086512 e ID 518762116), este juízo proferiu o despacho de ID 556471274, determinando a intimação do perito então nomeado para que informasse se aceitaria o encargo sob os limites remuneratórios estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimado, o perito Baby Thyers Fernandes de Cerqueira (CRC/BA nº 18.823/O) apresentou escusa ao encargo (ID 574974578), sob a justificativa de que o trabalho demanda elevada complexidade, extenso volume documental e inviabilidade operacional diante do teto remuneratório aplicável aos beneficiários da justiça gratuita. As partes apresentaram tempestivamente seus respectivos quesitos e indicaram assistente técnico (ID 545989086 e ID 549826034). É o breve relatório. A escusa apresentada pelo perito nomeado encontra respaldo no artigo 157, caput e parágrafo 1º, combinado com o artigo 467, ambos do Código de Processo Civil. Tendo o profissional declinado da nomeação por motivos de ordem técnica e operacional, diante da remuneração estabelecida para a atuação sob o pálio da gratuidade da justiça, impõe-se o acolhimento do seu pedido de escusa e a sua consequente dispensa da função. Por conseguinte, para assegurar a continuidade da instrução probatória e a realização da perícia contábil imprescindível ao exame do mérito da demanda, faz-se necessária a substituição do perito, com a designação de novo profissional habilitado perante este juízo. Para tanto, nomeia-se a contadora Adelvina Oliveira de Jesus (inscrita no CRC/BA sob o nº 040914/O), a qual deverá ser previamente intimada para informar sobre a aceitação do encargo nas condições regulamentares fixadas por este juízo no despacho de ID 556471274. Ante o exposto: a) acolho a escusa apresentada sob o ID 574974578 e dispenso o perito Baby Thyers Fernandes de Cerqueira do encargo pericial nestes autos; b) nomeio em substituição a perita contábil Adelvina Oliveira de Jesus (CRC/BA nº 040914/O); c) determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo para atuar sob o pálio da gratuidade da justiça, observando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) fixado no despacho de ID 556471274, em conformidade com a Resolução nº 17/2019 do TJBA; d) havendo aceitação, desde logo faculto à perita o integral acesso aos autos eletrônicos e aos quesitos já depositados pelas partes (ID 545989086 e ID 549826034), devendo a profissional apresentar a proposta de cronograma e elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis; e) em caso de recusa, retornem os autos conclusos imediatamente para nova nomeação. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar

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