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8150218-17.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8150218-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARLENE SANTANA VAZ REQUERENTE: ADRIANA SANTANA VAZ Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, ERCIO BOA MORTE COSTA, PAULO ALEXANDRE ALVES SANTANA REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta originariamente por Marlene Santana Vaz em face de Banco Pan S.A. (ID 251837158). No curso do feito, após a apresentação de contestação pelo réu (ID 295209793), réplica pela autora (ID 319237338) e determinação de realização de prova pericial grafotécnica e biométrica (ID 373217214 e ID 466320077), sobreveio aos autos a informação do falecimento da autora originária, ocorrido em 04/10/2023, conforme certidão de óbito expedida pelo 6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador/BA (ID 501167536 e ID 574702350). Em virtude do óbito, determinou-se a suspensão do processo e a intimação para regularização do polo ativo (ID 502949274, ID 511874807, ID 535748146, ID 546866989, ID 553418522 e ID 569822050). A postulante Adriana Santana Vaz apresentou pedidos de habilitação nos autos (ID 505085593, ID 515931790, ID 550776107 e ID 574606144), acostando aos autos seus documentos de identificação pessoal civil com RG e CPF (ID 505085586, ID 550782917 e ID 574702350), procuração outorgada ao patrono constituído (ID 550780755), comprovante de residência (ID 550780756), a certidão de óbito da autora originária com a anotação de que deixou como filha a requerente (ID 574702350), bem como a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 574702350). O réu, intimado a respeito do pleito sucessório, manifestou ciência e expressa concordância com a habilitação da herdeira, pugnando pelo prosseguimento da demanda (ID 524261902 e ID 531085424). A sucessão processual por morte de qualquer das partes encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, cujo art. 110 estabelece que, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. Com efeito, tratando-se de pretensão eminentemente patrimonial e indenizatória decorrente de suposto contrato bancário indevido, o direito em litígio reveste-se de caráter transmissível, aplicando-se plenamente a sucessão causa mortis aos herdeiros legítimos. Nesse contexto, estando a postulação devidamente instruída com prova documental idônea e ausente impugnação da parte adversa, defiro a habilitação da herdeira única no polo ativo da demanda, na forma do art. 691 do Código de Processo Civil. Deve o cartório fazer a devida retificação na autuação processual. No tocante ao andamento da instrução probatória, diante do falecimento superveniente da autora originária Marlene Santana Vaz, resta inviabilizada a realização de novo registro fotográfico presencial ou selfie dinâmica contemporânea. Desse modo, incumbe à perita judicial avaliar a viabilidade técnica da realização do exame pericial biométrico e documentoscópico com base no acervo documental já existente nos autos, especialmente o contrato eletrônico e seus logs (ID 295209794), as cópias dos documentos de identificação civil da autora juntados aos autos (ID 251860919 e ID 494210156) e os comprovantes de transferência financeira (ID 295209797 e ID 319244441). Intime-se a perita imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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