Publicações do processo

8150094-29.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150094-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELIANE GARCIA BARBOSA Advogado(s): RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (OAB:BA21620) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc... Eliane Garcia Barbosa, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada, para restabelecimento do contrato de plano de saúde. Aduz ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e portadora de sequelas de poliomielite, cadeirante, além de possuir diagnóstico de doença de Alzheimer, dislipidemia e cardiopatia isquêmica. Relata que se encontra em investigação diagnóstica em razão de presença de nódulo mamário e que apresenta quadro de dor crônica em membros e na face, bem como síndrome pós-poliomielite, necessidade de acompanhamento médico contínuo, uso regular de medicamentos e realização periódica de exames. Alega que, em 31/07/2025, recebeu e-mail encaminhado pela parte demandada, informando a rescisão unilateral do contrato, sob a alegação de irregularidades na documentação apresentada e de indícios de fraude, sem, contudo, que lhe fossem apresentados elementos concretos aptos a comprovar tais alegações. Assevera que tais acusações decorreriam de ação ajuizada pela operadora em face da fisioterapeuta Tissiane Fonseca, profissional responsável pela elaboração de relatórios médicos em nome de diversos pacientes. Defende a ilegalidade e abusividade da rescisão por parte do réu, informando que se encontra em tratamento contínuo, que não pode ser interrompido. Requer a concessão de tutela antecipatória de urgência para restabelecimento do contrato de plano de saúde, e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais e materiais. Acostou documentação. Intimada para apresentar documentação e esclarecimentos (ID 515022855), ato cumprido pela parte autora no ID 515386024, tendo juntado aos autos comunicado de cancelamento do plano de saúde e comprovantes de pagamento. Em ID 517564143, a parte ré apresentou manifestação, sustentando a validade do cancelamento do contrato de plano de saúde, ante a constatação de irregularidades nas solicitações de reembolso realizados pela autora, acostando documentos. A demandante pugnou pela apreciação da tutela de urgência, acostando documentação (ID 525116973). Instada a se manifestar sobre as alegações e documentos já apresentados pela demandada (ID 533826805), a autora refutou as alegações e reiterou os termos da petição inicial (ID 534141124). Contestação no ID 534353284, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a existência de irregularidades nas solicitações de reembolso relativas a supostas sessões de fisioterapia realizadas, defendendo a existência de previsão contratual para rescisão, que ocorreu em observância aos ditames legais e da agência reguladora, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ e a ausência de conduta ilícita. Aduziu a inexistência dos danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência da demanda, juntando documentos. Réplica em ID 534672405, reiterando os pleitos e argumentações da inicial e afastando os termos da contestação. Intimadas para especificação de provas (ID 550110807), a parte autora requereu a apreciação da tutela de urgência, acostando documentos (ID 554517537), enquanto a parte ré reiterou os termos da contestação (ID 555706091). Em petição de ID 559521106, a parte autora reiterou pedido de apreciação da tutela antecipada, pugnando pelo seu deferimento e juntando documentos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de ação para manutenção do plano de saúde individual, após rescisão unilateral do contrato. Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que, sendo a matéria de fato e de direito, as partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas, nos estritos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. No mérito, temos configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de plano de saúde, visto tratar-se de serviço a cobertura do plano ofertada pela seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais. É o que se extrai do art. 35 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por estas razões, fora invertido o ônus da prova. Temos, pois, que o princípio da boa-fé deve imperar em toda avença negocial, implicando a necessidade de compreender e interpretar o contrato segundo os preceitos da lealdade e confiança recíprocas entre os contratantes. Com fundamento em tal princípio, e por estar o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submetido aos ditames do CDC, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde, nos termos do disposto no art. 47 do código consumerista. A necessidade de proteger a saúde e a vida do consumidor contratante do plano de saúde, como exigência que emerge dos princípios fundamentais acima referidos, se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza econômica. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes à época, relativa a contrato de plano de saúde individual (ID 514928259), a adimplência da parte autora (ID 515386027 e 515386028), bem como o cancelamento do plano de saúde pela operadora ré (ID 515386026). A parte autora pretende o restabelecimento do contrato de plano de saúde, firmado com o demandado, sustentando a ilegalidade da rescisão unilateral, em razão da inexistência de fraude contratual, da ausência de prévia notificação e de seu quadro de saúde, por ser portadora de doença grave. O cerne da questão cinge-se, portanto, à análise da abusividade da conduta da demandada em cancelar o contrato. Vejamos. Especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, disciplina que é vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". Verifica-se, assim, que a legislação admite, excepcionalmente, a rescisão contratual fundada em fraude. Entretanto, temos que tal exceção não autoriza a operadora a proceder ao cancelamento do vínculo contratual com fundamento em mera suspeita, presunção ou conclusão unilateral. Ao contrário, a rescisão contratual deve estar amparada em elementos probatórios individualizados, aptos a demonstrar a conduta fraudulenta atribuída ao beneficiário, cabendo à operadora de plano de saúde demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da fraude e a efetiva participação do beneficiário na conduta irregular que lhe é imputada. No caso dos autos, verifica-se que a operadora de plano de saúde demandada sustenta na contestação que "há fortes indícios de recebimento de reembolso sem o prévio desembolso, bem como apresentação de prescrição médica fraudada" (ID 534353284 - fls. 08), tendo encaminhado à parte autora comunicação informando a constatação de suposta fraude contratual, em razão de "irregularidade(s) na(s) documentação(ões) apresentada(s), caracterizando falsificação documental", comunicando, na mesma oportunidade, que o cancelamento do contrato seria efetivado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da referida comunicação (ID 515386026). A operadora de plano de saúde sustenta ter realizado investigação acerca de suposta irregularidade relacionada aos pedidos de reembolso formulados pela parte autora, referentes a sessões de fisioterapia que teriam sido realizadas pela profissional Tissiane Chamusca de Azevedo Fonseca, acostando os respectivos pedidos de reembolso, acompanhados das prescrições médicas para a realização das sessões de fisioterapia, emitidas em nome do médico Dr. Breno Eric Marques (ID 534353285), bem como correspondências eletrônicas mantidas pelo plano de saúde com o referido profissional, em 08/2023 e 02/2025, nas quais este afirmou não reconhecer as requisições de fisioterapia apresentadas em nome da autora, tampouco atender ao tipo de disfunção descrito nos respectivos relatórios médicos (ID 517564149 - fls. 01/02, 08/09). Entretanto, não logrou comprovar que tenha instaurado processo administrativo, oportunizando à consumidora o contraditório, através do devido processo legal, antes do efetivo cancelamento, o que demonstra a abusividade de sua conduta. Ainda que existam suspeitas de irregularidades, o plano de saúde deve atuar com transparência, ouvido previamente o consumidor, proporcionando-lhe os meios de defesa, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA - REJEIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DAS RÉS - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO - CONDUTA ABUSIVA - VEDAÇÃO À INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - TEMA 1.082 DO STJ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Em se tratando de relação de consumo, a operadora e a administradora de benefícios do plano de saúde, como integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, tendo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em aplicação da teoria da aparência - O cancelamento unilateral do plano de saúde sob a justificativa de fraude na contratação, sem prova robusta e inequívoca da má-fé do beneficiário e sem a observância do devido processo, com oportunidade de contraditório, configura conduta abusiva - A alegação de que o endereço informado na adesão é diverso do domicílio real do beneficiário, por si só, não configura fraude apta a rescindir o contrato, especialmente quando o plano possui abrangência estadual e a operadora aceitou a proposta e recebeu as mensalidades, criando legítima expectativa de cobertura - Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tema 1.082), é abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde quando o beneficiário se encontra em meio a tratamento médico de doença grave, garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física - A interrupção indevida do plano de saúde de paciente em tratamento oncológico ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade do consum idor, configurando dano moral indenizável - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029101620248130460, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026) (grifamos). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INDÍCIO DE FRAUDE EM PEDIDO DE REEMBOLSO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROPORCIONADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a manutenção do plano de saúde da autora, declarando abusivo o cancelamento com fundamento em indício de fraude não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a validade do cancelamento do plano de saúde fundamentado em indício de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cancelamento de plano de saúde com fundamento em fraude pressupõe a comprovação efetiva de sua ocorrência, não se admitindo a rescisão contratual baseada apenas em indícios vagos ou não corroborados por elementos probatórios consistentes, sendo abusiva a cláusula que o permite. 2. No caso concreto, a ré alegou que a autora teria confessado fraude em pedido de reembolso, mas não apresentou qualquer prova documental idônea que comprovasse tal alegação. As autoras, por sua vez, apresentaram notas fiscais que indicam a regularidade do desembolso relacionado aos serviços médicos que embasaram o pedido de reembolso. 3. A ausência de concessão de oportunidade de defesa prévia administrativa às autoras configura violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não autoriza o cancelamento do plano de saúde por mero indício de fraude. 4. Decisão que conferiu justa e adequada solução ao litígio, com a análise objetiva e assertiva dos fatos e do direito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 1011846-95.2022.8.26.0011, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030532620248260003 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/01/2025) (grifamos). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO COM CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). III. Razões de decidir A alegação de fraude demanda apuração adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente investigação interna unilateral para justificar a rescisão de contrato de assistência à saúde mantido há longo período. A controvérsia acerca da autenticidade de documentos utilizados em pedidos de reembolso exige dilação probatória, sendo inadequada, em sede sumária, a imposição da penalidade máxima às consumidoras sem esclarecimento definitivo dos fatos. O cancelamento abrupto revela potencial abusividade à luz do CDC, especialmente quando atinge consumidoras idosas e pessoa com enfermidades que demandam acompanhamento médico contínuo. Estão configurados os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da controvérsia sobre a legitimidade da rescisão unilateral, e o perigo de dano reside no risco concreto à saúde e à continuidade do tratamento das agravadas. Inexiste irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda principal admite reparação posterior, nos termos do art. 302 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspeita de fraude em pedidos de reembolso não autoriza, por si só, o cancelamento unilateral imediato de plano de saúde sem prévia apuração com garantia de defesa ao consumidor. 2. Deve ser mantida tutela de urgência que restabelece plano de saúde quando presentes probabilidade do direito e risco concreto à saúde do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302, I; CDC, art. 51, IV e XI; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01.08.2022; TJBA, AI nº 8009940-37.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80155974720268050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2026) (grifamos). Some-se a isso que a parte autora demonstrou ter sido diagnosticada com doença de Alzheimer, de caráter progressivo, com acentuado declínio cognitivo e alterações comportamentais importantes. Consigna, ainda, que a evolução da enfermidade tem acarretado significativo comprometimento funcional, com prejuízo para a realização das atividades da vida diária, tornando indispensável a supervisão e a assistência de saúde contínuas (ID 559526384), ensejando a aplicação do Tema 1.082 - STJ., conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRATAMENTO MÉDICO PARA ALZHEIMER EM ANDAMENTO. PROVAS NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença improcedente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. A sentença assim destacou: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar que a parte Acionada MANTENHA/RESTABELEÇA a prestação de serviço médico/hospitalar da titular e dependentes, conforme contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento desta decisão; 2. para condenar a Acionada, a indenizar moralmente a parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Trata-se de ação de ajuizada por titular de plano de saúde individual, com mais de 20 anos de vigência, visando à condenação da operadora ao restabelecimento do contrato cancelado sob alegação de fraude em reembolso, bem como à compensação por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral e da imputação de conduta ilícita sem prévio contraditório. A alegação de fraude pelo consumidor, para fins de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, exige prévia instauração de procedimento administrativo com garantia ao contraditório e à ampla defesa. A operadora ré não comprovou a instauração de qualquer procedimento administrativo que assegurasse à autora o exercício do direito de defesa antes do cancelamento, tratando-se, portanto, de medida arbitrária e abusiva. De outro passo, no caso, a parte autora comprovou estar em tratamento médico para Alzheimer, conforme relatório médico anexado aos autos, sendo o caso de aplicação do Tema 1082, do STJ, o que autoriza, outrossim, o julgamento monocrático. O restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas é medida necessária para garantir a continuidade da assistência médica, evitando prejuízos irreparáveis. A interrupção indevida do serviço essencial ocasiona transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira razoável e proporcional, cumprindo a dupla função de compensação da parte autora e desestímulo à reincidência da conduta abusiva pela ré. Desse modo, reduzo e estabeleço o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, para adequação ao quantum estabelecido pela Turma em casos semelhantes. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o valor dos danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais capítulos da sentença. Sem custas e honorários. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01765924120248050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2025) (grifamos). DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM REEMBOLSO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A controvérsia recursal versa sobre ação cominatória cumulada com indenização por danos morais julgada procedente, que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado sob alegação de fraude em pedidos de reembolso odontológico, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora sustenta exercício regular de direito e comprovação de fraude pela beneficiária. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, sendo admissível a rescisão contratual por fraude apenas mediante demonstração inequívoca de dolo e observância do devido processo administrativo. A prova produzida não evidencia intenção fraudulenta da beneficiária, uma vez que a classificação do atendimento como "odontologia", ainda que relacionado à manutenção ortodôntica, decorre de imprecisão técnica insuficiente para justificar sanção extrema. A ausência de procedimento administrativo prévio com garantia de contraditório e ampla defesa torna abusiva a rescisão unilateral. A medida revela-se desproporcional diante do reduzido valor envolvido e viola os deveres de boa-fé objetiva e cooperação. A condição clínica da autora, portadora de doença coronariana grave com necessidade de cirurgia cardíaca, atrai a incidência do Tema 1082 do STJ, impondo a manutenção da assistência médica até a efetiva alta. O cancelamento abrupto do plano em contexto de extrema vulnerabilidade configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Mantém-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. A rescisão unilateral de plano de saúde por fraude exige prova inequívoca de dolo e observância do contraditório administrativo. A manutenção da cobertura é obrigatória para beneficiário em tratamento médico essencial à sobrevivência. O cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11695624420248260100 São Paulo, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 09/06/2026, Núcleo 4.0-T. II (DP1), Data de Publicação: 16/06/2026) (grifamos). Sendo assim, resta configurada a conduta abusiva da parte demandada ao proceder ao cancelamento do plano de saúde da parte autora, restando demonstrada a sua responsabilidade civil pela manutenção do contrato de assistência à saúde objeto da lide, cumprindo à parte segurada arcar com a integralidade da contraprestação devida. Dos danos materiais Quanto ao pedido de danos materiais, temos que estes se prestam à recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, e para sua configuração necessária se faz a demonstração da conduta, nexo causal e o dano, sendo este último o prejuízo econômico efetivamente demonstrado. No caso dos autos, restou demonstrada a ilegalidade da conduta do demandado ao promover a resilição unilateral do contrato, sem a observância do devido processo legal, comprometendo a própria finalidade do ajuste e frustrando a legítima expectativa da parte consumidora de usufruir da cobertura assistencial. Assim, resta configurada a sua responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente despendidos, com a finalidade de manutenção da assistência à saúde, no período em que o contrato se encontrou rescindido, sem a prestação dos serviços pela ré. Dessa forma, comprovado nos autos o dispêndio da quantia de R$ 580,00, para gastos médicos com consultas médicas conforme notas fiscais de ID 525116980 e 554517540, impõe-se a restituição do referido valor, observando-se os limites contratuais para reembolso, nas modalidades correspondentes. Dos danos morais Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha, englobando, assim, os danos psíquicos. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade, consubstanciados no art. 5º, V da CF/88. No caso dos autos, tendo a parte demandada rescindido de forma abusiva o contrato, sem observância dos requisitos legais, surpreendendo a autora com o fim do pacto de assistência à saúde, causando à parte autora sofrimento e angústia, que ao longo do tempo recolheu os valores das mensalidades, na expectativa de lhe garantir algum amparo, mas no caso de necessidade de utilização do plano, ele não teve o retorno esperado, expondo-a aos riscos inerentes à saúde, tem-se a ocorrência de danos a personalidade. Vejamos a jurisprudência em casos que tais: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguros Saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e tornou definitiva a tutela de urgência que determinou a reativação do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sob alegação de suspeita de fraude, é legítima; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais em razão do cancelamento indevido do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde por suposta fraude depende de comprovação de que essa efetivamente tenha ocorrido, não bastando mera suspeita, sob pena de violação ao direito do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A ré não demonstrou a ocorrência de fraude na solicitação de reembolso, limitando-se a alegar indícios sem a devida comprovação, o que torna abusiva a rescisão contratual. 5. O cancelamento indevido do plano de saúde gera abalo emocional e sensação de insegurança à parte segurada, extrapolando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sob alegação de fraude exige a comprovação inequívoca da irregularidade, sendo abusivo o cancelamento baseado apenas em mera suspeita. O cancelamento indevido do plano de saúde configura dano moral, pois compromete a segurança e o acesso do segurado à assistência médica contratada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; RITJ/SP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão (TJ-SP - Apelação Cível: 10105811420248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/04/2025, Núcleo 4.0-T. IV (DP1), Data de Publicação: 01/04/2025) (grifamos). Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial. Na fixação do valor devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de reparar o dano moral. Assim, levando-se em conta a situação fática em que se encontrou a autora, mantida a relação contratual e pagamentos à ré, tendo seu plano de saúde cancelado de forma unilateral, sem observância dos requisitos para cancelamento, mantida a parte autora desassistida da sua saúde, e considerando-se a intensidade da culpa da ré, arbitro a reparação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, com base na Lei 9.656/98, no CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde na forma originalmente contratada, mediante devida contraprestação; b) Condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais por reembolso de quantia despendida, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24 e Tema 1.368/STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, e juros moratórios a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24 e Tema 1.368/STJ). Considerando a natureza da obrigação e o teor do presente julgamento, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, nos moldes originalmente contratados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 40.000,00. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas devidas, e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 02 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.