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8147069-13.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8147069-13.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: MIRIAM OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(a) EXECUTADO: HELENA MARIA TRINDADE COSTA, CELIA MARIA TRINDADE COSTA, ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS Vistos, etc ... Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e cumprimento definitivo de sentença deflagrados nos autos da ação ajuizada por MIRIAM OLIVEIRA DE SOUZA em face de HELENA MARIA TRINDADE COSTA, CELIA MARIA TRINDADE COSTA e ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS, na qual o v. acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 546970675), transitado em julgado (ID 546970681), deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para condenar unicamente as corrés CÉLIA MARIA TRINDADE COSTA e HELENA MARIA TRINDADE COSTA ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da preterição ao direito de preferência, determinando expressamente que a apuração do valor devido fosse realizada em fase de liquidação de sentença, além de arbitrar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a cargo das referidas rés, restando integralmente mantida a improcedência e a vitória processual em relação ao corréu ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS, cujo patrono requereu o cumprimento de sentença de seus honorários sucumbenciais no ID 565785723. Instadas as partes a darem cumprimento ao comando judicial que determinou a instauração da liquidação por arbitramento, com a faculdade de apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos no prazo comum de quinze dias, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, consoante despacho de ID 563001999, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer laudo, parecer técnico ou elemento contábil discriminado para fundamentar a avaliação dos haveres e danos materiais, limitando-se a reiterar cálculos unilaterais pretéritos e formular pedido protelatório de dilação de prazo no ID 566055348. Verifica-se, pois, que a demandante deixou transcorrer in albis a oportunidade conferida sem trazer substrato técnico porque não quis, tendo usufruído de lapso temporal amplamente suficiente para a confecção da prova, especialmente considerando o estágio processual avançado em que nos encontramos, no final do mês de agosto. Destarte, preclusa a faculdade probatória da autora, mostra-se desnecessária e contraproducente a realização de perícia judicial com novos custos e delongas, impondo-se a fixação do quantum debeatur e a apreciação das questões pendentes com base nos elementos documentais, cálculos e parâmetros objetivos carreados aos autos. No que tange à fixação da indenização por perdas e danos materiais devida pelas executadas CÉLIA MARIA TRINDADE COSTA e HELENA MARIA TRINDADE COSTA, observa-se que o único parâmetro material e histórico comprovado nos autos refere-se ao desembolso efetuado pela autora no início da locação, consubstanciado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrado no recibo de ID 243187178 e originariamente atualizado na planilha de ID 243187162, o qual serviu de base para a atualização trazida pela credora na petição de ID 557331982 e planilha de ID 557331984, onde se pretende a cobrança do montante global de R$ 206.193,32 a título de principal e juros. Contudo, impõe-se a este Juízo, no exercício da atividade de liquidação e cognição de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, expurgar o flagrante excesso de execução e a distorção no cômputo dos consectários legais apresentados. Com efeito, a planilha de ID 557331984 computou correção monetária e cumulou juros moratórios de forma retroativa indevida a contar da data de 30/09/2022 sobre um montante que já trazia embutidos juros moratórios calculados desde o ano de 1996 (ID 243187162), promovendo anatocismo manifesto e contrariando a sistemática da responsabilidade contratual, segundo a qual a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso histórico de R$ 10.000,00 ocorrido em 20/06/1996 pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA (INPC/IPCA-E), incidindo os juros de mora legais de 1% ao mês unicamente a partir da citação das corrés no processo de conhecimento (arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil), e não desde a origem ou em duplicidade acumulada. Assim, fixo a indenização devida pelas rés CÉLIA MARIA e HELENA MARIA no valor nominal histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja liquidação numérica final exige o decote dos excessos apontados, autorizando a intimação das devedoras após o ajuste estrito da conta de liquidação à presente diretriz. De outro vértice, relativamente ao cumprimento de sentença deflagrado pela sociedade de advogados OLIVEIRA SANTOS E VIEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS no ID 565785723, cobrando os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono de ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS na sentença de ID 503345145, mantida quanto ao ponto pelo acórdão de ID 546970675, no percentual de 10% sobre o valor da causa, verifica-se que a exequente apresentou demonstrativo no ID 565785724 alcançando o importe de R$ 34.589,99. Ocorre que o prosseguimento dos atos executivos em face da devedora MIRIAM OLIVEIRA DE SOUZA esbarra na condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (ID 287519353 e ID 503345145). Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar, de forma cabal e concreta, a cessação do estado de hipossuficiência financeira. A mera obtenção de título judicial condenatório ilíquido ou a expectativa de recebimento futuro de valores em fase de liquidação não altera, de imediato e por si só, a capacidade econômica atual da devedora aposentada, permanecendo hígida a presunção de vulnerabilidade material enquanto não houver o efetivo ingresso e disponibilidade de patrimônio financeiro em sua esfera jurídica. Destarte, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios cobrados no ID 565785723. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação por arbitramento e FIXO o valor da indenização por perdas e danos materiais devida por CÉLIA MARIA TRINDADE COSTA e HELENA MARIA TRINDADE COSTA à autora MIRIAM OLIVEIRA DE SOUZA no montante originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do desembolso (20/06/1996) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida de cada uma das referidas rés na fase de conhecimento, rejeitando-se os cálculos de ID 557331984 por excesso, com base no art. 509, I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil. Intime-se a credora MIRIAM OLIVEIRA DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha retificada do débito em estrita consonância com os parâmetros ora fixados, deduzindo o anatocismo e ajustando o cômputo dos juros a contar da citação, para fins de posterior deflagração do cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação ao cumprimento de sentença autônomo promovido pela sociedade OLIVEIRA SANTOS E VIEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (ID 565785723), RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial cobrada, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, indeferindo por ora os atos de constrição patrimonial pretendidos, sem prejuízo de eventual desarquivamento e execução acaso comprovada a efetiva modificação da situação econômica da executada dentro do prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

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