Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143098-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VERA LIGIA DE AMORIM Advogado(s): DAIANE DE JESUS SANTOS (OAB:BA63180), IASMIM DE JESUS NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA77953) REU: ARLINDO ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111) SENTENÇA Vistos. VERA LIGIA DE AMORIM, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer e de não fazer, de natureza demolitória, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ARLINDO ALEXANDRINO DE SOUZA, igualmente qualificado. Narrou, em síntese, que, em janeiro de 2016, por intermédio do réu, seu vizinho, adquiriu da Sra. Eulália Souto Felipe, pelo preço de R$ 400,00, terreno medindo 2mx4m, situado nos fundos de sua residência, na Rua Marina Deiró Rocha, nº 491, Sussuarana, nesta Capital, formalizando o negócio por instrumento particular no qual o réu e o filho deste figuraram como testemunhas. Afirmou ter edificado no local, com recursos próprios e mão de obra de seu marido, construção de três pavimentos, e que, por liberalidade, acordou verbalmente com o réu a cessão de faixa de aproximadamente 80 cm da laje para a edificação exclusiva de um banheiro, ocasião em que dele recebeu R$ 200,00 "a título de ajuda para a compra de tubos" destinados à instalação hidráulica daquele cômodo. Sustentou que, no início de 2023, o réu passou a edificar sobre toda a extensão da laje, abriu acesso a partir de sua residência e fechou a única passagem pela qual ela alcançava a parte superior do imóvel, onde se encontraria seu reservatório de água, além de lhe ter endereçado notificação extrajudicial. Aduziu que a construção-base não fora dimensionada para suportar outro pavimento, havendo risco estrutural, rachaduras e infiltrações. Postulou, em tutela de urgência, a paralisação da obra e a demolição do que foi construído; ao final, a confirmação da medida, a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.798,02 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários da sucumbência. Juntou documentos (Ids 416531980 a 416534228), entre os quais o instrumento particular de compra e venda (ID 416532002), a notificação extrajudicial recebida (ID 416532005), faturas de cartão de crédito e recibos de aquisição de material de construção (Ids 416534214 e 416534220) e fotografias. Pela decisão de ID 417397924, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar a suspensão da obra e que o réu se abstivesse de impedir o acesso da autora à caixa d'água instalada na laje, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00. Citado (ID 440795202), o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 443824124). Sustentou que adquiriu o terreno em conjunto com a autora, cada qual arcando com R$ 200,00, e que ficou ajustado que a autora edificaria os três primeiros pavimentos, cabendo a ele, a partir de então, o direito de utilizar a laje superior para edificar, em razão do desnível entre os imóveis. Alegou ser semianalfabeto, sabendo apenas assinar o próprio nome, e que a autora, aproveitando-se dessa condição, redigiu instrumento no qual figurou como única compradora e o fez assinar como testemunha. Afirmou que, concluído o terceiro pavimento em fins de 2022, iniciou a construção de um cômodo, cuja primeira fiada de blocos teria sido derrubada pelo marido da autora, o que motivou a notificação extrajudicial. Impugnou os danos materiais, por corresponderem a gastos da própria autora com sua edificação, e arguiu a falsidade dos recibos emitidos em nome de "Borjão Materiais de Construção", requerendo a remessa de cópias ao Ministério Público; impugnou os danos morais; postulou a revogação da tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, requereu a invalidação do instrumento particular, por dolo (art. 145 do Código Civil), com o reconhecimento da aquisição conjunta do terreno na proporção de 50% para cada parte e de seu direito de construir após a conclusão do terceiro pavimento pela reconvinda. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 400,00. Juntou documentos, entre os quais declaração firmada pela alienante (ID 443824137) e fotografias (ID 443824131). A autora ofereceu réplica, na qual também se contrapôs à pretensão reconvencional (ID 475035923), impugnando a declaração da alienante, por produzida unilateralmente e em momento conveniente ao réu, e sustentando a inexistência de vício de consentimento, uma vez que o filho do réu também assinou o instrumento como testemunha. Afirmou a existência da loja emitente dos recibos e refutou a imputação de litigância de má-fé. O réu manifestou-se (ID 481511102), sustentando a ausência de impugnação específica ao vício de consentimento e juntando contracheques. Pela decisão de ID 496951434, deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu e indeferiu-se a revogação da tutela de urgência, intimando-se as partes a especificar provas. Ambas requereram prova oral (Ids 510285006 e 510845256). Saneado o feito (ID 531906856), sem questões processuais pendentes e com distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), deferiu-se a produção de prova oral. Na audiência de 15/04/2026 (ID 556697181), frustrada a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do réu e indeferiu-se a contradita oposta pelo réu à testemunha Luis Afonso de Jesus Costa, arrolada pela autora; em seguida, foram inquiridas, sob compromisso, as testemunhas Luis Afonso de Jesus Costa, Eulália Souto Felipe e Edlusa Conceição dos Santos. Em memoriais, o réu reiterou suas teses e invocou o direito real de laje (art. 1.510-A do Código Civil) (ID 557080828). A autora arguiu a nulidade do depoimento pessoal do réu, cuja gravação não continha áudio, requerendo a renovação do ato, e, no mérito, apontou contradições na prova testemunhal da parte adversa (ID 557704862). Confirmadas pelo setor técnico a inexistência de captação de áudio no registro do depoimento pessoal do réu e a impossibilidade de sua recuperação (Ids 554489111 e 565708716), sobreveio o despacho de ID 564685516, que anulou parcialmente a assentada, exclusivamente quanto ao ato prejudicado, e designou nova audiência. Na audiência de 19/08/2026 (ID 575609368), renovou-se o depoimento pessoal do réu, com regular gravação, abrindo-se prazo para memoriais. O réu reiterou os memoriais anteriores (ID 576077353). A autora, em novos memoriais (ID 576204685), sustentou que o depoimento do réu teria revelado discussão restrita a área de aproximadamente 8m², sem demonstração da alegada aquisição conjunta, e pugnou pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares. A nulidade arguida pela autora em seus primeiros memoriais encontra-se superada. Constatada a ausência de captação de áudio, o ato foi anulado e renovado em 19/08/2026, na presença de ambas as partes e de seus procuradores, que puderam formular perguntas, restando assegurada a documentação exigida pelo art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC. Sanado o vício pela repetição do ato e inexistindo prejuízo remanescente (art. 282, § 1º, do CPC), a preliminar resta prejudicada, tanto que a autora, em seus memoriais derradeiros, valeu-se amplamente do conteúdo do novo depoimento. A falha técnica certificada nos autos disse respeito exclusivamente ao arquivo audiovisual do depoimento pessoal do réu, identificado por link próprio (IDs 554489111 e 565708716), circunstância reiterada na abertura da assentada de 19/08/2026, quando se registrou que a perda da gravação atingira apenas aquele depoimento. A anulação determinada ao despacho de ID 564685516 foi, ademais, expressamente restrita ao ato que restou prejudicado pela ausência de áudio, mantidos hígidos os demais. Os depoimentos das testemunhas, registrados em arquivos autônomos, apresentam captação regular de áudio, tanto que foram objeto de degravação, e tiveram seu conteúdo debatido pelas partes em memoriais, sem arguição de nulidade na primeira oportunidade (art. 278 do CPC). Integram, pois, validamente o acervo probatório. Pois bem. Não prospera a alegação do reconvinte de que a reconvinda teria silenciado quanto ao vício de consentimento. Em réplica, a autora contrapôs-se expressamente à tese, sustentando que o réu assinou o instrumento ciente de seu conteúdo e que o filho deste também o subscreveu, além de impugnar o pedido de invalidação (ID 475035923). De todo modo, os fatos em que se funda a reconvenção estão em manifesta contradição com a pretensão deduzida na inicial, considerada em seu conjunto (art. 341, inciso III, do CPC), razão pela qual não há falar em presunção de veracidade. A alegação de que os recibos de ID 416534220 seriam falsos não foi deduzida sob a forma do incidente previsto nos arts. 430 a 433 do CPC, nem acompanhada de requerimento de prova pericial, apoiando-se em imagens de satélite das quais não se extrai, com a segurança necessária, a inexistência do estabelecimento nas datas indicadas. Ademais, como se verá, a pretensão indenizatória material é rejeitada por fundamento que independe da autenticidade daqueles documentos, o que torna a questão desinfluente para o julgamento. Pelas mesmas razões, indefere-se a remessa de cópias ao Ministério Público, à míngua de elementos que evidenciem a existência de crime de ação pública (art. 40 do CPP), ressalvada à parte a faculdade de, querendo, noticiar os fatos diretamente à autoridade competente. Encerrada a instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa, o feito comporta julgamento. Extraem-se dos autos, como incontroversos, os seguintes fatos: (i) o terreno objeto do litígio, medindo 2 m x 4 m (8 m²), situa-se nos fundos das residências das partes, que são vizinhas, têm acessos por vias distintas e encontram-se em cotas diferentes, a da autora na parte inferior e a do réu na superior; (ii) o terreno foi alienado pela Sra. Eulália Souto Felipe em 20/01/2016, pelo preço de R$ 400,00, mediante instrumento particular no qual a autora figura como compradora e o réu e seu filho como testemunhas; (iii) a autora edificou sobre o terreno construção de três pavimentos, cuja laje de cobertura alcança o nível da residência do réu; (iv) o réu tem acesso a essa laje a partir de sua residência; e (v) a própria autora reconhece ter admitido ao réu, ao menos, a edificação de um banheiro sobre parte da laje. O ponto controvertido nuclear consiste, portanto, em definir se a laje superior integra a esfera jurídica exclusiva da autora, tendo o réu recebido mera cessão graciosa de pequena faixa para um banheiro, ou se, como sustenta o réu, o terreno foi adquirido em conjunto, mediante ajuste de divisão vertical que lhe reservou a superfície superior a partir do nível de sua residência. Impõe-se, de início, uma precisão de ordem técnica. Não há notícia de registro imobiliário do terreno. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis, de modo que o instrumento particular de ID 416532002, válido quanto à forma, dado o valor do negócio, inferior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC), gera direitos de natureza obrigacional e respalda a posse exercida sobre o bem, mas não confere, por si, domínio. Por conseguinte, o que se disputa nestes autos não é propriedade em sentido técnico, mas o alcance das posições possessórias e obrigacionais de cada parte sobre o espaço, a serem definidas à luz do ajuste efetivamente celebrado entre elas, com eficácia restrita às partes (art. 506 do CPC) e sem prejuízo de eventual regularização fundiária. Na mesma linha, é inviável o reconhecimento de direito real de laje, invocado pelo réu em memoriais. O instituto disciplinado nos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil pressupõe unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria (art. 1.510-A, § 3º), inexistente na espécie. Essa conclusão, entretanto, não torna juridicamente irrelevante a situação possessória consolidada nem impede o reconhecimento de ajuste obrigacional entre as partes. Os arts. 1.510-B e 1.510-C do Código Civil podem ser utilizados como parâmetros integrativos dos deveres de segurança, conservação e cooperação próprios das edificações sobrepostas, sem que disso resulte a criação judicial de direito real atípico. A eficácia do ajuste permanece estritamente inter partes, no plano obrigacional e possessório. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu que a ausência de registro formal do direito real de laje não afasta, por si só, a tutela de uma situação fática consolidada, preservada a distinção entre a proteção da posse e a constituição do direito real: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA E DE LAJE. USO CONSOLIDADO DE LAJE SEM REGISTRO. DEMOLIÇÃO UNILATERAL PELA RÉ. SENTENÇA PROCEDENTE. ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA APELANTE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.000,00, em razão da demolição de laje utilizada há décadas pelo Autor como varanda, afastando pedido de reconstrução e outros danos não especificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro formal do direito real de laje afasta a tutela jurídica do uso consolidado; (ii) estabelecer se a demolição da estrutura pela Ré configura exercício regular de direito ou abuso; (iii) determinar se houve culpa exclusiva do Autor pela deterioração da laje; (iv) verificar a adequação e proporcionalidade da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso contínuo, público e prolongado da laje por mais de 30 anos configura situação fática consolidada que gera legítima expectativa de direito, ainda que ausente registro formal do direito real de laje. 4. A demolição unilateral da estrutura pela Ré, sem adoção dos meios legais adequados, caracteriza abuso de direito e autotutela vedada, em violação à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação. 5. A Ré poderia buscar solução judicial ou realizar reparos com posterior ressarcimento, nos termos do art. 1.510-C, §2º, do Código Civil, não sendo a demolição medida necessária ou exclusiva. 6. As provas demonstram que o Autor agiu de forma diligente, participando das tratativas para reparo (IDs 102280553 a 102280557 e 102281398 a 102281401), afastando a alegação de culpa exclusiva pela deterioração. 7. O laudo técnico apresentado pela própria Ré e o depoimento da engenheira em audiência de instrução e julgamento (IDs 102281391 e 102281527) não impõem a demolição como única solução, indicando que o reparo era possível, ainda que mais oneroso, evidenciando escolha econômica da Ré. 8. A indenização fixada corresponde ao custo estimado para recomposição da estrutura e não foi impugnada de forma específica pela Ré, revelando-se proporcional e adequada. 9. A condenação não configura enriquecimento sem causa, mas compensação pela perda de utilidade patrimonial decorrente de ato ilícito. 10. A interposição de recurso, ainda que improcedente, não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. (...) PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239 (TJBA, Apelação Cível nº 8033897-25.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16/06/2026, DJe 17/06/2026. Passo, agora, à valorização das provas. As declarações constantes de documento particular presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 219 do CC; art. 408, caput, do CPC). O instrumento de ID 416532002 comprova, assim, que a alienante transmitiu à autora os direitos sobre o terreno, mediante o preço de R$ 400,00. A assinatura do réu no campo destinado às testemunhas, contudo, não encerra declaração negocial de sua parte, a testemunha instrumentária atesta a realização do ato, sem emitir vontade quanto ao seu conteúdo. O documento, desse modo, não afirma, e tampouco exclui, a existência de ajuste interno entre a compradora e o réu quanto ao custeio do preço e à destinação do espaço, matéria estranha ao seu objeto. Tal ajuste, de valor ínfimo e celebrado entre vizinhos, não se sujeita a forma especial (arts. 107 e 108 do CC) e pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal, desde a revogação do caput do art. 227 do Código Civil pelo art. 1.072, II, do CPC (art. 442 do CPC). O julgamento, no ponto, reclama a apreciação conjunta e motivada de todo o acervo (art. 371 do CPC), com o auxílio das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Diversos elementos favoráveis à tese defensiva provêm da narrativa da própria autora, que, embora não configure confissão em sentido técnico (art. 105 do CPC), vincula a parte ao quadro fático por ela descrito e deve ser sopesada com os demais elementos. Na petição inicial, a autora reconheceu que a aquisição se deu por intermédio do réu; que recebeu dele R$ 200,00, exatamente a metade do preço do terreno, atribuindo a esse pagamento a finalidade de custear tubos para a instalação hidráulica do futuro banheiro do próprio réu; e que lhe admitiu o uso de parte da laje. Na réplica, qualificou o réu como semianalfabeto (ID 475035923). E, em seus memoriais derradeiros, afirmou não haver controvérsia quanto ao fato de que o réu "participou da construção, adquiriu materiais, forneceu elementos estruturais e acompanhou a execução da obra" (ID 576204685). A justificativa atribuída ao pagamento de R$ 200,00 não se reveste, com a devida vênia, de maior verossimilhança. Não é usual, na experiência comum, que o beneficiário de cessão graciosa entregue à cedente numerário destinado à compra de material para instalação que aproveitaria a ele próprio, incongruência, aliás, admitida pela própria testemunha arrolada pela autora. A coincidência exata do valor com a metade do preço, somada ao reconhecimento de que o réu intermediou a aquisição, confere plausibilidade à versão de que cada parte arcou com R$ 200,00. Do mesmo modo, a participação do réu no fornecimento de material e de elementos estruturais da obra erguida pela autora, que ele descreve, em depoimento, como o fornecimento de vigas de ferro de 3/8 para que a fundação suportasse o peso do pavimento superior, somente encontra explicação racional na expectativa de edificar sobre ela. A notificação de ID 416532005, datada de 23/01/2023 e juntada pela própria autora, é anterior ao ajuizamento da ação e já veiculava, com os mesmos contornos, a versão sustentada na contestação: aquisição conjunta, na proporção de metade para cada parte, com direito do réu de edificar sobre a laje após a conclusão, pela autora, dos pavimentos inferiores. A constância da narrativa, externada antes da judicialização do conflito, é elemento que depõe a favor de sua credibilidade. A declaração de ID 443824137, por seu turno, tem valor probante limitado. Tratando-se de documento particular que contém declaração de ciência de fato, prova a declaração, mas não o fato em si (art. 408, parágrafo único, do CPC). Acresce que foi firmada na mesma data da notificação extrajudicial e reproduz, em termos praticamente idênticos, a redação desta, o que indica ter sido elaborada pela assessoria jurídica do réu. Não pode, isoladamente, fundamentar a convicção judicial, mas pode ser considerada em cotejo com o depoimento prestado em juízo pela declarante. Some-se a isso que o próprio réu, indagado em juízo sobre quem mais teria conhecimento do ajuste relativo à laje, afirmou que dele sabiam apenas ele, a autora e o marido desta. Assim, o conteúdo da declaração quanto aos termos da divisão vertical não traduz conhecimento direto da declarante acerca da negociação entre as partes, mas, quando muito, aquilo que lhe foi relatado pelo réu, o que se harmoniza com o depoimento da testemunha Edlusa, segundo a qual a alienante e o réu conversavam sobre a divisão, reforçando-se seu caráter meramente corroborativo, valor que, como se verá, se esvai por completo diante do depoimento prestado pela declarante em juízo. Foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se examinam a seguir. A testemunha Eulália Souto Felipe, alienante do terreno, ouvida sob compromisso, declarou conhecer as partes, das quais foi vizinha, sem inimizade. Afirmou que o réu adquiriu o terreno "sozinho", diretamente de suas mãos, mediante pagamento em dinheiro por ele entregue, e negou que a aquisição tenha sido feita em divisão com a autora; disse que, pelo que se recorda, nada foi construído no local, nem lajes, nem cômodos, e que a autora nada edificou ali, embora também tivesse interesse em comprar o terreno. Não soube precisar as dimensões do lote nem, sequer aproximadamente, há quanto tempo deixou o bairro após a venda. O depoimento não tem aptidão para formar a convicção judicial em qualquer sentido. Suas afirmações contrariam fatos incontroversos, a existência de edificação de três pavimentos sobre o terreno, afirmada por ambas as partes e documentada nas fotografias dos autos (ID 416534224, pp. 1-12), o instrumento particular que a própria depoente subscreveu, no qual a autora figura como compradora, e a declaração por ela firmada em 23/01/2023 (ID 443824137), na qual atestara a aquisição conjunta, em partes iguais. Somadas à dificuldade de situar fatos no tempo e aos lapsos de memória que o próprio réu lhe atribuiu, tais contradições retiram credibilidade ao relato. Pelas mesmas razões, a declaração de ID 443824137, cujo conteúdo não foi confirmado em juízo por quem a subscreveu, fica igualmente desprovida de valor probante. Registre-se, em atenção ao argumento deduzido pela autora em memoriais, que o depoimento tampouco favorece sua tese, longe de confirmar a aquisição exclusiva pela autora, atribui a compra exclusivamente ao réu e nega que a autora tenha edificado no local, em franca contradição com a narrativa da própria petição inicial. Dele não se extrai, portanto, a conclusão de que a versão do réu seria inverídica; o depoimento é simplesmente desconsiderado na formação do convencimento. A testemunha Edlusa Conceição dos Santos, compromissada, declarou não ser parente nem amiga íntima das partes, das quais é vizinha de rua há 27 anos. Em relação a fatos de sua percepção direta, afirmou que via o réu e a autora trabalhando na construção; que o terreno, situado em cota inferior, foi sendo elevado até o nível da rua; que, por trabalhar fora, o réu lhe pedia que recebesse em sua casa entregas de material de construção, tendo recebido cimento e piso cerâmico; que, na fase inicial da obra, construiu-se um reservatório de água no pavimento inferior, em razão da falta de água no local; e que, sobre a laje situada no nível da residência do réu, foi construído um banheiro, atualmente sem utilização. Por conhecimento indireto, relatou que soube da venda ao tentar adquirir de dona Eulália a parte dos fundos do terreno, ocasião em que foi informada de que a frente já fora vendida ao réu; que a alienante lhe disse ter sido o réu quem lhe entregou os R$ 400,00; que o próprio réu comentou que o negócio fora feito em divisão com a autora; e que presenciou conversas entre o réu e a alienante sobre a destinação dos pavimentos, segundo as quais os pavimentos intermediários caberiam à autora e a laje superior, com acesso direto à residência do réu, a este. Esclareceu não ter presenciado a negociação entre as partes, o que se harmoniza com a afirmação do réu de que o ajuste foi celebrado apenas entre ele, a autora e o marido desta. Durante a oitiva, a advogada da autora suscitou questão de ordem quanto a gestos do réu durante as respostas, tendo o magistrado determinado que se abstivesse de fazê-los. O incidente recomenda cautela na valoração do depoimento, sobretudo em sua parcela de conhecimento indireto. Não compromete, porém, os pontos de percepção direta aqui considerados, o trabalho conjunto das partes na obra e o recebimento, a pedido do réu, de materiais a ela destinados, que se encontram em consonância com a afirmação da própria autora, em memoriais, de que não há controvérsia quanto ao fornecimento de materiais e de elementos estruturais pelo réu. As informações de segunda mão, por sua vez, têm valor probante reduzido, especialmente as que têm por fonte a alienante, sujeitas à mesma reserva aplicada ao depoimento desta, mas convergem com a notificação extrajudicial e com o recebimento, admitido pela autora, de R$ 200,00 do réu. A testemunha Luis Afonso de Jesus Costa, arrolada pela autora e ouvida sob compromisso após o indeferimento da contradita, declarou conhecer o marido da autora, Sr. Raimundo, há cerca de nove anos, em razão de relação de trabalho, e ter atuado como pedreiro na obra, mediante diária paga por ele, na construção do último pavimento, cuja laje foi concretada no nível da residência do réu. Afirmou que, no período em que trabalhou, o réu não contribuiu, em sua presença, com material ou mão de obra; que não trabalhou na fundação; que não tem conhecimento de como se deu a aquisição do terreno nem de eventual divisão do preço, pois a autora nada lhe relatou a respeito; e que não sabe se algo foi edificado sobre a última laje após a conclusão de seu serviço. Indagado sobre o alegado ajuste, relatou ter ouvido do Sr. Raimundo que o réu contribuíra com tubulação, pois pretendia fazer um banheiro na parte superior, e que lhe caberia uma parte da laje, e não a laje toda. Instado a explicar por que se cederia ao réu parte da laje em contrapartida por tubos destinados ao banheiro do próprio réu, concordou que a justificativa não fazia sentido e declarou não saber dizer se existia negócio entre as partes. O depoimento não infirma a conclusão que se extrai do conjunto probatório. A parcela de conhecimento direto do depoente é temporalmente restrita à edificação do último pavimento, de modo que a afirmação de que o réu não contribuiu com materiais ou trabalho naquele período não alcança as fases anteriores, primeira laje, fundação e reservatório, às quais o réu associa sua contribuição e em relação às quais a própria autora, em memoriais, reconheceu não haver controvérsia quanto ao fornecimento de materiais e de elementos estruturais. Quanto ao ajuste, o relato é de segunda mão e tem por fonte exclusiva o marido da autora, que protagonizou os fatos controvertidos e com quem o depoente mantém relação de trabalho de longa data, tendo sido por ele remunerado pelo serviço prestado na obra. Tais circunstâncias, embora não configurem impedimento ou suspeição nos termos em que decidida a contradita, recomendam cautela na valoração do depoimento (art. 371 do CPC). Ainda assim, o próprio relato confirma que o réu contribuiu para a obra e que lhe caberia parte da laje, reforçando a conclusão de que ele detinha posição jurídica sobre ela. Além disso, a justificativa apresentada para a alegada cessão restrita, contrapartida por tubos destinados ao banheiro do próprio réu, teve sua falta de lógica reconhecida pelo próprio depoente. A divergência com a testemunha Edlusa, que declarou não o conhecer nem tê-lo visto trabalhando na última laje, é irrelevante para o desfecho, dado o caráter circunscrito do depoimento. Em depoimento renovado em 19/08/2026, o réu relatou que há muito pretendia adquirir a área; que a autora, ao ser consultada, estimulou a aquisição, ponderando que ele construiria em cima e ela embaixo; que chegou a cogitar oferecer R$ 700,00 à alienante, mas o preço foi fixado em R$ 400,00, pago quando da confecção do documento, em partes iguais de R$ 200,00 por ele e pela autora; que, por não saber ler, pretendia que a Sra. Edlusa servisse como sua testemunha e que houvesse três vias do instrumento, o que foi dispensado pela autora, que tampouco lhe entregou via do documento; que forneceu material para a primeira laje e vigas de ferro de 3/8 para que a fundação suportasse o peso; que adquiriu em seu cartão de crédito, a pedido do marido da autora, cimento, areia e brita; e que contribuiu com material e trabalho para reservatório, contrapiso, revestimento e impermeabilização da obra. Relatou, ainda, que, quando a construção atingiu o nível de sua residência, o marido da autora concretou a laje, nela deixou uma abertura de acesso e ventilação e passou a sustentar que ele somente teria direito a 80 cm para fazer um banheiro; que fechou essa abertura; e que o marido da autora, por sua vez, fechou o acesso de sua tubulação de esgoto. Indagado sobre quem mais conhecia o ajuste, respondeu que apenas ele, a autora e o marido desta. Afirmou que o reservatório da autora se encontra na parte do imóvel que a ela pertence, e não na laje, e que, após o início do conflito, a autora lhe propôs a cessão de uma pequena laje de sua casa para o banheiro, em troca da área superior, proposta que recusou. Indagado pela advogada da autora, negou que a construção tenha causado danos ou rachaduras no imóvel desta. O depoimento pessoal destina-se precipuamente a provocar a confissão, razão pela qual as afirmações favoráveis ao próprio depoente não bastam, isoladamente, à demonstração dos fatos que alega. O relato, contudo, é detalhado, compatível com a configuração física do local e coerente com a versão externada na notificação extrajudicial anterior ao litígio, inclusive quanto ao preço de R$ 400,00 e à contribuição de R$ 200,00 por cada parte, valor que converge com aquele que a própria autora admite ter recebido do réu. Particularmente relevante é a referência de que o marido da autora lhe reconhecia direito a 80 cm para a construção de um banheiro, medida que coincide exatamente com a cessão narrada na petição inicial: ambas as versões, portanto, reconhecem ao réu posição jurídica sobre a laje, divergindo apenas quanto à sua extensão e ao título que a originou. Não se ignora, por outro lado, a admissão, pelo réu, de que fechou a abertura deixada na laje pelo marido da autora, fato considerado no exame do pedido de acesso. Não procede a tese, deduzida pela autora nos memoriais finais, de que o réu teria admitido que a controvérsia se limitaria a uma área de aproximadamente 8 m² (4m x 2m). As dimensões referidas pelo réu correspondem à totalidade do terreno, tal como descrito na cláusula 1ª do instrumento particular e na própria petição inicial (2 m x 4 m). A alusão a 8 m², longe de revelar pretensão restrita a fração da laje, traduz exatamente a projeção integral do lote, que o réu o afirma caber a partir do nível de sua residência. Não há, nos autos, prova direta dos termos do ajuste relativo à laje, dos quais, segundo o próprio réu, apenas as partes e o marido da autora tinham conhecimento. A convicção, no ponto, forma-se a partir de prova indiciária, legítima no processo civil quando os indícios são graves, precisos e concordantes (arts. 371 e 375 do CPC). Sopesado o conjunto probatório, conclui-se que a versão do réu encontra respaldo em elementos convergentes e independentes entre si: a admissão, pela autora, do recebimento de quantia equivalente à metade do preço; o reconhecimento de que o réu intermediou a aquisição e contribuiu materialmente para a edificação, inclusive com elementos estruturais; a admissão de posição jurídica do réu sobre a laje, ainda que em extensão menor; o depoimento da testemunha Edlusa, que, por percepção direta, viu as partes trabalhando juntas na obra e recebeu, a pedido do réu, materiais a ela destinados; a notificação extrajudicial anterior ao litígio; a condição de pessoa não alfabetizada do réu, que torna verossímil não ter compreendido o conteúdo do instrumento que subscreveu; e a própria configuração física do local, lote exíguo, situado nos fundos de ambas as residências, em desnível, cuja porção superior se encontra no plano da residência do réu, que torna natural, à luz da experiência comum (art. 375 do CPC), a divisão vertical do espaço entre vizinhos. Em contrapartida, a versão de mera tolerância graciosa, sustentada pela autora e reproduzida pela testemunha Luis Afonso apenas por ouvir dizer do marido desta, não se concilia com a contribuição pecuniária e estrutural do réu, nem encontrou, no depoimento dessa testemunha, explicação plausível. O instrumento particular, pelas razões expostas, tampouco a comprova. Registre-se, por fim, que essa conclusão não se apoia no depoimento da alienante nem na declaração por ela firmada, e subsiste íntegra com a sua exclusão. Tem-se, assim, que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito afirmado pela autora (art. 373, II, do CPC): as partes adquiriram conjuntamente, com contribuições paritárias, os direitos sobre o terreno, mediante ajuste verbal de divisão vertical, segundo o qual à autora caberiam o solo e os pavimentos edificados até o nível da residência do réu, e a este a superfície superior, a laje de cobertura do último pavimento, e sua projeção vertical. A avença obriga as partes e deve ser interpretada e cumprida segundo a boa-fé objetiva (arts. 112, 113, 422 e 425 do CC). Reconhecido que o réu edifica no exercício de posição jurídica que lhe advém do ajuste celebrado com a autora, não há ilicitude a justificar a demolição pretendida (art. 1.312 do CC). Tampouco restou comprovada ameaça de ruína (art. 1.280 do CC) ou a ocorrência de danos estruturais ao imóvel da autora, pois não se requereu prova pericial, única apta a demonstrar, com segurança, a capacidade de carga da construção-base e o nexo causal entre a obra e as alegadas rachaduras e infiltrações, as fotografias juntadas não evidenciam comprometimento estrutural, e o réu, indagado a respeito, não confirmou a ocorrência de danos. O ônus, no ponto, era da autora (art. 373, I, do CPC). A demolição constitui providência extrema e pressupõe demonstração segura da ilegalidade insuscetível de regularização ou de risco estrutural concreto. A orientação do TJBA é firme no sentido de que a irregularidade administrativa, isoladamente considerada, ou a mera dúvida sobre a estabilidade da construção não autorizam a adoção da medida mais gravosa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMÓVEL RESIDENCIAL E DE USO PARA ATIVIDADE RELIGIOSA. PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULADA PELA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO. NOVO LAUDO PERICIAL (2022) QUE ATESTA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ESTRUTURAL E DE RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL. NOVA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTES QUE SÃO IRMÃOS E RESIDEM EM IMÓVEIS VIZINHOS. TESE RECURSAL QUE APONTA DISPUTA FAMILIAR AGRAVADA POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. RÉU QUE RESIDE NO IMÓVEL DESDE 1987, COM OUTRA IRMÃ IDOSA. IMÓVEL QUE, NO CURSO DO FEITO 18 (DEZOITO) ANOS, NÃO APRESENTOU RISCO ESTRUTURAL. PERITO JUDICIAL ENGENHEIRO CHEFE DA CODESAL - ORGÃO COMPETENTE PARA AVALIAR SITUAÇÕES DE RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM 2022 QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DESABAMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁS E LICENÇAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTRUÇÃO E REFORMAS QUE NÃO AUTORIZAM DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E À LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O LAUDO DA CODESAL. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAR A MEDIDA EXTREMA DA DEMOLIÇÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 7. O Tribunal já reconheceu anteriormente que, sem comprovação objetiva de risco, a demolição é medida inadequada e desproporcional. 8. A edificação serve como moradia do apelante e de sua irmã idosa e a demolição do imóvel configuraria violação aos direitos fundamentais à moradia e à liberdade religiosa, assegurados pelos artigos 6º e 5º, VI, da Constituição Federal, e afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Jurisprudência consolidada do STJ e de outros Tribunais reforça que medidas extremas como a demolição de imóveis devem ser evitadas na ausência de risco efetivo e iminente à segurança. 10. A irregularidade administrativa da obra, por si só, não justifica a demolição, sobretudo quando inexistem riscos concretos à segurança ou à coletividade. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A demolição de imóvel é medida extrema e excepcional, cabível apenas quando comprovado risco concreto e atual à segurança da edificação ou de terceiros, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa da construção. 2. Laudo técnico atualizado de órgão público competente que conclua pela inexistência de risco estrutural afasta a necessidade de medida demolitória, salvo prova robusta em sentido contrário. 3. O direito fundamental à moradia e à liberdade religiosa deve prevalecer quando a demolição não for demonstrada como indispensável e proporcional ao caso. (...) (TJBA, Apelação Cível nº 0056589-87.2006.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 12/02/2025, DJe 12/02/2025. Inteiro teor). Isso não significa, porém, que o direito do réu possa ser exercido sem limites. O proprietário pode levantar as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do CC), sendo vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem as obras acautelatórias necessárias (art. 1.311 do CC). No mesmo sentido, o art. 1.510-B do CC, aqui aplicado por analogia, veda ao titular da laje prejudicar, com obras novas, a segurança do edifício, observadas as posturas edilícias locais. No caso, pretende-se edificar novo pavimento sobre construção-base erguida sem projeto técnico conhecido, em edificação cujas unidades são estruturalmente interdependentes, a construção do réu apoia-se na construção-base, e esta suporta a carga daquela. A alegação de insuficiência estrutural, conquanto não comprovada como risco atual, é plausível e recomenda, em atenção ao dever geral de cautela e à tutela da integridade física dos moradores, que a retomada da obra seja precedida de verificação técnica. Acolhe-se, portanto, em parte, a pretensão de paralisação, na medida do menos contido no mais, não para vedar a edificação, mas para condicionar sua retomada à apresentação, pelo réu, de laudo técnico firmado por engenheiro civil ou arquiteto legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), que ateste a capacidade da construção-base de suportar a edificação projetada e indique eventuais reforços necessários, bem como à obtenção da licença municipal, quando exigível segundo a legislação do Município de Salvador. Esse condicionamento encontra respaldo em precedente específico do TJBA, no qual se reconheceu que intervenções superficiais não substituem prova técnica e que a regularização da obra compreende a obtenção das licenças, dos projetos e da anotação de responsabilidade profissional pertinentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. PROBLEMAS ESTRUTURAIS. GARANTIA DE ACESSO. 1. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. (...) Fotografias e intervenções superficiais não constituem prova técnica suficiente. Ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por profissional habilitado junto ao CREA-BA. Ausência de projeto estrutural de reforço ou laudo técnico que ateste adequação das intervenções. (...) Regras de convivência para garantia de livre acesso decorrem logicamente do pedido inicial e configuram medidas necessárias e proporcionais. (...) (TJBA, Apelação Cível nº 0501469-50.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 19/03/2026, DJe 24/03/2026.) Os reforços eventualmente indicados correrão às expensas do réu, por se tratar de providência de seu exclusivo interesse, sem prejuízo da partilha das despesas ordinárias de conservação das partes estruturais comuns, na forma do art. 1.510-C do CC, aplicado por analogia. A autora tem legítimo interesse em acessar a laje que constitui a cobertura de sua construção, para inspeção, manutenção, impermeabilização e reparos, bem como para alcançar eventuais instalações hidráulicas de sua titularidade ali situadas, cuja existência é controvertida e não precisa ser aqui definida. Tal interesse encontra amparo no art. 1.313 do CC, que impõe ao vizinho tolerar o ingresso em seu prédio, mediante prévio aviso, quando indispensável à reparação ou à conservação do imóvel alheio, e no art. 1.510-C, § 2º, do mesmo diploma, que assegura a qualquer interessado a realização de reparações urgentes na edificação. A necessidade da providência é reforçada pela admissão do réu, em depoimento pessoal, de que fechou a abertura deixada na laje pelo marido da autora, a qual, segundo seu próprio relato, servia de acesso e ventilação. Não se trata, contudo, de acesso irrestrito e permanente, incompatível com a posição reconhecida ao réu, mas de acesso funcional, condicionado a prévio aviso, salvo urgência. Nessa extensão, o pedido é parcialmente acolhido. O valor de R$ 9.798,02 corresponde, segundo a própria inicial, aos gastos da autora com a construção de seu imóvel, documentados por faturas de cartão de crédito e recibos de aquisição de materiais. Tais dispêndios não configuram dano causado pelo réu, mas investimento da autora em sua própria edificação, que permanece integrado a seu patrimônio e que, ademais, estava compreendido no ajuste de divisão vertical reconhecido nesta sentença. Ausentes ato ilícito e nexo causal (arts. 186, 403 e 927 do CC), a pretensão é improcedente, restando igualmente indemonstrados os alegados danos estruturais. A controvérsia entre vizinhos quanto à extensão de seus direitos sobre espaço comum, submetida à apreciação judicial e resolvida, no essencial, em favor da posição do réu, não traduz ato ilícito nem violação a direito da personalidade da autora (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 187 do CC). Os aborrecimentos decorrentes do conflito, por compreensíveis que sejam, não ultrapassam o que é inerente a desentendimentos dessa natureza, e não se demonstrou lesão concreta à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da autora. A pretensão é improcedente. No mérito da reconvenção, por sua vez, quanto ao pedido de invalidação do instrumento particular, o pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o dolo, como defeito do negócio jurídico (art. 145 do CC), vicia a declaração de vontade da parte induzida em erro; o réu, contudo, não emitiu declaração negocial no instrumento de ID 416532002, tendo-o subscrito como testemunha. O documento reflete validamente o negócio celebrado entre a alienante e a autora, e o ajuste interno entre os adquirentes, reconhecido nesta sentença, independe de sua desconstituição. Em segundo lugar, a invalidação conduziria ao retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), isto é, à restituição do terreno à alienante, efeito contrário ao próprio interesse do reconvinte, e reclamaria a integração da alienante ao polo passivo, em litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), providência dispensável diante do desfecho, que em nada a atinge. Por fim, ainda que se cogitasse de vício de consentimento propriamente dito, a pretensão anulatória foi deduzida em 09/05/2024, mais de quatro anos após a celebração do negócio, em 20/01/2016 (art. 178, II, do CC); a questão, contudo, não demanda pronunciamento, uma vez que a pretensão é rejeitada por fundamento de mérito que aproveita à mesma parte a quem eventual reconhecimento da decadência beneficiaria (art. 282, § 2º, e art. 488 do CPC, por identidade de razão). Interpretado o pedido reconvencional segundo o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), sua pretensão substancial consiste no reconhecimento da aquisição conjunta do terreno e do direito de edificar sobre a laje após a conclusão dos pavimentos da autora. Pelas razões expostas, tal pretensão merece acolhimento. Não se acolhe, entretanto, a declaração de copropriedade em frações ideais de 50% sobre o todo, porque (i) inexiste domínio registrado a ser partilhado e (ii) a instituição de condomínio em frações ideais sobre o solo e as edificações é incompatível com o próprio ajuste de divisão vertical descrito pelo reconvinte, que reserva à autora os pavimentos inferiores e a ele a superfície superior (cf., por analogia, art. 1.510-A, § 4º, do CC). A declaração tem eficácia restrita às partes, não constitui direito real nem título hábil a registro imobiliário e não prejudica direitos de terceiros ou eventual procedimento de regularização fundiária (Lei nº 13.465/2017). O exercício do direito ora declarado sujeita-se às condições estabelecidas no item 42, bem como aos deveres recíprocos inerentes à sobreposição de unidades (arts. 1.510-B e 1.510-C do CC, por analogia): ao réu é vedado prejudicar a segurança da construção-base com obras novas ou com falta de reparação; às partes incumbe partilhar as despesas de conservação das partes estruturais que sirvam a todo o conjunto; e à autora é vedado obstar o exercício regular do direito do réu. As questões relativas à tubulação de esgoto do réu, mencionadas em seu depoimento, não integram o objeto da reconvenção e não são aqui apreciadas (arts. 141 e 492 do CPC). A tutela de urgência deferida no ID 417397924 fica substituída pelos comandos desta sentença: a suspensão da obra subsiste, e a obrigação relativa ao acesso passa a observar os termos do item 43, com eficácia imediata (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Não se reconhece litigância de má-fé. A apresentação de versões divergentes sobre ajuste verbal celebrado há quase uma década, entre vizinhos e sem registro escrito de seu conteúdo integral, insere-se no regular exercício do direito de ação e de defesa, e não se demonstrou alteração dolosa da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), cuja caracterização exige prova do elemento subjetivo, não se presumindo a má-fé. Ante o exposto: A) Quanto à ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LIGIA DE AMORIM em face de ARLINDO ALEXANDRINO DE SOUZA, para: a.1) DETERMINAR que o réu se abstenha de retomar ou prosseguir a construção sobre a laje de cobertura da edificação erguida no terreno situado nos fundos da Rua Marina Deiró Rocha, nº 491, Sussuarana, nesta Capital, até que: (i) apresente à autora, por intermédio de suas advogadas, e junte aos autos laudo técnico firmado por engenheiro civil ou arquiteto legalmente habilitado, acompanhado de ART ou RRT, que ateste a capacidade da construção-base de suportar a edificação projetada e especifique eventuais reforços estruturais necessários; (ii) comprove a obtenção da licença municipal, quando exigível; e (iii) cientifique a autora do reinício da obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Os reforços indicados no laudo serão executados às expensas do réu, previamente à edificação. Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de violação, sem prejuízo do desfazimento, às expensas do réu, do que for edificado em desconformidade com este comando (arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC); a.2) CONDENAR o réu a permitir o acesso da autora, ou de profissional por ela indicado, à referida laje, mediante prévio aviso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensado em situações de urgência, para fins de inspeção, manutenção, impermeabilização e reparos da construção-base e de eventuais instalações hidráulicas de titularidade da autora ali existentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de impedimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 1.313 do CC; arts. 536, § 1º, e 537 do CPC); a.3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de demolição e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. B) Quanto à reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO ALEXANDRINO DE SOUZA em face de VERA LIGIA DE AMORIM, para: b.1) DECLARAR, com eficácia restrita às partes, que o terreno de 2 m x 4 m situado nos fundos da Rua Marina Deiró Rocha, nº 491, Sussuarana, nesta Capital, alienado por Eulália Souto Felipe mediante o instrumento particular de 20/01/2016 (ID 416532002), foi adquirido conjuntamente pelas partes, com contribuições paritárias de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, mediante ajuste verbal de divisão vertical, segundo o qual cabem à reconvinda o solo e os pavimentos edificados até a laje de cobertura situada no nível da residência do reconvinte, e a este o direito de uso e de edificação sobre essa laje e sua projeção vertical, observadas as condições do item a.1 e os deveres recíprocos descritos no item 48 da fundamentação; b.2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de invalidação do instrumento particular de compra e venda e de declaração de copropriedade em frações ideais. C) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e INDEFIRO o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público. Na ação principal, considerando a sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86, caput, do CPC), tendo a autora decaído dos pedidos demolitório e indenizatórios e obtido êxito parcial quanto ao condicionamento da obra e ao acesso à laje, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidos pela autora ao patrono do réu na proporção de 70% (setenta por cento) desse montante e pelo réu às patronas da autora na proporção de 30% (trinta por cento), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na reconvenção, tendo o reconvinte decaído de parte mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a reconvinda ao pagamento integral das custas da reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono do reconvinte, que, diante do valor irrisório atribuído à reconvenção (R$ 400,00), fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas as partes, beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC); havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º); em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito em exerício 1.1.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.