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8141532-94.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8141532-94.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR DE SOUZA REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA ANTONIO GILMAR DE SOUZA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ITAU SEGUROS S/A Afirma que consta em relação da SUSEP seguro contratado com a pessoa jurídica acionada sem que tenha efetivamente havido contratação Foi determinada emenda da vestibular visando constatação de indícios veementes de se tratar de "demanda abusiva" A parte autora cumpriu parcialmente o mandamento conforme ID 569840946 Certificou-se inércia ID 575817645 Relatório simplificado com o que se mostra relevante no momento Cuida de distribuição em massa, sempre instruído de forma idênticas com causa de pedir genérica, sempre baseado em gratuidade de justiça e patrocinados pelos mesmos R. Escritórios com características de "capitação irregular", embora se presuma que os Advogados e as Advogadas desconhecem atuação de capitadora, contudo, pela concentração de demandas em uma metrópole é pouco provável que inexistia hipótese de atuação de "agente capitador" porque as iniciais são padronizadas, com raras alterações, padronizadas, com documentos acostados da mesma forma A atuação predatória ou abusiva, inviabilizada prestação jurisdicional, dado o imenso de distribuições com peças "copia e cola" O fato é notório, acontece em todo o Brasil o que levou o Colendo Conselho Nacional de Justiça editar Recomendação 159/2024 visando impedir a inviabilização da prestação jurisdicional que causa prejuízos não só ao erário, mas também a pessoa que de fato necessita da prestação jurisdicional Em virtude de atuação abusiva, não bastasse orientação do Colendo Conselho em Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com fito de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Observo que a exigência que a declaração de ciência da parte das consequências da litigância de má-fé nos moldes do contido no ID 569840946 não se mostra abusiva porque nada mais é que o texto legal. Não se pode exigir que pessoa que não tem formação em Direito tenha ciência as consequências da litigância de má-fé, porque só a parte pode sofrer consequências desta consoante norma contida no artigo 79 do Código de Processo Civil Não se duvida que a parte, já que postula gratuidade de justiça, ou seja, ainda que condenada não paga custas ou honorários sucumbenciais, tenha autorizado o aforamento, mas autoriza porque desconhece consequências da condenação por litigância de má-fé, até porque a parte tem ciência se a dívida foi contraída ou não, foi paga ou não. A natureza da condenação é sanção, portanto, não abrangida pela gratuidade de justiça. Ainda que a parte não possua condições de pagar multa e ressarcir a parte demandada, há possibilidade de expedição de certidão de crédito, inclusive levando o débito a protesto com maior abalo de crédito. Nessa linha se mostra hígido e dentro dos parâmetros fixados pelo Colendo Tribunal da Cidadania no Precedente qualificado, bem como na Recomendação 159/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça se exigir declaração da pessoa autora informando ciência de eventual consequência de reconhecimento de litigância de má-fé Ainda que exista diferença entre ações distribuídas em massa (violação de direitos pelo prestador de serviço) e ações abusivas, estás, com no caso dos autos se baseia "na sorte". E o Judiciário não é casa lotérica!, aquelas (ações em massa) se baseiam em Direito. .O fato, inviabiliza o sistema, e a inviabilização do sistema prejudica todos os usuários, não só os jurisdicionados. Cito sobre o tema os seguintes V. Acórdãos assim ementados (grifos nossos): 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17 .2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator.: Des. Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1 . A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3 . Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8 .17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38(TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des . Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão" . 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. J-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Genoveva Barbosa Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem considerou a demanda predatória e entendeu que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória a determinação para emenda da inicial, não apresentando documentos essenciais. A apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de inexistência de demanda predatória e do suposto cumprimento das diligências determinadas para a emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial atenda aos requisitos do art . 319 e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. Caso apresente vícios sanáveis, o juiz deve conceder prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC . No caso concreto, o juízo de origem concedeu prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, especificando os pontos a serem corrigidos, inclusive a necessidade de demonstrar que a demanda não era predatória, conforme exigência do Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00 .0000, do CNJ. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e justificativas para o ajuizamento da demanda, o que inviabilizou a análise do mérito da ação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível firmou entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Não há qualquer vício de fundamentação na sentença, pois foram indicados de forma clara os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando esta apresenta vícios insanáveis ou a parte não atende aos pontos essenciais indicados pelo juízo, autoriza o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Demandas consideradas predatórias podem ser extintas sem julgamento do mérito caso a parte autora não demonstre a inexistência de abuso do direito de ação, conforme orientação do CNJ . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJAL, Apelação Cível nº 0700563-12 .2022.8.02.0046, Rel . Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 24.08 .2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002788120258020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, eis que não lhe foi dada ciência das consequências, não havendo juntada das declarações determinadas no despacho pretérito Não cabe condenação de Profissional do Direito em litigância de má-fé, porque a norma contida no artigo 79 do Código de Processo Civil já que não é parte Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO na forma da norma inserta no artigo 485, incisos I e X do Código de Processo Civil. Sem custas porque não houve citação Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 20 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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