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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139540-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANESSA BARRETO AGUIAR Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (5) Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107), JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA (OAB:ES24624), CAROLINE ARAUJO BERTOLI (OAB:ES27954), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509), ANA MARIA GUERRA (OAB:MG138828) DECISÃO Vistos, etc... Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários no valor de três salários mínimos.e meio As rés se manifestaram arguindo o valor elevado do trabalho técnico. Vieram os autos conclusos. Ressalte-se a importância da perícia técnica na medida em que visa fornecer elementos técnico-científicos sólidos para garantir a prestação jurisdicional, cabendo ao perito a justa remuneração condizente com o trabalho executado, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a inexistência de critérios objetivos para sua fixação. A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização, obedecendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, os honorários devem ser fixados com prudência, de modo a não inviabilizar a realização da perícia. No caso em questão, a quantia pleiteada pelo perito encontra-se em descompasso com a média praticada em casos análogos. O cotejo das informações, apesar de exigir conhecimento técnico específico, não parece justificar, pelas regras ordinárias da experiência, trabalho a justificar o valor indicado pelo perito. Destarte, considerando a média fixada em casos análogos, fixo os honorários periciais em três salários mínimos, devendo contemplar eventuais quesitos complementares, que deverão ser depositados nos autos pela parte ré, em dez dias, sob pena de preclusão, na forma da decisão nº 556121639. Intime-se o perito acerca do valor fixado, tendo o prazo de cinco dias para informar se aceitará o múnus para o qual foi indicado. Intimem-se. Salvador, 09 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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