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8137651-46.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8137651-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA ANETE REIS DA ROCHA Advogado(s): ALINE FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA (OAB:BA61022) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado. Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização. Ademais, suscitou a necessidade de constar na decisão a observância ao teto remuneratório na base de cálculo de eventual indenização, em conformidade com tese firmada no Tema n. 975 do STF. Suscitou ainda a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, invocou julgamento ultra petita, pois a condenação teria imposto a condenação ao pagamento de indenização por licença prêmio não gozada referente a nove quinquênios, divergindo do pedido inaugural. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados. Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado. A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da indenização as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual. Além disso, resta pacífico o entendimento de que o teto constitucional não deverá ser aplicado em razão da natureza indenizatória do pagamento. Outrossim, a despeito da aplicação da tese firmada no Tema 975 do STF, o valor da base de cálculo para computação da indenização é inferior ao teto remuneratório. Por fim, eventuais valores pagos administrativamente evidentemente não poderão ser objeto de execução em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário tal registro no ato combatido. Por outro lado, tenho que a sentença merece ajuste para limitação da condenação referente ao pagamento de indenização, para que esta compense apenas os períodos de licença prêmio não usufruídos e não computados para fins de concessão de aposentadoria. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para determinar que o pagamento da indenização referente aos períodos de licença prêmio não usufruídos e não computados para fins de concessão de aposentadoria, mantendo inalterados os seus demais termos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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