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TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137643-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL SANTIAGO CRUZ e outros (8) Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. De início, tendo em vista os contracheques juntados, DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores DEVISSON DE JESUS DO ESPIRITO SANTO, VAGNER SILVA DOS SANTOS, ELBA ELIAS DE SA MIRANDA e EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO e FERNANDO BARROS SOARES. Lado outro, no que tange aos autores RAFAEL SANTIAGO CRUZ, FERNANDA MICHELLE DINIZ OLIVEIRA, LUIZ CABRAL DE CARVALHO NETO, VINICIUS DE CASTRO SEIXAS, conquanto tenham requerido a gratuidade da justiça, não demonstraram que efetivamente são hipossuficientes. De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do CPC. Assim, intimem-se para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, intimem-se para, no mesmo prazo, emendarem a petição inicial indicando com precisão o valor da causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, sob pena de correção de ofício e por arbitramento a ser realizado por este Juízo (art. 292, § 3º, do CPC). O correto valor da causa é essencial para verificação do procedimento aplicável, especialmente quanto à possibilidade de submissão ao rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme limites estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de agosto de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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