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TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8137220-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: DEISE MEIRE RAPOSO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER SILVA DOS SANTOS) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória c/c Restituição Tributária ajuizada por Deise Meire Raposo dos Santos em face do Estado da Bahia (ID 512100094). A parte autora narra ser servidora pública inativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aposentada por invalidez permanente qualificada desde 10 de agosto de 2010, e portadora de alienação mental decorrente de transtorno afetivo bipolar e transtorno dissociativo (CID F31 e F44.9), cujo quadro clínico foi formalmente diagnosticado em 8 de julho de 2010 (ID 512100094). Informa que obteve o reconhecimento administrativo da isenção do imposto de renda por meio da Portaria nº 40/2025 da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, após laudo pericial da Junta Médica Oficial. Sustenta, contudo, a necessidade de retroagir os efeitos do benefício fiscal e de reaver os valores indevidamente retidos na fonte nos últimos cinco anos. Requer, assim, a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde julho ou agosto de 2010, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a condenação do réu à restituição do indébito tributário do período de 2020 a 2024, no montante indicado de R$ 107.749,27, acrescido de juros e atualização monetária (ID 512100094). Pleiteou, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Por meio do despacho de ID 516293341, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do Estado da Bahia. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 517623130). No mérito, reconheceu a procedência do pedido quanto ao direito à isenção do imposto de renda e à restituição do indébito relativo aos últimos cinco anos, ressalvando que o valor exato a ser restituído deve ser apurado em momento oportuno de liquidação. Requereu a expedição de ofício ao DETRAN para adoção de providências cabíveis diante da alienação mental reconhecida e da Carteira Nacional de Habilitação ativa da autora, a aplicação do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, além da redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica (ID 522294776), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante o reconhecimento do pedido pelo réu, com esteio nos arts. 355, I, e 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Reiterou o valor do indébito informado na inicial, insurgiu-se contra o pedido de redução da verba honorária sob o argumento de ausência de cumprimento concomitante da prestação e manifestou contrariedade ao pleito de expedição de ofício ao DETRAN. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (ID 552531693), a autora compareceu aos autos (ID 556024271) reiterando os termos da réplica e requerendo o julgamento imediato da lide, tendo em vista o reconhecimento do mérito pela parte ré e a suficiência do acervo documental constante dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria tributária, não se tratando de matéria administrativa envolvendo ente público. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) assim prevê: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; Observa-se que a autora formulou expressamente os pedidos de: "c.1) declarar o direito à isenção tributária quanto ao imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da Autora, tendo em vista que possui patologia grave, conforme documentos comprobatórios constantes nos autos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, declarando o seu termo inicial em julho de 2010, conforme relatório médico, ou, caso não entenda dessa forma, reconheça desde a concessão da sua aposentadoria, em agosto de 2010; c.2.) condenar a parte ré à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda desde o exercício de 2020, os quais somaram R$ 107.749,27, até o exercício de 2024, conforme declarações do imposto de renda anexas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, com a aplicação do entendimento consignado no Tema Repetitivo nº 905/STJ e da SELIC para atualização, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021" (ID 512100094). Assim, resta evidente que se trata de ação declaratória com pedido de repetição de indébito cujo objeto e causa de pedir consubstanciam crédito e obrigação de natureza estritamente tributária, refogindo à competência administrativa residual desta 15ª Vara da Fazenda Pública, sendo certo que a competência para processar e julgar a matéria pertence a uma das Varas da Fazenda Pública com competência fiscal/tributária da Comarca de Salvador. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR SER ACOMETIDO DE CARDIOPATIA . COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE LEI ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENTE O CONFLITO. (TJ-BA - CC: 05432392320168050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/04/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, I, C, DA LEI Nº 10.845/2007, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONFLITO PROCEDENTE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-BA - CC: 03040506420128050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2012) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 70, inciso I, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. DETERMINO a imediata redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Especializadas em Matéria Tributária da Comarca de Salvador, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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