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8136108-71.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8136108-71.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULLIA DANTAS MACHADO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc. GIULLIA DANTAS MACHADO CAVALCANTE DE SOUZA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em resumo, que a ré teria aplicado reajustes anuais sucessivos em percentuais superiores aos índices divulgados pela tabela FIPE-Saúde entre os anos de 2017 e 2025. Sustenta que a cláusula 25 do contrato elege de maneira prioritária o IPC-Saúde (FIPE) como indexador dos reajustes anuais, de modo que a incidência cumulativa de percentuais sem demonstração atuarial transparente gerou onerosidade excessiva, elevando a mensalidade cobrada para R$ 1.016,21. Pleiteia, em sede liminar, a revisão imediata do valor da mensalidade para que sejam aplicados os índices da FIPE-Saúde, fixando a contraprestação no importe de R$ 612,90, ou, subsidiariamente, os tetos divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares, emitindo-se novos boletos sob pena de astreintes. Anexou documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar e a gratuidade judiciária. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, a análise sumária dos elementos que instruem a inicial não autoriza a concessão da medida pleiteada antes do contraditório e da regular instrução processual. No tocante à probabilidade do direito, cumpre assentar que a demandada ostenta natureza jurídica de operadora de autogestão, figurando em relação contratual fechada e sem fins lucrativos, à qual não se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se o vínculo pelas regras do Código Civil e pela Lei Federal n.º 9.656/1998. Ao compulsar o instrumento contratual firmado pelas partes, observa-se que a cláusula 25 discrimina expressamente que a recomposição do valor das mensalidades compreende tanto o reajuste financeiro, atrelado à variação do índice IPC Saúde (FIPE), quanto o reajuste atuarial, destinado a fazer frente à variação nos custos do plano e assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da carteira. Dessa forma, a pretensão liminar voltada à imposição inflexível e exclusiva do índice FIPE-Saúde desconsidera, de plano e antes de qualquer contraditório, a faculdade contratual de incidência do componente atuarial pactuado entre os contratantes. O exame da legitimidade, da razoabilidade e do respaldo técnico da majoração atuarial depende de dilação probatória técnica, inviável em cognição sumária sem a apresentação da correspondente documentação atuarial e financeira pela entidade de autogestão. Por outro lado, o pedido subsidiário de aplicação liminar dos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais encontra expressa discordância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a transposição dos tetos individuais para modalidades coletivas e de autogestão. (STJ, processo AgInt no REsp 2254580 / SP, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI,...STJ, Recurso Especial 2.184.065/SP, Rel. Ministro Raul Araújo) Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem oferece fundamentação clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a decisão seja contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos (Temas 952 e 1.016), exige que o reajuste por mudança de faixa etária seja justificado atuarialmente, mas, no caso, o reajuste etário aos 59 anos, estando nos limites da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, é considerado válido, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 3. Em planos de saúde coletivos, reconhecida a índole abusiva dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH devido à falta de demonstração da base atuarial pela operadora, é vedada a imposição dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. 4. A apuração do percentual adequado de reajuste anual deve ser realizada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 341, 373, II, 434, 507 do CPC, e arts. 6º, III e V, 39, V e X, 47 e 51, IV e X, do CDC) nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Ademais, tampouco se vislumbra a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a dispensar o regular contraditório prévio. A postulante é jovem, 21 anos, não comprova a existência de quadro clínico emergencial, de moléstia crônica grave ou de tratamento contínuo essencial que esteja sob ameaça iminente de descontinuidade. Os extratos e o histórico financeiro demonstram que as mensalidades vêm sendo pontualmente satisfeitas, inexistindo notificação prévia de rescisão, inscrição em cadastro protetivo ou recusa de assistência médica. A controvérsia cinge-se, assim, a debate puramente econômico a respeito dos índices aplicados em série histórica iniciada em novembro de 2017, período de prolongada tolerância ao longo do qual os valores foram adimplidos sem impugnação imediata. Eventual procedência do pedido principal ensejará a recomposição patrimonial plena pela via da repetição do indébito, sem comprometimento do resultado útil do processo. Por fim, a imposição prematura de drástica redução da contraprestação mensal em face de plano operado sob mutualismo de autogestão engendra evidente perigo de dano reverso à coletividade de participantes, sem que haja demonstração inequívoca de vício manifesto na formação do preço. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, em virtude do desinteresse expressamente manifestado na peça inaugural; Determino a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Por fim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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