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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135816-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CRISTINA MELO DAS VIRGENS Advogado(s): ana paula neres registrado(a) civilmente como ANA PAULA NERES DE JESUS (OAB:BA48810) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada ao ID 568622951. Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras à autora/impugnada, implicando na constituição de entraves ao acesso à justiça para o(a) consumidor(a), parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC. Lado outro, impende destacar que a requerida não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da parte autora para o custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, não comporta acolhimento, uma vez que todo cidadão tem garantido o acesso ao Judiciário, objetivando assegurar seus direitos, independentemente de comunicação prévia com aquele que vem a ser parte no processo. DO SANEAMENTO COMPARTILHADO: Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento - fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre a produção probatória. Tornem-se sem efeito as peças e documentos de IDs 573307240/ 573309762 e 573312660/ 573312679, uma vez que se apresentam em duplicidade. P.I. Salvador, 24 de agosto de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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