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8133820-87.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133820-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. Advogado(s): GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB:SP187543), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB:SP242310), JORGE HENRIQUE AMARAL ZANINETTI (OAB:SP120518), EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:SP314200), BRENNER STEFANO SILVA ROCHA (OAB:SP472008), REBECA FREIRE MENDES DA SILVA (OAB:SP434933), TATIANE AVELINO CARDOSO (OAB:PR101896) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Afirma o autor, que faz jus à declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração nº 02585-A, lavrado pelo PROCON/BA, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 60.830,00. Sustenta, em sua peça exordial constante do (ID 511332549), que a autuação ocorrida em dezembro de 2020, sob a alegação de ausência de etiquetas de preços em determinados produtos expostos em prateleiras, é improcedente. Argumenta que a suposta falha teria natureza meramente pontual e excepcional, asseverando que o estabelecimento cumpre rigorosamente o dever de informação ao disponibilizar leitores ópticos de código de barras e terminais de consulta, em estrita observância à Lei Federal nº 10.962/2004 e ao Decreto nº 5.903/2006. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da sanção aplicada no bojo do processo administrativo nº 2020-01-228, ressaltando a ausência de dolo ou prejuízo aos consumidores, pleiteando a anulação do auto ou a minoração da penalidade. O réu, ESTADO DA BAHIA, contestou a demanda no (ID 521059844) arguindo, em síntese, a regularidade do exercício do poder de polícia e a higidez do procedimento administrativo. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, afirmando que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva e que a multa foi fixada em observância aos parâmetros do art. 57 do CDC, considerando o porte econômico da empresa e a gravidade da infração. Réplica apresentada no (ID 535566764). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 557685195), vindo os autos conclusos após o decurso do prazo para novas manifestações. Decido. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A pretensão autoral merece acolhimento em razão da manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da sanção administrativa, bem como por vício de motivação no ato sancionador. Embora o ato administrativo goze de presunção de veracidade, o controle jurisdicional deve incidir sobre a legalidade e a finalidade da pena imposta. No caso dos autos, a infração imputada à varejista consiste na ausência de etiquetas de preço em poucos itens de brinquedos (jogos, bonecos e carrinhos). Todavia, consta dos autos que a empresa utiliza sistema de código de barras e disponibiliza equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, modalidade esta expressamente admitida pelo art. 2º, II, da Lei nº 10.962/2004. A imposição de uma multa no vultoso valor de R$ 60.830,00 por uma irregularidade que atingiu menos de dez unidades de produtos, conforme detalhado no Auto de Infração constante do (ID 511334466), revela-se uma medida de excessivo rigor. O valor total das mercadorias fiscalizadas é ínfimo se comparado ao montante da penalidade, o que transmuta o caráter pedagógico da sanção em nítido efeito confiscatório. O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 exige que a Administração Pública obedeça aos critérios de proporcionalidade entre os meios e os fins, vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Ademais, verifica-se no processo administrativo sancionador uma grave deficiência na motivação quanto à gradação da pena. O órgão administrativo, ao proferir a decisão constante do (ID 521059856), limitou-se a utilizar fórmulas genéricas e termos abstratos como "natureza leve", "vantagem auferida" e "empresa de grande porte" para justificar o arbitramento de quantia tão expressiva. Não houve a demonstração de um nexo lógico ou de uma memória de cálculo que justificasse por que uma falha pontual de etiquetagem em uma única prateleira ensejaria uma punição superior a sessenta mil reais. A sanção administrativa não pode ser utilizada como instrumento de arrecadação fiscal desvinculado da realidade fática da infração. No presente caso, a discrepância entre a gravidade da conduta (omissão informacional passível de imediata correção e suprida por meios eletrônicos) e a punição financeira fere a lógica do razoável. A motivação dos atos administrativos deve ser clara e congruente, o que não ocorreu na fixação da dosimetria aqui fustigada. A manutenção de tal penalidade configuraria enriquecimento sem causa do ente estatal, punindo de forma desarrazoada o fornecedor por uma falha formal sem repercussão danosa sistêmica. Assim, diante da ausência de moderação e da falta de fundamentação idônea para o cálculo da multa em patamar tão elevado, a anulação do ato sancionador é medida que se impõe para restaurar a legalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2020-01-228 e, consequentemente, desconstituir a multa de R$ 60.830,00 aplicada contra a Autora em razão do Auto de Infração nº 02585-A. Condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela Autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. P. R. I.

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