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TJBA · 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8133153-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WALLACE LIMA SANTOS Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312) DECISÃO Vistos, etc. 1. Em análise ao fato imputado e a defesa escrita apresentada, verifico que, nesta fase processual, o caso em debate não comporta nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 16h30min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo (modalidade presencial). 2. Intimem-se ou requisitem-se, conforme o caso, a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa (ID 572726220 - que tenham endereços informados), para comparecerem a audiência designada, observado o disposto pelos artigos 358 e/ou 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando ocorrer. 3. Requisite-se, mediante ofício, a apresentação do denunciado, para comparecer a audiência designada. 4. Sem prejuízo da diligência supra, expeça-se mandado com a finalidade de intimar o acusado acerca da audiência designada. 5. Por cautela, determino ao Cartório que diligencie visando a intimação das testemunhas cujos endereços não foram informados, arroladas pelo denunciado no ID 572726220, através de telefone/WhatsApp, para comparecerem à audiência designada, certificando-se nos autos os resultados. 6. Na hipótese de restar comprovado que a vítima e/ou as testemunhas arroladas reside(m) ou está(ão) lotadas em município diverso da extensão territorial desta Comarca, certifique-se nos autos e, neste caso, a audiência deverá, desde logo, ser transformada em híbrida, facultando a participação por videoconferência. 7. Intime-se o Ministério Público, pelo portal, dando-lhe ciência da audiência designada e do teor desta decisão. 8. Intimem-se os Defensores constituídos pelo denunciado, VIA DJEN, dando-lhes ciência da audiência designada e do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 2(dois) dias, informarem nos autos os endereços pendentes das testemunhas arroladas no ID 572726220, advertidos da pena de preclusão. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. Ricardo Schmitt Juiz de Direito
TJBA · 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8133153-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WALLACE LIMA SANTOS Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312) DECISÃO Vistos, etc. 1. Em análise ao fato imputado e a defesa escrita apresentada, verifico que, nesta fase processual, o caso em debate não comporta nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 16h30min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo (modalidade presencial). 2. Intimem-se ou requisitem-se, conforme o caso, a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa (ID 572726220 - que tenham endereços informados), para comparecerem a audiência designada, observado o disposto pelos artigos 358 e/ou 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando ocorrer. 3. Requisite-se, mediante ofício, a apresentação do denunciado, para comparecer a audiência designada. 4. Sem prejuízo da diligência supra, expeça-se mandado com a finalidade de intimar o acusado acerca da audiência designada. 5. Por cautela, determino ao Cartório que diligencie visando a intimação das testemunhas cujos endereços não foram informados, arroladas pelo denunciado no ID 572726220, através de telefone/WhatsApp, para comparecerem à audiência designada, certificando-se nos autos os resultados. 6. Na hipótese de restar comprovado que a vítima e/ou as testemunhas arroladas reside(m) ou está(ão) lotadas em município diverso da extensão territorial desta Comarca, certifique-se nos autos e, neste caso, a audiência deverá, desde logo, ser transformada em híbrida, facultando a participação por videoconferência. 7. Intime-se o Ministério Público, pelo portal, dando-lhe ciência da audiência designada e do teor desta decisão. 8. Intimem-se os Defensores constituídos pelo denunciado, VIA DJEN, dando-lhes ciência da audiência designada e do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 2(dois) dias, informarem nos autos os endereços pendentes das testemunhas arroladas no ID 572726220, advertidos da pena de preclusão. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. Ricardo Schmitt Juiz de Direito
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