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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130828-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CELIA MARIA DA SILVA REIS Advogado(s): RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712) REQUERIDO: TASSIO LUIS RIBEIRO SOUZA Advogado(s): DESPACHO Defiro a emenda a inicial, habilite-se o litisconsorte passivo requerido, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8130828-22.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA DA SILVA REIS REQUERIDO: TASSIO LUIS RIBEIRO SOUZA Vistos etc. A transação foi realizada no ano de 2021. Assim, passados cerca de 5 anos, não há falar em tutela de urgência. Ademais, não observo do pedido inicial, perigo da demora, eis que, em tese, a posse da autora não está sendo molestada, não tendo ela narrado qualquer fato que o indique. Indefiro o pedido de tutela de urgência. De outro lado, os autos evidenciam que o imóvel possui alienação fiduciária junto ao agente financeiro, cujo pagamento da dívida é garantido por TÁSSIO LUIS RIBEIRO SOUZA e LEIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA. Assim, dado o pedido "(b) outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel em favor da autora", entendo que se faz necessária a presença do litisconsórcio passivo nestes autos. Nesses termos, determino à autora que emende a sua inicial e nos termos do art.319, do CPC, promova a habilitação do litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Por fim, ante os documentos encadernados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss). Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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