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8129686-51.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. DECISÃO Processo nº: 8129686-51.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXEQUENTE: AMBROSINO BATISTA GONCALVES Requerido:EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. Trata-se de execução individual de título judicial constituído em mandado de segurança coletivo, deflagrada por AMBROSINO BATISTA GONCALVES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de parcelas retroativas decorrentes do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Em sua peça exordial, ID 463874494, o exequente sustenta ser servidor aposentado do magistério estadual, detentor de direito à paridade vencimental, conforme demonstra o ato de aposentadoria de ID 463874500. Aduz que seus proventos atuais encontram-se defasados, com vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação em razão da idade, pela intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do piso, e, sucessivamente, pelo processamento da execução das diferenças pecuniárias. Compulsando o histórico processual, observa-se que, inicialmente, este Juízo declinou da competência em favor da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisão de ID 465655378. Contudo, após a redistribuição, a ilustre Relatora, no âmbito do Tribunal de Justiça, reconheceu a incompetência daquela Corte para o processamento de execuções individuais autônomas desprovidas de autoridades com prerrogativa de foro, ID 536459990, determinação que foi ratificada em decisão posterior do Des. Ricardo Regis Dourado, ID 536459996, fixando-se a competência deste Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o regular processamento do feito. É o relatório. Decido. O título executivo judicial que embasa a presente demanda é o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ID 463874502. Referido julgado concedeu a segurança para assegurar o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério aos profissionais ativos e inativos que possuam paridade. A legitimidade ativa do exequente resta comprovada por meio do ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial, ID 463874500, que atesta sua condição de professor, Padrão E, Grau I, aposentado com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, c/c a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 47/2005, o que garante a paridade vencimental. Ademais, a decisão proferida em sede de liquidação do acórdão coletivo, ID 463874505, explicitou a desnecessidade de filiação prévia ou contemporânea à associação impetrante para a execução individual dos efeitos patrimoniais do writ. O título judicial transitado em julgado é inequívoco ao determinar que o Estado da Bahia proceda à adequação dos vencimentos básicos dos servidores ao Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho, com reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo. O contracheque de ID 463874499 demonstra que o exequente, com carga horária de 20 horas semanais, percebe vencimento básico inferior ao que seria devido por aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. Ressalte-se que a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 e reiterada no título exequendo estabelece que o piso se refere ao vencimento básico, não podendo a Administração Pública proceder à compensação com vantagens pessoais, como a VPNI, para eximir-se do cumprimento da lei. Ante o exposto: I. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. II. INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. III. DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na adequação dos proventos do exequente ao Piso Nacional do Magistério vigente, conforme Portaria do MEC e carga horária correspondente, com os devidos reflexos nas demais vantagens que compõem a base de cálculo, tais como gratificações por tempo de serviço e outras vantagens de caráter percentual incidentes sobre o vencimento, nos exatos termos do título judicial exequendo. a) Para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem de implementação no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, BA. 8 de maio de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito designado

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