Publicações do processo

8129638-29.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8129638-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CESAR AUGUSTO PEREIRA SANTIAGO e outros (3) Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS (OAB:BA46997-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105374276) interposto por 105374276, ROMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, CESAR AUGUSTO PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON DOS SANTOS DUARTE E RAFAEL BEZERRA BOTTAS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 100217719): APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. NARRATIVA HARMÔNICA DAS TESTEMUNHAS. FATO. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONVERGÊNCIA. TESES MERITÓRIAS. CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA. ABRANGÊNCIA. CONEXÃO. RECURSO. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recorridos denunciados pelos crimes de homicídio qualificado e abuso de autoridade, sob a imputação de terem, em suposta atividade policial, ceifado a vida da vítima com disparo de arma de fogo e simulado um confronto armado com esta, para se eximirem de sua responsabilidade. 2. Sentença de impronúncia no primeiro grau, calcada na ausência de prova de autoria e inconsistência das existentes quanto à materialidade. 3. Apelação do Ministério Público, buscando reverter o decisum, para que sejam os réus pronunciados, sob a alegação de que a tanto suficientes os elementos indiciários constantes do feito. II. Questões em discussão. 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes prova da materialidade delitiva; e (ii) se há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir. 4. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva ou do ânimo letal dos agentes, mas, sim, à coleta de elementos indiciários que os demonstrem, em face de uma conduta intencional com potencial lesivo fatal, reservando-se ao Tribunal do Júri imiscuir-se pormenorizadamente em tais elementos. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame de necropsia apontando a morte da vítima por disparo de arma de fogo, mostram-se suficientemente colhidos indícios de autoria, com vistas à pronúncia, com a constatação de que os réus, policiais militares em serviço, abordaram a vítima que foi posteriormente encontrada morta em circunstâncias que contradizem a versão oficial de confronto. 6. Ainda que tenham os acusados sustentado da tese de que a morte da vítima se deu em face de um auto de resistência, não há como se acolher prontamente tal tese se a prova testemunhal e os dados de geolocalização (GPS) da viatura policial convergem para a narrativa da acusação, indicando que a vítima foi abordada em seu local de trabalho e levada para outra localidade, onde foi executada. 7. A decisão de impronúncia lastreada na ausência de prova de autoria somente se justifica quando esta for manifestamente inexistente. Havendo dúvida sobre a participação dos agentes, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate. 8. Delineada no feito a realidade indiciária de terem os agentes, em comunhão de desígnios, participado ativamente do homicídio da vítima, que foi subjugada e alvejada por disparo de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou sua defesa, revela-se impositiva a reforma da sentença de impronúncia vergastada, para se determinar a submissão daqueles a julgamento pelo Conselho de Sentença. 9. É impositiva a extensão da pronúncia ao delito conexo narrado na denúncia - abuso de autoridade (art. 23 da Lei 13.869/19) - quando envolto em idêntico contexto probatório ao do crime capital. Inteligência do art. 78, I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso provido. Tese(s) de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. Havendo elementos probatórios mínimos que indiquem a autoria de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I, 413 e 416; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 13.869/2019, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 1.0327.21.001085-3/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 08.02.2023. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 104653413): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS POSTULATÓRIOS. REJEIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DIVERSA. ADOÇÃO EXPRESSA. CERNE DO JULGAMENTO. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reformar sentença de impronúncia, determinando a pronúncia dos acusados pela prática de homicídio qualificado e crime conexo de abuso de autoridade. 2. Recurso pautado nas teses de omissão e contradição, por não se ter enfrentado suficientemente os argumentos defensivos, alegadamente condutores a conclusão diversa da alcançada no apelo. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos e da prova dos autos; e (ii) contradição na conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia. III. Razões de decidir. 4. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 5. A expressa apreciação das teses registradas no recurso, seguida do alcance de convicção fático-jurídica diversa da pretendida pela parte, não revela a incidência do julgado nas preditas máculas, mas, sim, constitui o próprio substrato do julgamento, cuja eventual correção, pela reanálise do conjunto probatório, refoge à via dos aclaratórios. 6. Os vícios passíveis de saneamento pela via dos Embargos de Declaração são os que se estabelecem internamente, nos termos do próprio julgado embargado, e não decorrentes de um suposto conflito entre o quanto decidido e as provas produzidas, o que, em verdade, se traduz no próprio mérito do julgamento. 7. Tendo o Colegiado Julgador, de forma unânime, reconhecido objetivamente que bastam à decisão positiva de pronúncia prova da materialidade do fato e indícios de autoria, não há omissão a se reconhecer ante o não acolhimento da suposta versão defensiva que contradita os preditos elementos, eis que a tanto reservada a competência do Tribunal do Júri. 8. Ausentes as máculas apontadas pelos embargos ao julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.856.210/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 413 e 414, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 106541322). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 2. Da contrariedade aos arts. 155 e 414, do Código de Processo Penal: O acórdão vergastado, demonstrado nos autos a materialidade e indícios mínimos de autoria da prática delitiva, consignou o seguinte (ID 98632975): Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia. Pois bem. A imputação direcionada aos réus no feito de origem, conforme oportunamente relatado, foi a de terem, em comunhão de desígnios e no exercício de suas funções como policiais militares, ceifado a vida da vítima William de Jesus Batista, mediante disparo de arma de fogo, após a terem abordado e conduzido na viatura para local ermo, palco da indicada execução. Acerca da imputação, a materialidade delitiva é inequívoca, tendo em vista que estampada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 2023 00 IM 009622 01 (ID 92617525 - fls. 11/17), que atestou o óbito em decorrência dos ferimentos por projéteis de arma de fogo. Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória são antagônicas, tendo em vista que a Defesa sustenta a ocorrência de um auto de resistência, enquanto a acusação aponta para uma execução sumária, após abordagem do réu e condução a local ermo. Nessa delimitação, colheram-se em instrução depoimentos de testemunhas, as quais ratificaram a versão acusatória, conforme se registra nos arquivos disponibilizados na plataforma PJe Mídias. […] Os Réus, por seu turno, ao serem interrogados, não negaram a abordagem havida na CEASA, sustentando, em verdade, que seria um fato distinto, ou seja, a tese defensiva foi a de que os réus efetuaram a abordagem da vítima no local de trabalho por volta das 11h e, em momento posterior, houve a confrontação com esta em outro local, onde estaria em uma moto e teria atirado na viatura, forçando o revide policial - ex vi interrogatórios registrados na plataforma PJe Mídias. A versão defensiva, porém, não se ancora em nenhum outro elemento que não a palavra dos próprios réus, ao passo que, em oposto sentido, a tese acusatória é reforçada por diversos outros elementos convergentes com a narrativa das testemunhas. O relatório de geolocalização (GPS) da viatura (ID 92617521, p. 07) aponta que, de fato, após a abordagem da vítima, aquela se deslocou para o bairro apontado como palco da execução, onde foi realizada prova pericial, apontando a "presença de sangue humano sobre o resíduo de barro" (ID 92617674, p. 37). Já o relato de que a vítima teria atirado nos policiais, o que poderia sumariamente infirmar a versão acusatória, não encontrou lastro em prova de natureza também pericial, concludente que "não detectadas partículas de chumbo (Pb) (resíduos de disparo de arma de fogo) nas amostras coletadas nas mãos direita e esquerda" da vítima. Há, ainda, no feito o registro em vídeo da abordagem da vítima (ID's 92617720 e 92617721), em relação ao qual cada um dos réus, embora tenham se mantido silentes acerca das demais indagações, foram uníssonos ao registrar em seus interrogatórios individuais na fase policial que "ao assistir ao vídeo, reconhece que integrava a guarnição embarcada na viatura de prefixo 9.4910, ocasião em que realizavam uma abordagem na CEASA, em Salvador, no dia 22 de março de 2023, não sabendo indicar o horário" (ID 92617637). Diante de tais elementos probatórios, conclui-se que, de fato, há nos autos indícios assaz suficientes de que os réus praticaram a conduta descrita na acusação. Afinal, o conjunto probatório abrange elementos de natureza testemunhal, provas periciais e técnicas, além de registro em vídeo, em face dos quais não há elementos cabais desconstitutivos. Nesse prisma, configurada prova da materialidade do fato e os suficientes indícios de autoria, em relação a conduta intencional determinante para o resultado morte, não há, à luz do que preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal, como se refutar a reunião dos elementos necessários ao juízo positivo de pronúncia, notadamente porque, nesta fase, inviável a aprofundada discussão acerca do mérito da imputação, reservada, com exclusividade, ao julgamento pelo Conselho de Sentença, único autorizado a imiscuir-se detalhadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia. Assim, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mel//

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.