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8128922-02.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8128922-02.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MAR ATLANTICO DESPACHOS E SERVICOS MARITIMOS LTDA, ANDERSON MELO ALVES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. O Município de Salvador ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa, anexas à petição inicial. A parte executada foi devidamente citada nos autos, todavia não pagou a dívida tributária e nem ofertou bens à penhora. O Exequente requereu a penhora, de ativos financeiros, para garantir a presente execução. Autos relatados, decido. Defiro a penhora, conforme requerida, pelo exequente. Proceda-se a tentativa de penhora de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do "quantum debeatur" indicado na inicial, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes: 1- Verificada eventual indisponibilidade, excessiva de quantias, desde logo, será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação; 2- Verificando-se, que o bloqueio, recaiu sobre valor irrisório, assim considerado, o qual se revele como insuficiente, ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas; 3- Feito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC e para os fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Assim, em razão de ter sido frustrada, a tentativa de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD, determino a intimação do Exequente, para no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. SALVADOR, 27 de março de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8128922-02.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MAR ATLANTICO DESPACHOS E SERVICOS MARITIMOS LTDA, ANDERSON MELO ALVES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. O Município de Salvador ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa, anexas à petição inicial. A parte executada foi devidamente citada nos autos, todavia não pagou a dívida tributária e nem ofertou bens à penhora. O Exequente requereu a penhora, de ativos financeiros, para garantir a presente execução. Autos relatados, decido. Defiro a penhora, conforme requerida, pelo exequente. Proceda-se a tentativa de penhora de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do "quantum debeatur" indicado na inicial, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes: 1- Verificada eventual indisponibilidade, excessiva de quantias, desde logo, será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação; 2- Verificando-se, que o bloqueio, recaiu sobre valor irrisório, assim considerado, o qual se revele como insuficiente, ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas; 3- Feito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC e para os fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Assim, em razão de ter sido frustrada, a tentativa de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD, determino a intimação do Exequente, para no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. SALVADOR, 27 de março de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito

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