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8128574-18.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128574-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: ZENIRDA FREITAS Advogado(s):AMARILDO DA SILVA BARROS, YASMIN MACEDO LEITE, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS ACORDÃO EMENTA:PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ART. 79, IV DO REGULAMENTO PETROS-2. DIB NO PRIMEIRO DIA APÓS O ÓBITO. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO PELO INSS COMO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela PETROS contra sentença que, em ação de retroação de DIB de pensão por morte, fixou a data de início do benefício da suplementação de pensão em 10/02/2019 (dia seguinte ao óbito do participante assistido) e condenou a entidade ao pagamento de R$ 75.984,68 a título de parcelas vencidas, com correção monetária e juros, mantida a improcedência do pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se a DIB da suplementação de pensão por morte na previdência complementar deve ser fixada na data do óbito do participante, conforme o art. 79, IV do Regulamento PETROS-2, e se o condicionamento à prévia concessão do benefício pelo INSS constitui requisito de procedibilidade ou condição suspensiva do direito. Saber, ainda, se os Temas 955 e 1021 do STJ (necessidade de prévia recomposição da reserva matemática para inclusão de verbas trabalhistas na RMI) são aplicáveis à fixação da DIB regulamentar. III. Razões de decidir 3. O art. 79, IV do Regulamento PETROS-2 é expresso ao fixar a DIB da pensão por morte do participante assistido no primeiro dia subsequente ao falecimento, não havendo margem para interpretação diversa. O condicionamento do benefício à prévia concessão pelo INSS (art. 55, II e III do regulamento) é requisito de procedibilidade administrativa, e não condição suspensiva do direito. Satisfeita a condição pela concessão do benefício pelo INSS com DIB no óbito, o direito retroage à data regulamentarmente prevista. Os Temas 955 e 1021 do STJ tratam de hipótese substancialmente diversa: inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas (horas extras, verbas salariais) no cálculo da renda mensal inicial de benefício já concedido, e não de fixação da DIB conforme o regulamento do plano. O benefício contratado é a pensão por morte com DIB no dia seguinte ao óbito, e a reserva matemática foi constituída para fazer frente a esse benefício. Pagar o benefício a partir da data contratualmente prevista não configura desequilíbrio atuarial, mas cumprimento da obrigação assumida pelo plano. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários recursais para 22% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à apelada, beneficiária da gratuidade de justiça. Tese: "A DIB da suplementação de pensão por morte na previdência complementar deve observar o regulamento do plano, que a fixa no primeiro dia subsequente ao óbito do participante assistido, sendo o condicionamento à prévia concessão pelo INSS requisito de procedibilidade, não condição suspensiva. Os Temas 955 e 1021 do STJ são inaplicáveis à fixação da DIB, por tratarem de hipótese diversa de inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na RMI de benefício já concedido." Legislação:Lei: CF/88, art. 202. LC 109/2001, arts. 1º, 17 e 18. CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, 927, 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 1.010. Regulamento PETROS-2, arts. 55 e 79. Jurisprudência: STJ-Tema 907 (REsp 1.435.837/RS), Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP) .TJBA-Apelação nº 8001789-65.2022.8.05.0080 ,Apelação nº 8077573-62.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8128574-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como apelada ZENIRDA FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 16 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR

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