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8128547-98.2023.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8128547-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIO SANTOS DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): ANTHONY AURY SOARES DE PAULO (OAB:RJ224792), YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB:PE42432) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa autorização legal, com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência para Indicação de Condutor Infrator e Transferência de Pontuação em CNH, ajuizada por MARCIO SANTOS DE VASCONCELOS e LORENA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR (ID 411659031). Narra a petição inicial que o primeiro autor, ao consultar sua Carteira Digital de Trânsito, constatou a existência de bloqueio impeditivo à expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, decorrente de pontuação gerada pelo Auto de Infração de Trânsito nº T395508304, lavrado em 11/08/2022, às 15h56min, pela autuação tipificada no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo), vinculada ao veículo FIAT/Idea Essence 1.6, placa OKV-0707 (ID 411659031). Sustenta o primeiro demandante que, nada obstante constar como proprietário registral do automóvel, adquirido em 2016 mediante alienação fiduciária em benefício de sua então esposa (ID 411659031; ID 411659039 ), jamais foi o condutor habitual daquele veículo, porquanto somente obteve sua primeira habilitação (Permissão para Dirigir - PPD) em 08/07/2022 (ID 411659034; ID 411659042 ), ao passo que o término da sociedade conjugal ocorrera ainda em 2019 (ID 411659031). Aduz que a segunda autora, ex-cônjuge e copromovente, era a condutora e possuidora direta do veículo no momento da infração (ID 411659031). Afirmam os autores que a perda do prazo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro não obsta a transferência judicial da pontuação para a real infratora, postulando a procedência do pedido para declarar a ilegitimidade do primeiro requerente perante o Auto de Infração nº T395508304, determinar a transferência dos pontos à segunda autora (Lorena Silva de Oliveira) e o cancelamento do bloqueio imposto no prontuário do demandante, liberando a concessão de sua CNH definitiva (ID 411659031). Distribuída a petição no plantão judiciário em 25/09/2023, o pleito liminar em sede de plantão foi indeferido pela ausência de urgência extraordinária, remetendo-se o feito à distribuição regular (ID 411662131). Distribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o magistrado reservou a análise da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório e deferiu a gratuidade judiciária (ID 420880918). O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por inexistir interesse público primário justificador (ID 421645000; ID 457227672; ID 462715609 ). Regularmente citado (ID 422455876), o DETRAN/BA apresentou contestação (ID 431179555). Defendeu a legalidade da anotação da restrição em 11/02/2023 decorrente da infração grave praticada durante a vigência da PPD (art. 148, § 3º, do CTB), afirmando que o autor não apresentou a indicação tempestiva de condutor na esfera administrativa (art. 257, § 7º, do CTB), bem como impugnou eventual pretensão de reparação por danos morais (ID 431179555). A TRANSALVADOR, por sua vez, ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o controle de prontuário, pontuação e expedição de habilitação incumbe exclusivamente ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) (ID 432289111). No mérito, pugnou pela improcedência, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de vício na autuação (ID 432289111). Houve réplica pelos autores, na qual refutaram a preliminar e reiteraram os pedidos iniciais (ID 451164017). Intimadas para especificação de provas (ID 434874904), a parte autora acostou novos documentos comprobatórios (ID 457650475; ID 457650476; ID 457650477 ). O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta em razão do valor da causa, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 479391245). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 558457055), a parte autora manifestou interesse no julgamento de mérito (ID 559927908), vindo os autos conclusos para sentença (ID 560904643). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSALVADOR A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda (ID 432289111). A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes para a relação jurídica processual é verificada a partir da titularidade dos interesses em conflito (in statu assertionis). Na espécie, a controvérsia decorre diretamente do Auto de Infração de Trânsito nº T395508304, lavrado pela própria TRANSALVADOR no exercício de seu poder de polícia de trânsito municipal (ID 411659031; ID 419641815; ID 431179555 ). Por conseguinte, embora o DETRAN/BA detenha a competência material e executiva para o gerenciamento do cadastro nacional de habilitação (RENACH) e aplicação de penalidades de suspensão e cassação, a alteração do registro de autoria da infração de trânsito pressupõe a atuação e retificação dos registros perante o próprio órgão autuador municipal prolator do ato (TRANSALVADOR), configurando-se o litisconsórcio passivo necessário entre ambas as autarquias para a consecução plena do provimento jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. DA INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO DO DETRAN/BA Os autores suscitaram, em sede de réplica, a inépcia da contestação apresentada pelo DETRAN/BA, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 451164017). Sem razão. Ainda que a peça de defesa da autarquia estadual tenha abordado temas genéricos e refutado pedido de indenização por danos morais não deduzido na petição inicial (ID 431179555), verifica-se que o réu enfrentou o cerne meritório da pretensão posta, sustentando expressamente a preclusão administrativa decorrente do art. 257, § 7º, do CTB e a legalidade da vedação de expedição da CNH definitiva com fulcro no art. 148, § 3º, do CTB (ID 431179555). Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito público e versando a causa sobre direito indisponível afeto ao poder de polícia estatal, não se operam os efeitos materiais da presunção de veracidade da revelia, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.3. MÉRITO: INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR E DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade da indicação do real condutor infrator pela via judicial após o encerramento do prazo administrativo, bem como a suficiência e a higidez do acervo probatório para transferir a pontuação decorrente do Auto de Infração nº T395508304 e desconstituir o bloqueio administrativo incidente sobre a Permissão para Dirigir do autor, viabilizando a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A regra geral insculpida no art. 257, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 estabelece que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Em complemento, o § 7º do mesmo dispositivo prevê o procedimento administrativo para identificação do infrator quando a autuação não se der em flagrante delito. Ocorre que o transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta tão somente a preclusão na esfera administrativa, não obstaculizando o direito de o proprietário do automóvel comprovar a real autoria da infração em sede judicial. Entendimento contrário consubstanciaria manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à Justiça, garantidos pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre a matéria, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao assegurar a possibilidade de comprovação judicial do verdadeiro infrator: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a admissibilidade da indicação tardia pela via jurisdicional e a legitimidade da pretensão de desoneração do permissionário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000398-84.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Advogado(s): RECORRIDO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, RAFAEL FARIAS SANTOS ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA DO PRAZO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro fixar prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para indicação do condutor e responsável pela infração, a preclusão temporal é meramente administrativa, sendo possível a análise pelo Poder Judiciário de modo a afastar aquela presunção de autoria em observância ao Princípio da Jurisdição. 2. Demonstrado nos autos que as infrações praticadas durante a Permissão para Dirigir que acarretaram na negativa de obtenção da CNH definitiva não foram praticadas pelo permissionário, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo. 3. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8000398-84.2021.8.05.0250 em que figura como impetrante MARCUS VINÍCIUS SALES DA COSTA e como impetrado DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à UNANIMIDADE de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000398-84.2021.8.05.0250,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 23/08/2023 ) Superada a preclusão administrativa, cumpre analisar minuciosamente as provas produzidas e a cronologia dos fatos. O acervo documental colacionado aos autos evidencia, de forma inequívoca e convergente, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial: Em primeiro lugar, verifica-se que o primeiro demandante (Marcio Santos de Vasconcelos) obteve a sua primeira habilitação de trânsito (Permissão para Dirigir - PPD, categoria B) apenas em 08/07/2022, com validade inicial até 07/07/2023, consoante certidão emitida pela Secretaria Nacional de Trânsito (ID 411659034; ID 411659042 ). Em segundo lugar, o histórico veicular revela que o automóvel FIAT/Idea Essence 1.6, placa OKV-0707, foi adquirido pelo demandante em 27/06/2016 (ID 411659039; ID 431181460 ), ou seja, seis anos antes de o autor obter a sua primeira habilitação de trânsito. O contrato de financiamento bancário e as consultas cadastrais demonstram a anterioridade da aquisição perante o período em que o promovente sequer dispunha de autorização legal para conduzir veículos automotores (ID 411659039; ID 431181460 ). Em terceiro lugar, a infração de trânsito objeto do Auto de Infração nº T395508304 ocorreu em 11/08/2022, às 15h56min, no município de Salvador, decorrente de estacionamento rotativo irregular (ID 411659031; ID 431179555 ). À época da autuação, o primeiro autor e a segunda autora já se encontravam residindo em endereços distintos, conforme comprovam os comprovantes de residência de ID 411659032 (Rua São Geraldo, São Cristóvão) e ID 411659033 (Avenida Porto dos Mastros, Ribeira). Em quarto e fundamental lugar, a segunda promovente, LORENA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente habilitada com CNH sob o nº 04206840659 (ID 419641815; ID 457650476 ), firmou Declaração de Indicação do Condutor Infrator, com firma expressamente reconhecida em Cartório de Notas por semelhança em 19/09/2023 (ID 419641815; ID 457650476 ). Nesse documento formal, a segunda autora assumiu expressamente, sob as penas legais civis, administrativas e penais, a responsabilidade exclusiva pela condução do veículo automotor no exato dia e horário da autuação (11/08/2022, às 15h56min), reconhecendo que praticou a conduta infracional descrita no Auto de Infração nº T395508304 e requerendo a atribuição da respectiva pontuação ao seu prontuário (ID 419641815; ID 457650476 ). Ressalte-se que a própria real condutora integra voluntariamente o polo ativo desta relação processual, devidamente representada por procurador constituído (ID 411659037; ID 411659031 ), ratificando perante o Poder Judiciário a autoria fática da conduta sancionada. Em contrapartida, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova hábil a infirmar a higidez da declaração notarial prestada ou a afastar a veracidade das circunstâncias fáticas demonstradas, limitando-se a aduzir a preclusão meramente administrativa e a competência de fiscalização (ID 431179555; ID 432289111 ). Diante da comprovação inequívoca de que o primeiro requerente não conduzia o automóvel na ocasião da infração, exsurge ilegítima a imputação da penalidade de pontuação em seu desfavor. Por consequência direta, afasta-se o óbice previsto no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se o imediato desbloqueio do prontuário do autor (Registro RENACH BA511220642 / Registro CNH 07869758104), permitindo-se a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, desde que cumpridos os demais requisitos administrativos ordinários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegitimidade de MARCIO SANTOS DE VASCONCELOS quanto ao cometimento da infração de trânsito consubstanciada no Auto de Infração nº T395508304 (datado de 11/08/2022) e, em consequência, determinar a exclusão definitiva da respectiva pontuação de seu prontuário; b) DETERMINAR à SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR e ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA que promovam, no âmbito de suas atribuições, a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº T395508304 para o prontuário da condutora LORENA SILVA DE OLIVEIRA (CNH nº 04206840659); c) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA o cancelamento do bloqueio administrativo (restrição de permissionário penalizado) lançado sobre o prontuário de MARCIO SANTOS DE VASCONCELOS (RENACH BA511220642 / Registro CNH nº 07869758104), viabilizando o prosseguimento dos trâmites para expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, ressalvada eventual existência de outros impedimentos legais não relacionados ao presente auto de infração. Para o cumprimento das obrigações de fazer descritas nos itens "b" e "c", fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, mediante comunicação direta às autarquias rés por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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