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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8128281-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FABIO DOS SANTOS BORGES, ANA BOMFIM SANTOS, FLAVIA OLIVEIRA BORGES, JANEMARIA SOUZA OLIVEIRA, B. B. B. Advogados do(a) APELANTE: REJANE SANTOS CRUZ - BA57071, LINDINILDA ESTRELA PASSOS - BA57641Advogados do(a) APELANTE: REJANE SANTOS CRUZ - BA57071, LINDINILDA ESTRELA PASSOS - BA57641Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE LIMA MOTA - BA34901, ALONSO GUIMARAES ALMEIDA - BA33504Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DE LIMA MOTA - BA34901Advogado do(a) APELANTE: REJANE SANTOS CRUZ - BA57071 APELADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES - BA40853, ONESIMO BASTOS MENDES - BA24188 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Fábio dos Santos Borges (ID 557347960) contra a sentença de ID 553919776, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de que o pagamento realizado pela executada (IDs 524689818 e 524689820) não teria sido impugnado pela parte credora. Alega o embargante erro material e omissão, pois as petições de ID 524775237 e 524775249, anteriores à sentença, impugnaram expressamente a suficiência do depósito de R$ 127.350,26 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) e requereram o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 55.824,38 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). Intimada, a executada apresentou contrarrazões (ID 576986630), reconhecendo a existência da manifestação anterior dos credores, mas impugnando o valor por eles indicado, ao argumento de excesso na memória de cálculo. O Ministério Público tomou ciência do feito (ID 575584588). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença partiu de premissa fática equivocada, pois as petições de ID 524775237 e 524775249 impugnaram tempestivamente a suficiência do pagamento, o que impede a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC. Impõe-se, portanto, atribuir efeitos infringentes aos embargos para desconstituir a sentença. O prosseguimento do feito, contudo, não implica homologação imediata do valor unilateralmente indicado pelos exequentes. A apuração do crédito remanescente deve observar os estritos limites da coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC), nos termos fixados no título executivo (sentença de ID 462512305, integrada pelo acórdão de ID 520392053): Restituição das parcelas pagas e do sinal de R$ 8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais), com retenção de 10% a título de taxa de administração; Multa contratual compensatória de 0,1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, entre agosto de 2015 e 09/11/2020; Danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde 21/07/2025 e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (19/02/2021); Correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a citação, sobre as parcelas materiais; Honorários sucumbenciais de 15% sobre o total da condenação; Abatimento de R$ 132.876,80 (cento e trinta e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), já levantado pelos exequentes (ID 556733638), para evitar excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) tornar sem efeito a sentença de ID 553919776 e determinar o prosseguimento do feito; b) intimar a parte exequente para que, em 15 dias, apresente memória de cálculo discriminada, observados os critérios acima, sob pena de extinção; c) apresentada a planilha, intimar a executada para manifestação, em igual prazo; d) havendo impugnação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dar vista ao Ministério Público, em razão da presença de incapaz nos autos; e) determinar à Secretaria a regularização do cadastro processual, para constar o novo patrono da executada, Onésimo Bastos Mendes (OAB/BA 24.188), conforme substabelecimento de ID 547299086. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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