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8128217-38.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8128217-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADISSON CARDOSO DA SILVA CHAGAS Advogado(s) do reclamado: DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA, BRENDA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ADISSON CARDOSO DA SILVA CHAGAS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 225506137). Encerrada a instrução em 01 de abril de 2025 (ID 493764330), a Defesa requereu a realização de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, com anuência do Ministério Público. Posteriormente, foram juntados o termo de ANPP firmado pelas partes (ID 573964063) e a certidão referente à confissão formal do acusado (ID 573964064). Verificado que a manifestação de ID 573964062 se referia a feito diverso, foi determinada a regularização dos autos (ID 574098070). Em cumprimento, o Ministério Público requereu o desentranhamento da referida peça e a designação de audiência para homologação do acordo (ID 579254520). É o necessário. Decido. Inicialmente, acolho o requerimento ministerial e determino o desentranhamento/inativação da manifestação de ID 573964062, certificando-se nos autos. Quanto ao ANPP, verifica-se, em análise preliminar, que o ajuste apresentado observa os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Embora o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possua pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, considerada para os fins do art. 28-A, § 1º, do CPP, permite alcançar pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Constam, ainda, a confissão formal do acusado (ID 573964064), bem como elementos indicativos de primariedade e bons antecedentes, não se evidenciando, neste momento, impedimento à submissão do acordo à homologação judicial. Nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, mostra-se necessária a realização de audiência para aferição da voluntariedade e legalidade do ajuste. Considerando que o acusado reside e exerce atividade laboral no Estado de Santa Catarina, conforme documentação constante dos autos, a audiência será realizada de forma híbrida, facultada sua participação e de seus advogados por videoconferência. Ante o exposto: DETERMINO o desentranhamento e a inativação da manifestação de ID 573964062, com a devida certificação; DESIGNO o dia 03 de novembro de 2026, às 10h, para realização de AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na modalidade híbrida; INTIMEM-SE o Ministério Público, o acusado e seus advogados constituídos, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual; A intimação do acusado deverá ser realizada no endereço constante dos autos e, ainda, por meio eletrônico, pelo número certificado no ID 491507828. Advirta-se o acusado de que deverá comparecer à audiência para manifestação pessoal acerca da voluntariedade do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8128217-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADISSON CARDOSO DA SILVA CHAGAS Advogado(s) do reclamado: DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA, BRENDA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ADISSON CARDOSO DA SILVA CHAGAS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 225506137). Encerrada a instrução em 01 de abril de 2025 (ID 493764330), a Defesa requereu a realização de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, com anuência do Ministério Público. Posteriormente, foram juntados o termo de ANPP firmado pelas partes (ID 573964063) e a certidão referente à confissão formal do acusado (ID 573964064). Verificado que a manifestação de ID 573964062 se referia a feito diverso, foi determinada a regularização dos autos (ID 574098070). Em cumprimento, o Ministério Público requereu o desentranhamento da referida peça e a designação de audiência para homologação do acordo (ID 579254520). É o necessário. Decido. Inicialmente, acolho o requerimento ministerial e determino o desentranhamento/inativação da manifestação de ID 573964062, certificando-se nos autos. Quanto ao ANPP, verifica-se, em análise preliminar, que o ajuste apresentado observa os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Embora o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possua pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, considerada para os fins do art. 28-A, § 1º, do CPP, permite alcançar pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Constam, ainda, a confissão formal do acusado (ID 573964064), bem como elementos indicativos de primariedade e bons antecedentes, não se evidenciando, neste momento, impedimento à submissão do acordo à homologação judicial. Nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, mostra-se necessária a realização de audiência para aferição da voluntariedade e legalidade do ajuste. Considerando que o acusado reside e exerce atividade laboral no Estado de Santa Catarina, conforme documentação constante dos autos, a audiência será realizada de forma híbrida, facultada sua participação e de seus advogados por videoconferência. Ante o exposto: DETERMINO o desentranhamento e a inativação da manifestação de ID 573964062, com a devida certificação; DESIGNO o dia 03 de novembro de 2026, às 10h, para realização de AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na modalidade híbrida; INTIMEM-SE o Ministério Público, o acusado e seus advogados constituídos, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual; A intimação do acusado deverá ser realizada no endereço constante dos autos e, ainda, por meio eletrônico, pelo número certificado no ID 491507828. Advirta-se o acusado de que deverá comparecer à audiência para manifestação pessoal acerca da voluntariedade do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito

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